(D. O. 09-09-2008)
Atualizada(o) até:
Decreto 12.815, de 16/01/2026, art. 3º (Revogação total).
Decreto 7.238, de 21/07/2010 (art. 45).
Decreto 6.559/2008 (Carreira de Diplomata)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei 11.440, de 29/12/2006, Decreta:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior Brasileiro, na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2º - Fica delegada competência ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, vedada a subdelegação, para a prática dos atos de:
I - promoção, por antiguidade, à classe de Segundo-Secretário;
II - promoção, por merecimento, à classe de Primeiro-Secretário; e
III - transferência dos Ministros de Segunda Classe, Conselheiros, Primeiros e Segundos Secretários, do Quadro Ordinário para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Ficam revogados os Decs 2.341, de 08/10/97, 3.544, de 13/07/2000, 4.248, de 23/05/2002, 4.947, de 06/01/2004, e 6.013, de 14/01/2007.
Brasília, 08/09/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim - João Bernardo de Azevedo Bringel
- O Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior Brasileiro estabelece princípios, condições e procedimentos relativos às promoções dos Diplomatas dos Quadros Ordinário e Especial.
- A promoção aos diferentes cargos da Carreira de Diplomata visa à seleção de valores profissionais para o desempenho de cargos ou funções de chefia, direção e assessoramento superiores e ao acesso gradual, sucessivo, regular e equilibrado às classes da hierarquia funcional da referida Carreira.
- A promoção consiste na passagem do Diplomata à classe imediatamente superior àquela a que pertence.
- Verificada a ocorrência de vaga, as promoções serão efetivadas na segunda quinzena de junho e na segunda quinzena de dezembro, observado o disposto no art. 37 da Lei 11.440, de 29/12/2006.
Parágrafo único - O ato de promoção produzirá efeitos a partir da data de sua publicação.
- As promoções na Carreira de Diplomata obedecerão aos seguintes critérios:
I - promoção a Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe, Conselheiro e Primeiro-Secretário, por merecimento; e
II - promoção a Segundo-Secretário, obedecida a antigüidade na classe e a ordem de classificação no Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata - CACD, e cumprido o requisito previsto no art. 53 da Lei 11.440/2006.
Parágrafo único - O número de Terceiros-Secretários promovidos a cada semestre a Segundos-Secretários e o número de Segundos-Secretários promovidos a cada semestre a Primeiros-Secretários ficam condicionados aos critérios estabelecidos no art. 32.
- Poderão ser promovidos somente os Diplomatas que satisfizerem os seguintes requisitos específicos:
I - no caso de promoção a Ministro de Primeira Classe, contar o Ministro de Segunda Classe, no mínimo:
a) vinte anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais pelo menos dez anos de serviços prestados no exterior; e
b) três anos de exercício, como titular, de funções de chefia equivalentes a nível igual ou superior a DAS-4, na Secretaria de Estado ou em posto no exterior;
II - no caso de promoção a Ministro de Segunda Classe, haver o Conselheiro concluído o Curso de Altos Estudos - CAE e contar pelo menos quinze anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais um mínimo de sete anos e seis meses de serviços prestados no exterior;
III - no caso de promoção a Conselheiro, haver o Primeiro-Secretário concluído o Curso de Atualização em Política Externa - CAP e contar pelo menos dez anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais um mínimo de cinco anos de serviços prestados no exterior; e
IV - no caso de promoção a Primeiro-Secretário, haver o Segundo-Secretário concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas - CAD e contar pelo menos dois anos de serviços prestados no exterior.
