(D. O. 03-10-2008)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.183, de 24/08/2022, art. 1º, 2º (arts. 9º, 10, 13 e 21).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 11.631, de 27/12/2007, Decreta:
- As atividades de Mobilização Nacional são organizadas sob a forma de sistema, nos termos da Lei 11.631, de 27/12/2007.
- A Mobilização Nacional conceituada no art. 2º da Lei 11.631/2007, é a medida decretada pelo Presidente da República, em caso de agressão estrangeira, visando à obtenção imediata de recursos e meios para a implementação das ações que a Logística Nacional não possa suprir, segundo os procedimentos habituais, bem como de outras necessidades. [[Lei 11.631/2007, art. 2º.]]
§ 1º - São parâmetros para a qualificação da expressão agressão estrangeira, dentre outros, ameaças ou atos lesivos à soberania nacional, à integridade territorial, ao povo brasileiro ou às instituições nacionais, ainda que não signifiquem invasão ao território nacional.
§ 2º - Para fins de Mobilização Nacional, entende-se como Logística Nacional o conjunto de atividades relativas à previsão e provisão dos recursos e meios necessários à realização das ações decorrentes da Estratégia Nacional de Defesa.
§ 3º - A Mobilização Nacional subdivide-se na fase do preparo e na da execução.
- O Sistema Nacional de Mobilização - SINAMOB, instituído pela Lei 11.631/2007, tem por objetivo realizar, integrar e coordenar as ações de planejamento, preparo e execução das atividades de Mobilização Nacional e Desmobilização Nacional.
- São princípios do SINAMOB:
I - permanência: desenvolvimento das atividades de Mobilização Nacional em seqüência lógica e perene;
II - flexibilidade: adaptação às mudanças e às situações decorrentes do dinamismo da conjuntura;
III - economia: busca da eficácia no emprego dos recursos;
IV - fomento ao desenvolvimento nacional: contribuição com o planejamento integrado no emprego dos recursos da forma mais adequada;
V - coordenação: conjugação harmônica dos elementos que integram a estrutura da Mobilização Nacional;
VI - controle: acompanhamento do desenvolvimento das atividades de Mobilização Nacional, nas fases do preparo e da execução, bem como a avaliação dos resultados;
VII - oportunidade: adequação da realização das ações planejadas ao momento exato;
VIII - prioridade: escalonamento por ordem de importância das atividades de Mobilização Nacional; e
IX - cooperação: integração e sinergia das ações.
- O SINAMOB consiste no conjunto de órgãos que atuam de modo ordenado e integrado, a fim de planejar e realizar todas as fases da Mobilização e da Desmobilização Nacionais.
Parágrafo único - O SINAMOB deve assegurar a integração das capacidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, possibilitando a orientação e a coordenação com o máximo de eficiência, estimulando o fluxo de informações entre os órgãos dele integrantes.
- Integram o SINAMOB os seguintes órgãos:
I - o Órgão Central de que trata o parágrafo único do art. 6º da Lei 11.631/2007, com a finalidade de orientar, supervisionar e conduzir as atividades do Sistema; [[Lei 11.631/2007, art. 6º.]]
II - os Órgãos de Direção Setorial do Sistema de Mobilização, de que trata o art. 6º da Lei 11.631/2007, responsáveis pelo planejamento, coordenação e articulação da Mobilização Nacional em suas respectivas áreas de competência; e [[Lei 11.631/2007, art. 6º.]]
III - o Comitê do SINAMOB, colegiado deliberativo, constituído pelos agentes representantes dos órgãos previstos no art. 6º da Lei 11.631/2007, com a finalidade de deliberar sobre as matérias previstas no art. 7º daquela Lei. [[Lei 11.631/2007, art. 6º. Lei 11.631/2007, art. 7º.]]
- - O SINAMOB normatizará as ações dos diversos órgãos que o integram, tendo como base:
I - a Política de Mobilização Nacional, que estabelece os objetivos e ações com o propósito de orientar o planejamento da Mobilização Nacional;
II - as Diretrizes Governamentais de Mobilização Nacional, que estabelecem a orientação sobre como será conduzida a Mobilização Nacional, determinando as estratégias necessárias à consecução dos objetivos estabelecidos na Política de Mobilização Nacional; e
III - o Plano Nacional de Mobilização, que contém as ações e metas destinadas ao atendimento de cada uma das necessidades de Mobilização Nacional, estabelecidas na Estratégia Militar de Defesa.
