DECRETO 6.108, DE 04 DE MAIO DE 2007

(D. O. 07-05-2007)

(Revogado pelo Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º). Administrativo. Medicamento. Propriedade industrial. Patente. Concede licenciamento compulsório, por interesse público, de patentes referentes ao Efavirenz, para fins de uso público não-comercial.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º (Revogação total).

Decreto 7.723, de 04/05/2012 (Medicamento. Patente. Licenciamento compulsório. Efavirenz)
(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 71 da Lei 9.279, de 14/05/96, e 4º do Decreto 3.201, de 06/10/99, Decreta:

Art. 1º

- Fica concedido, de ofício, licenciamento compulsório por interesse público das Patentes 1100250-6 e 9608839-7.

§ 1º - O licenciamento compulsório previsto no caput é concedido sem exclusividade e para fins de uso público não-comercial, no âmbito do Programa Nacional de DST/Aids, nos termos da Lei 9.313, de 13/11/96, tendo como prazo de vigência cinco anos, podendo ser prorrogado por até igual período.

§ 2º - O licenciamento compulsório previsto no caput extinguir-se-á mediante ato do Ministro de Estado da Saúde, se cessarem as circunstâncias de interesse público que o determinaram.


Art. 2º

- A remuneração do titular das patentes de que trata o art. 1º é fixada em um inteiro e cinco décimos por cento sobre o custo do medicamento produzido e acabado pelo Ministério da Saúde ou o preço do medicamento que lhe for entregue.


Art. 3º

- O titular das patentes licenciadas no art. 1º está obrigado a disponibilizar ao Ministério da Saúde todas as informações necessárias e suficientes à efetiva reprodução dos objetos protegidos, devendo a União assegurar a proteção cabível dessas informações contra a concorrência desleal e práticas comerciais desonestas.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no art. 24 e no Título I, Capítulo VI, da Lei 9.279, de 14/05/96, no caso de descumprimento da obrigação prevista no caput.


Art. 4º

- A exploração das patentes licenciadas nos termos deste Decreto poderá ser realizada diretamente pela União ou por terceiros devidamente contratados ou conveniados, permanecendo impedida a reprodução de seus objetos para outros fins, sob pena de ser considerada ilícita.


Art. 5º

- Nos casos em que não seja possível o atendimento à situação de interesse público com o produto colocado no mercado interno, ou se mostre inviável a fabricação, no todo ou em parte, dos objetos das patentes pela União ou por terceiros contratados ou conveniados, poderá a União realizar a importação do produto objeto das patentes, sem prejuízo da remuneração prevista no art. 2º.


Art. 6º

- Caberá ao Ministério da Saúde informar ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, para fins de anotação, o licenciamento compulsório concedido por este Decreto, bem como alterações e extinção desse licenciamento.


Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04/05/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Gomes Temporão