§ 1º - Consideram-se funções de chefia, para os efeitos do disposto na alínea [b] do inciso I do caput deste artigo:
I - em postos no exterior: Chefe comissionado de Missão Diplomática permanente, Chefe de Repartição Consular de Carreira, Ministro-Conselheiro, Cônsul-Geral-Adjunto e Chefes de Escritório;
II - na Secretaria de Estado: Subsecretários-Gerais, Secretário de Controle Interno, Inspetor-Geral do Serviço Exterior, Corregedor do Serviço Exterior, Secretário de Planejamento Diplomático, Diretor, Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, Chefe de Gabinete do Secretário-Geral, Chefe do Cerimonial, Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares, Diretor-Geral-Adjunto do Instituto Rio Branco, Chefe de Escritório de Representação constante da Estrutura Regimental do Ministério e Chefe de Divisão, Coordenador-Geral, Chefe de Assessoria e titulares de funções de confiança ou de outros cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-4; e
III - demais titulares de funções de confiança ou de outros cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-4, ou equivalentes.
§ 2º - As funções de chefia mencionadas no § 1º podem ter sido exercidas pelo Diplomata em qualquer classe ao longo da carreira.
§ 3º - São computados, para efeito de apuração de tempo de serviço prestado no exterior, os períodos que o Diplomata cumpriu em:
I - missões permanentes; e
II - missões transitórias ininterruptas de duração igual ou superior a um ano.
§ 4º - Será computado em dobro, somente para fins de promoção, o tempo de serviço no exterior prestado em postos do grupo C e em triplo, em postos do grupo D, caso o Diplomata complete um ano de efetivo exercício no posto.
§ 5º - Nas hipóteses previstas no § 3º, será computado como tempo de efetivo exercício no posto o prazo compreendido entre a data de chegada do Diplomata ao posto e a data de partida, excluindo-se desse cômputo os períodos de afastamento relativos a:
I - licença para trato de interesses particulares;
II - licença por afastamento do cônjuge;
III - licença para trato de doença em pessoa da família, por prazo superior a sessenta dias, desde que a doença não haja sido contraída em razão de serviço do servidor;
IV - licença extraordinária; e
V - investidura em mandato eletivo, cujo exercício lhe exija o afastamento.
- Poderá ser promovido somente o Diplomata das classes de Ministro de Segunda Classe, Conselheiro, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário ou Terceiro-Secretário que contar pelo menos três anos de efetivo exercício na respectiva classe.
Parágrafo único - O tempo de serviço prestado em posto do grupo D será computado em triplo para fins do interstício a que se refere o caput, caso o Diplomata complete um ano de efetivo exercício no posto.
- Não poderá ser promovido o Diplomata temporariamente afastado do exercício do cargo em razão de:
I - licença para o trato de interesses particulares;
II - licença por motivo de afastamento do cônjuge;
III - licença para trato de doença em pessoa da família, por prazo superior a um ano, desde que a doença não haja sido contraída em razão do serviço do servidor;
IV - licença extraordinária; e
V - investidura em mandato eletivo, cujo exercício lhe exija o afastamento.
- O Diplomata que sofrer pena disciplinar de advertência, suspensão ou destituição de função comissionada não poderá ser promovido nos doze meses seguintes, contados da data do ato de punição.
- A promoção a Segundo-Secretário obedecerá aos critérios de antigüidade na classe e de ordem de classificação no CACD, cumprido o interstício previsto no caput do art. 7º.
Parágrafo único - A lista de antigüidade, publicada semestralmente pelo Departamento do Serviço Exterior, conterá o registro do tempo de efetivo exercício, a partir da posse no cargo de Terceiro-Secretário, bem como os demais elementos necessários à verificação do cumprimento dos requisitos de promoção.
- A antigüidade na classe, descontados os períodos de tempo não considerados de efetivo exercício, contar-se-á a partir da data em que o Diplomata tenha entrado no exercício do cargo.
- Verificando-se empate no tempo de classe, proceder-se-á ao desempate de acordo com a classificação obtida no CACD, considerada para esse fim a ordem decrescente de notas.
- A promoção por merecimento ocorre após a finalização do quadro de acesso que passa a conter os nomes dos Diplomatas habilitados à promoção, após a ratificação dos resultados das votações horizontais e verticais, da Câmara de Avaliação-I, da Câmara de Avaliação-II e da Comissão de Promoções.