- Cabe ao Ministério da Defesa, como Órgão Central do SINAMOB, elaborar a proposta de alteração dos subsistemas de que trata o art. 9º, em caso de modificação da organização da Presidência da República e dos Ministérios. [[Decreto 6.592/2008, art. 9º.]]
- Os Órgãos de Direção Setorial serão organizados por meio dos seguintes subsistemas:
Decreto 11.183, de 24/08/2022, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 9º - Os Órgãos de Direção Setorial serão organizados de acordo com os seguintes subsistemas:]
I - o Subsistema Setorial de Mobilização Militar, sob a direção do Ministério da Defesa;
II - o Subsistema Setorial de Mobilização Política Interna, sob a direção da Casa Civil da Presidência da República;
Decreto 11.183, de 24/08/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - o Subsistema Setorial de Mobilização Política, sob a direção, na área interna, da Casa Civil da Presidência da República e, na área externa, do Ministério das Relações Exteriores;]
III - o Subsistema Setorial de Mobilização Política Externa, sob a direção do Ministério das Relações Exteriores;
Decreto 11.183, de 24/08/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. III). Redação anterior (original): [III - o Subsistema Setorial de Mobilização Social, sob a direção do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que coordena os seguintes órgãos:
a) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
b) Ministério das Cidades;
c) Ministério da Cultura;
d) Ministério da Educação;
e) Ministério do Esporte;
f) Ministério do Meio Ambiente;
g) Ministério da Previdência Social;
h) Ministério da Saúde;
i) Ministério do Trabalho e Emprego; e
j) Ministério do Turismo;]
IV - o Subsistema Setorial de Mobilização Social, sob a direção do Ministério da Cidadania, integrado pelos seguintes órgãos:
Decreto 11.183, de 24/08/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).a) Ministério da Educação;
b) Ministério do Meio Ambiente;
c) Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
d) Ministério da Saúde;
e) Ministério do Trabalho e Previdência; e
f) Ministério do Turismo;
Redação anterior (original): [IV - o Subsistema Setorial de Mobilização Científico-Tecnológica, sob a direção do Ministério da Ciência e Tecnologia;]
V - o Subsistema Setorial de Mobilização Científico-Tecnológica, sob a direção do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
Decreto 11.183, de 24/08/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. V). Redação anterior (original): [V - o Subsistema Setorial de Mobilização Econômica, sob a direção do Ministério da Fazenda, que coordena os seguintes órgãos:
a) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
b) Ministério das Comunicações;
c) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
d) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
e) Ministério de Minas e Energia ; e
f) Ministério dos Transportes;]
VI - o Subsistema Setorial de Mobilização Econômica, sob a direção do Ministério da Economia, integrado pelos seguintes órgãos:
Decreto 11.183, de 24/08/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).a) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
b) Ministério da Infraestrutura; e
c) Ministério de Minas e Energia;
Redação anterior (original): [VI - o Subsistema Setorial de Mobilização de Defesa Civil, sob a direção do Ministério da Integração Nacional;]
VII - o Subsistema Setorial de Mobilização de Proteção e Defesa Civil, sob a direção do Ministério do Desenvolvimento Regional;
Decreto 11.183, de 24/08/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior (original): [VII - o Subsistema Setorial de Mobilização Psicológica, sob a direção da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;]
VIII - o Subsistema Setorial de Mobilização Psicológica, sob a direção da Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações;
Decreto 11.183, de 24/08/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior (original): [VIII - o Subsistema Setorial de Mobilização de Segurança, sob a direção do Ministério da Justiça; e]
IX - o Subsistema Setorial de Mobilização de Segurança, sob a direção do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
Decreto 11.183, de 24/08/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).Redação anterior (original): [IX - o Subsistema Setorial de Mobilização de Inteligência, sob a direção do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.]
