DECRETO 5.348, DE 19 DE JANEIRO DE 2005

(D. O. 20-01-2005)

(Revogado pelo Decreto 5.775, de 10/05/2006). Código sanitário. Regulmento. Dá nova redação aos arts. 2º e 9º do Decreto 74.170, de 10/06/74, que regulamenta a Lei 5.991, de 17/12/73, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 5.775/2006 (Revogação)
(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 5.991, de 17/12/73, DECRETA:

Art. 1º

- Os arts. 2º e 9º do Decreto 74.170, de 10/06/74, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - (...)
(...)
XVIII - Fracionamento: procedimento efetuado por profissional farmacêutico habilitado, para atender à prescrição preenchida pelo profissional prescritor, que consiste na subdivisão de um medicamento em frações menores, a partir da sua embalagem original, sem o rompimento da embalagem primária, mantendo os seus dados de identificação.] (NR)
[Art. 9º - (...)
Parágrafo único - As farmácias poderão fracionar medicamentos, desde que garantidas as características asseguradas na forma original, ficando a cargo do órgão competente do Ministério da Saúde estabelecer, por norma própria, as condições técnicas e operacionais, necessárias à dispensação de medicamentos de forma fracionada.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/01/2005; 184º da Independência e 117º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Humberto Sérgio Costa Lima