Parágrafo único - O processo para a formação do quadro de acesso dos Diplomatas promovíveis compreende a seguinte sistemática:
I - elaboração pelo Departamento do Serviço Exterior da lista com os nomes dos Diplomatas habilitados a concorrer ao quadro de acesso;
II - votações horizontais e verticais;
III - votação da Câmara de Avaliação-II subsidiada pela lista elaborada pelo Departamento do Serviço Exterior com os nomes dos Diplomatas habilitados a concorrer ao quadro de acesso;
IV - votação da Câmara de Avaliação-I cujas deliberações serão subsidiadas pelas listas da Câmara de Avaliação-II e das votações horizontais e verticais; e
V - deliberação da Comissão de Promoções que, com base na lista apresentada pela Câmara de Avaliação-I e da lista proveniente das votações horizontais e verticais, organiza a lista final dos Diplomatas que vão compor o quadro de acesso.
- O Departamento do Serviço Exterior dará ciência aos Diplomatas, para efeito das votações horizontal e vertical e da composição das listas organizadas pela Câmara de Avaliação-I e Câmara de Avaliação-II, do número de cargos apurado na forma do art. 32 e da relação dos Diplomatas habilitados, em cada classe, à promoção por merecimento no semestre para o qual vigorar o quadro de acesso.
- Na votação horizontal, cada Diplomata indicará, em cédula própria, nomes de candidatos em número correspondente a um décimo dos cargos de sua própria classe apurado na forma do art. 32.
- Na votação vertical, os Ministros de Primeira Classe, os Ministros de Segunda Classe, os Conselheiros e os Primeiros-Secretários deverão indicar, em cédula própria, os nomes de candidatos de todas as classes inferiores, em número correspondente a um décimo dos cargos de cada classe apurado na forma do art. 32.
Parágrafo único - Os Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe, membros da Comissão de Promoções ou da Câmara de Avaliação - I, não participarão da votação vertical.
- Serão nulas as cédulas que contiverem:
I - número superior ao previsto nos arts. 15 e 16;
II - nomes de Diplomatas não habilitados à promoção no semestre para o qual vigorar o quadro de acesso; e
III - nomes de Diplomatas que tenham constado do quadro de acesso válido para o semestre anterior.
- Em cada votação horizontal e vertical, serão atribuídos:
I - ao Diplomata mais votado, cem pontos; e
II - a cada um dos demais Diplomatas, pontos percentuais, calculados com base no número de votos que tiver obtido em relação ao número de votos do mais votado.
§ 1º - Se dois ou mais Diplomatas obtiverem o maior número de votos, a cada um serão atribuídos, igualmente, cem pontos.
§ 2º - Somados os pontos obtidos na votação horizontal e na votação vertical, serão os Diplomatas, em cada classe, relacionados em lista, por ordem decrescente de pontos.
§ 3º - Para efeito do disposto no inciso III do art. 33, a quantidade de Diplomatas relacionados na lista referida no § 2º deste artigo será, em cada classe, equivalente a um vigésimo dos cargos calculados na forma do art. 32, acrescido do número de promoções efetivadas no semestre anterior.
§ 4º - Em caso de empate na classificação por pontos, prevalecerá a antigüidade na classe.
- O Departamento do Serviço Exterior fixará o prazo máximo para o encerramento das votações horizontais e verticais.
- A Câmara de Avaliação-II, composta pelos Diplomatas que ocupam função de chefia na Secretaria de Estado e que não integram a Comissão de Promoções e a Câmara de Avaliação-I, organizará, em cada semestre, lista contendo um décimo dos nomes por classe de Diplomatas que julguem merecedores de exame pela Câmara de Avaliação-I para concorrerem ao quadro de acesso.