X - o Subsistema Setorial de Mobilização de Inteligência, sob a direção do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Decreto 11.183, de 24/08/2022, art. 1º (acrescenta o inc. X).- Os subsistemas destinam-se a coordenar as ações necessárias para a preparação dos planos, bem como a sua execução, objetivando:
I - Subsistema Setorial de Mobilização Militar: assegurar o emprego contínuo, adequado e oportuno dos meios e das condições necessárias para o enfrentamento militar da agressão estrangeira;
II - Subsistema Setorial de Mobilização de Política Interna: coordenar a adaptação do ordenamento jurídico, criando instrumentos legais que garantam ao Estado o atendimento das necessidades de Mobilização Nacional;
III - Subsistema Setorial de Mobilização de Política Externa: incentivar a cooperação internacional, a fim de obter apoio, recursos e meios fora dos limites territoriais do País, e tratar de temas relacionados à Política Externa, em benefício da Mobilização Nacional;
Decreto 11.183, de 24/08/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - Subsistema Setorial de Mobilização de Política Externa: desenvolver a cooperação internacional possibilitando obter apoio, recursos e meios fora dos limites territoriais do País;]
IV - Subsistema Setorial de Mobilização Social: proporcionar à população as necessidades sociais mínimas para fazer frente a situação emergencial de Mobilização Nacional;
V - Subsistema Setorial de Mobilização Científico-Tecnológica: compatibilizar o desenvolvimento da pesquisa e da infraestrutura científica e tecnológica para atender às necessidades de Mobilização Nacional;
Decreto 11.183, de 24/08/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (original): [V - Subsistema Setorial de Mobilização Científico-Tecnológico: compatibilizar o desenvolvimento da pesquisa e da infra-estrutura científica e tecnológica para atender às necessidades de Mobilização Nacional;]
VI - Subsistema Setorial de Mobilização Econômica: adequar a estrutura econômica do País às necessidades de Mobilização Nacional;
Decreto 11.183, de 24/08/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [VI - Subsistema Setorial de Mobilização Econômico: adequar a estrutura econômica do País às necessidades de Mobilização Nacional;]
VII - Subsistema Setorial de Mobilização Psicológica: motivar, informar e preparar a sociedade para o enfrentamento de agressão estrangeira, e agir para a obtenção da opinião pública, nacional e internacional, favorável aos interesses nacionais;
Decreto 11.183, de 24/08/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior (original): [VII - Subsistema Setorial de Mobilização Psicológico: motivar, informar e preparar a sociedade para o enfrentamento de agressão estrangeira, e agir para a obtenção da opinião pública, nacional e internacional, favorável aos interesses nacionais;]
VIII - Subsistema Setorial de Mobilização de Proteção e Defesa Civil: desenvolver ações para o enfrentamento de situações emergenciais identificadas pela Mobilização Nacional;
Decreto 11.183, de 24/08/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior (original): [VIII - Subsistema Setorial de Mobilização de Defesa Civil: desenvolver ações para o enfrentamento de situações emergenciais identificadas pela Mobilização Nacional;]
IX - Subsistema Setorial de Mobilização de Segurança: coordenar as atividades de Segurança Pública voltadas para a Mobilização Nacional; e
X - Subsistema Setorial de Mobilização de Inteligência: coordenar as atividades de Inteligência voltadas para a Mobilização Nacional.
- O Comitê do SINAMOB, colegiado de caráter deliberativo, no âmbito de suas competências, tem por finalidade dispor sobre as matérias de competência do Sistema, estabelecidas no art. 7º da Lei 11.631/2007. [[Lei 11.631/2007, art. 7º.]]
- O Comitê do SINAMOB compõe-se de:
I - Plenário;
II - Secretaria-Executiva;
III - Câmaras Técnicas; e
IV - Grupos de Trabalho.
- São membros titulares do Comitê do SINAMOB, com direito a voto:
I - o Ministro de Estado da Defesa, que o presidirá;
II - o Ministro de Estado ou o ocupante de Cargo Comissionado Executivo de nível 18 ou equivalente dos seguintes órgãos:
Decreto 11.183, de 24/08/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. II).a) Casa Civil da Presidência da República;
b) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
c) Ministério da Cidadania;
d) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
e) Ministério das Comunicações, por meio da Secretaria Especial de Comunicação Social;
f) Ministério do Desenvolvimento Regional;
g) Ministério da Economia;
h) Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
i) Ministério das Relações Exteriores.
Redação anterior (original): [II - o Ministro de Estado ou seu substituto legal de cada órgão a seguir indicado:
a) Ministério da Justiça;
b) Ministério das Relações Exteriores;
c) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
d) Ministério da Ciência e Tecnologia;
e) Ministério da Fazenda;
f) Ministério da Integração Nacional;
g) Casa Civil da Presidência da República;
h) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e
i) Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.]
§ 1º - Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Comitê do SINAMOB será substituído pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas do Ministério da Defesa.