- A Câmara de Avaliação-I, composta pelos Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, Chefe de Gabinete do Secretário-Geral, Chefe do Cerimonial, Inspetor-Geral do Serviço Exterior, Secretário de Controle Interno, Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares, Corregedor do Serviço Exterior, Secretário de Planejamento Diplomático, Diretores e Assessores Especiais do Gabinete, organizará, em cada semestre, lista de nomes de Diplomatas, por classe, que julguem merecedores de exame pela Comissão de Promoções para concorrerem ao quadro de acesso.
§ 1º - Comporão, igualmente, a Câmara de Avaliação-I, convocados pelo Ministro de Estado, dois Ministros de Primeira Classe no exercício de chefia de posto.
§ 2º - Para a organização da lista de nomes de que trata o caput, a Câmara de Avaliação-I levará em consideração a lista a que se refere o art. 20.
§ 3º - A Câmara de Avaliação-I e a Câmara de Avaliação-II somente considerarão os nomes dos Diplomatas que constarem da relação de que trata o art. 14.
- A quantidade de Diplomatas relacionados na lista referida no caput do art. 21 será, em cada classe, equivalente a um vigésimo do número de cargos apurado na forma do art. 32, acrescido do número de promoções efetivadas no semestre anterior.
§ 1º - A lista não poderá conter nomes de Diplomatas que tenham constado no quadro de acesso válido para o semestre anterior.
§ 2º - A lista relacionará os Diplomatas por ordem de antigüidade em cada classe.
- O Secretário-Geral das Relações Exteriores presidirá a Câmara de Avaliação-I e Câmara de Avaliação-II, com voto de qualidade.
§ 1º - Somente os titulares dos cargos ou funções constantes do art. 21 integrarão a Câmara de Avaliação-I.
§ 2º - Os Ministros de Segunda Classe, membros da Câmara de Avaliação-I e da Câmara de Avaliação-II, não participarão da elaboração da lista de candidatos ao quadro de acesso de sua classe.
§ 3º - Excepcionalmente, quando o número de membros da Câmara de Avaliação-I em condições de elaborar a lista de Ministros de Segunda Classe candidatos ao quadro de acesso for inferior a cinco, o Ministro de Estado das Relações Exteriores convocará Ministros de Primeira Classe do Quadro Ordinário em serviço efetivo, para completar esse número.
- O Diretor do Departamento do Serviço Exterior atuará como Secretário-Executivo da Câmara de Avaliação-I e da Câmara de Avaliação-II, fornecendo-lhes os elementos necessários ao perfeito desenvolvimento de seus trabalhos.
§ 1º - Por proposta do Secretário-Executivo, a Câmara de Avaliação-I e a Câmara de Avaliação-II poderão dispor de Secretário-Executivo-Adjunto, escolhido dentre os Diplomatas lotados no Departamento do Serviço Exterior do Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º - Os trabalhos da Câmara de Avaliação-I, da Câmara de Avaliação-II e de suas Secretarias-Executivas serão de natureza sigilosa.
- As listas a que se referem o § 2º do art. 18 e o art. 22 terão vigência semestral, para cada quadro de acesso.
- A Comissão de Promoções compõe-se do Ministro de Estado das Relações Exteriores, do Secretário-Geral das Relações Exteriores, dos Subsecretários-Gerais, do Diretor-Geral do Instituto Rio Branco, do Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, do Chefe de Gabinete do Secretário-Geral e de um Ministro de Primeira Classe no exercício de chefia de Posto, convocado pelo Ministro de Estado.
§ 1º - O Ministro de Estado das Relações Exteriores presidirá a Comissão de Promoções, com voto de qualidade.
§ 2º - Não participarão dos trabalhos da Comissão de Promoções os Diplomatas que não ocuparem, como titulares, as funções ou cargos enumerados neste artigo.
§ 3º - Excepcionalmente, quando o número de membros da Comissão de Promoções em condições de constituir o quadro de acesso for inferior a cinco, o Ministro de Estado das Relações Exteriores convocará Ministro de Primeira Classe do Quadro Ordinário em serviço efetivo, para completar esse número.
§ 4º - O Diretor do Departamento do Serviço Exterior exercerá a função de Secretário-Executivo da Comissão de Promoções, fornecendo-lhe os elementos necessários ao perfeito desenvolvimento dos trabalhos.
- A Comissão de Promoções deliberará por maioria de votos acerca da reinclusão ou inclusão de Diplomata no quadro de acesso.
§ 1º - O voto de cada membro da Comissão de Promoções levará em consideração o desempenho do Diplomata na carreira e, em particular, durante sua permanência na classe.
§ 2º - Os trabalhos da Comissão de Promoções serão de natureza sigilosa.
- Compete à Comissão de Promoções:
I - fixar critérios para a votação e determinar as normas a serem observadas na constituição do quadro de acesso, respeitado o disposto neste Regulamento;
II - compor, até 31 de janeiro e até 31 de julho, o quadro de acesso a vigorar no respectivo semestre;
III - fiscalizar a execução dos preceitos legais e regulamentares relativos à promoção e propor as providências pertinentes; e
IV - designar, quando necessário, junta apuradora para cômputo dos votos horizontais e verticais.
- Para efeitos de promoção por merecimento para as classes de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe, Conselheiro e Primeiro-Secretário, o desempenho do Diplomata na carreira e, em particular, durante sua permanência na classe, será considerado pela Comissão de Promoções do Ministério das Relações Exteriores.
- Da consideração de que trata o art. 29 resultará quadro de acesso para cada classe, organizado até 31 de janeiro e até 31 de julho de cada ano e vigente para o primeiro e para o segundo semestre, respectivamente.
- Somente poderá ser promovido o Diplomata que constar do quadro de acesso.
- O número de Diplomatas incluídos no quadro de acesso, em cada semestre, será o equivalente a um quarto do número de cargos da classe a que pertencerem, apurado em 1º de janeiro ou 1º de julho do semestre imediatamente anterior.
§ 1º - Para fins do disposto no caput:
I - o número de Terceiros-Secretários promovidos a cada semestre não poderá ser inferior a oitenta por cento do número de Segundos-Secretários promovidos; e
II - o número de Segundos-Secretários promovidos a cada semestre não poderá ser inferior a oitenta por cento do número de Primeiros-Secretários promovidos.
§ 2º - Os Diplomatas serão relacionados, no quadro de acesso, por ordem de antigüidade nas respectivas classes.
- Ao quadro de acesso somente concorrerão os Diplomatas que satisfizerem, no semestre do ano civil de sua vigência, as condições estabelecidas nos arts. 6º a 9º e que:
I - tenham constado do quadro de acesso válido para o semestre anterior;
II - tenham sido apresentados pela Câmara de Avaliação-I na lista mencionada nos arts. 20 e 21; ou
III - tenham constado da lista resultante das votações horizontal e vertical, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 18.
Parágrafo único - Se o total de Diplomatas nas situações dos incisos I, II e III do caput for inferior a um quarto do número de cargos da classe a que pertencerem, apurado na forma do art. 32, a Comissão de Promoções poderá acrescentar nomes de outros Diplomatas que satisfizerem as condições estabelecidas nos arts. 6º a 9º, até atingir o limite mencionado no caput do art. 32.
- Tornado público o quadro de acesso, o Departamento do Serviço Exterior dará a conhecer, ao Diplomata que o solicitar, o número de votos e de pontos que tiver recebido nas votações horizontal e vertical, bem como sua colocação final relativa na lista da respectiva classe.
- Verifica-se a vaga na data:
I - do falecimento do ocupante do cargo;
II - da declaração oficial do desaparecimento do ocupante do cargo, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 5.782, de 30/08/1943;
III - da vigência do ato que efetivar a promoção, a aposentadoria, a exoneração ou a demissão do ocupante do cargo;
IV - da vigência do instrumento que criar o cargo; ou
V - da vigência do ato que efetivar a transferência do Diplomata para o Quadro Especial.
- As vagas serão preenchidas no semestre em que ocorrerem, de acordo com o disposto no art. 4º.
Parágrafo único - Serão preenchidas no semestre seguinte as vagas que não puderem ser providas por falta de Diplomatas habilitados à promoção por merecimento no semestre em que se deram.
- Na segunda quinzena de junho e de dezembro, observada a existência de vaga, um Ministro de Segunda Classe do Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro poderá ser promovido a Ministro de Primeira Classe do mesmo Quadro, desde que cumpra os requisitos do inciso I do art. 6º.
- Na segunda quinzena de junho e de dezembro, observada a existência de vaga, um Conselheiro do Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro poderá ser promovido a Ministro de Segunda Classe do mesmo Quadro, desde que cumpra os requisitos do inciso II do art. 6º.
- Na segunda quinzena de junho e de dezembro, dois Primeiros Secretários do Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro, observada a existência de vaga, poderão ser promovidos a Conselheiro do mesmo Quadro, desde que cumpram os requisitos do inciso III do art. 6º.
- Para as promoções de que tratam os arts. 37, 38 e 39, serão levados em consideração, entre outros, a função que o candidato desempenha atualmente, seu histórico profissional, as chefias que ocupou e os postos em que serviu.
Parágrafo único - Os critérios específicos para a promoção no Quadro Especial serão definidos em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
- O Diplomata que se encontrar, a partir de 24/08/2006, lotado em posto que venha a ser classificado como integrante do grupo D, terá a contagem de tempo de efetivo exercício no posto, para fins do que dispõem o § 3º do art. 6º e o parágrafo único do art. 7º, iniciada na data de publicação do ato do Ministro de Estado que estabeleça a categoria do posto.
- Sempre que a imposição de limite numérico por aplicação de qualquer dispositivo deste Regulamento produzir resultado fracionário, será feita aproximação para o número inteiro imediatamente superior.
- A conclusão do CAP, a que se refere o inciso III do art. 6º, constituir-se-á em requisito para a promoção à classe de Conselheiro, decorridos dois anos de sua implantação pelo Instituto Rio Branco.
- Durante o período de preenchimento dos cargos efetivos do Quadro Ordinário da Carreira de Diplomata criados pela Lei 11.292, de 26/04/2006, a Comissão de Promoções, sob a presidência do Ministro de Estado das Relações Exteriores, decidirá quanto à sistematização e aos critérios para a aplicação do estabelecido no art. 65 da Lei 11.440/2006.
§ 1º - Para garantir que o número de cargos efetivos no quadro de acesso seja igual ou superior ao número de vagas para promoção, a Comissão de Promoções poderá, sempre que necessário, estender a previsão do número de Diplomatas incluídos no quadro de acesso, conforme previsto no art. 32, em cada semestre ao equivalente a um terço dos cargos da classe a que pertencerem, apurado em 1º de janeiro ou 1º de julho do semestre imediatamente anterior.
§ 2º - Somente poderão ser beneficiados pela excepcionalidade de que trata o caput os Diplomatas que tiverem concluído o Programa de Formação e Aperfeiçoamento - Primeira Fase (PROFA-I).
- As promoções decorrentes das vagas criadas pela Medida Provisória 493, de 2/07/2010, serão efetivadas no segundo semestre de 2010, observado o disposto no art. 37 da Lei 11.440/2006.
Medida Provisória 493/2010 (Carreira de Diplomata)Artigo acrescentado pelo Decreto 7.238, de 21/07/2010.
§ 1º - O ato de promoção produzirá efeitos a partir da data de sua publicação.
§ 2º - Às promoções a que se refere o caput concorrerão os candidatos integrantes do quadro de acesso vigente para o segundo semestre de 2010, que cumpram, na data da promoção, os requisitos dos arts. 6º a 9º.
§ 3º - Até trinta dias após a vigência das promoções a que se refere o caput, será excepcionalmente organizado quadro de acesso para as promoções a serem efetivadas conforme disposto no art. 4º.