Decreto 11.183, de 24/08/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - Em sua ausência e impedimento, o Presidente do Comitê do SINAMOB será substituído pelo Secretário de Ensino, Logística, Mobilização, Ciência e Tecnologia do Ministério da Defesa.]
§ 2º - Cada membro do Comitê do SINAMOB terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
Decreto 11.183, de 24/08/2022, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - O Presidente do Comitê do SINAMOB poderá requisitar aos demais órgãos ou entidades, não relacionados neste artigo, a indicação de representantes para participar das reuniões do colegiado, ou ainda integrar Câmaras Técnicas ou Grupos de Trabalho.]
§ 3º - O Presidente do Comitê do SINAMOB poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, ou para integrar Câmaras Técnicas ou Grupos de Trabalho, sem direito a voto.
Decreto 11.183, de 24/08/2022, art. 1º (acrescenta o § 3º).- Compete ao Comitê do SINAMOB:
I - formular a Política de Mobilização Nacional, para posterior aprovação do Presidente da República;
II - contribuir para o aperfeiçoamento da Doutrina de Mobilização Nacional;
III - promover a integração ao SINAMOB dos órgãos e entidades dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
IV - apreciar e aprovar os Planos Setoriais de Mobilização Nacional e o Plano Nacional de Mobilização;
V - criar e extinguir Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho para estudar problemas específicos de interesse da Mobilização Nacional;
VI - aprovar o seu regimento interno e as normas de organização e funcionamento do SINAMOB;
VII - acompanhar e orientar as ações desenvolvidas pelos órgãos de direção setorial do SINAMOB;
VIII - solicitar aos órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios os dados, informações ou documentos necessários às suas atividades; e
IX - apreciar e aprovar resoluções, recomendações, moções e outras proposições, relacionadas às suas competências.
- As reuniões do Comitê do SINAMOB ocorrerão com o mínimo de cinqüenta por cento mais um dos membros em primeira chamada, e, quinze minutos após, em segunda chamada, com qualquer número dos presentes.
- As decisões do Comitê do SINAMOB, que não requeiram aprovação de autoridade superior, serão proclamadas por seu Presidente e terão a forma de resolução que será publicada no Diário Oficial da União.
Parágrafo único - O cumprimento das resoluções pelos integrantes do SINAMOB será acompanhado pelo Órgão Central, assegurando a orientação centralizada e a execução descentralizada.
- O Comitê do SINAMOB deliberará por maioria simples de votos, cabendo ao seu Presidente utilizar o voto de qualidade para fins de desempate.
- São atribuições do Presidente do Comitê do SINAMOB, entre outras previstas em regimento interno:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - solicitar estudos, informações e propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao colegiado; e
III - mandar publicar as resoluções no Diário Oficial da União.
- O Presidente do Comitê poderá constituir grupos técnicos com a finalidade de assessorá-lo no exercício de suas atribuições, assim como convidar especialistas para prestar informações ou acompanhar as reuniões do colegiado.
- À Secretaria-Executiva compete:
I - conduzir as atividades técnico-administrativas;
II - assessorar o Comitê do SINAMOB; e
III - promover o funcionamento do SINAMOB.
- A Secretaria Executiva será exercida pelo Órgão Central de que trata o inciso I do caput do art. 6º. [[Decreto 6.592/2008, art. 6º.]]
Decreto 11.183, de 24/08/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - A Secretaria Executiva será composta de, no mínimo, um representante de cada Órgão de Direção Setorial de que trata o inciso II do caput do art. 6º. [[Decreto 6.592/2008, art. 6º.]]
§ 2º - A função de Secretário-Executivo será exercida por oficial general da área de Mobilização Nacional do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas do Ministério da Defesa, indicado pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e designado em ato do Presidente do Comitê do SINAMOB.
Redação anterior (original): [Art. 21 - A Secretaria-Executiva é de responsabilidade do Órgão Central e nela haverá, no mínimo, um representante de cada Órgão de Direção Setorial que compõe o SINAMOB.
Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 11.183, de 24/08/2022, art. 2º).
Redação anterior (original): [Parágrafo único - A Secretaria-Executiva será exercida pelo Diretor do Departamento de Mobilização da Secretaria de Ensino, Logística, Mobilização, Ciência e Tecnologia do Ministério da Defesa, que auxiliará diretamente o Presidente do Comitê do SINAMOB.]
- Ao Órgão Central do SINAMOB, além do prescrito no art. 6º, I, e art. 20, compete: [[Decreto 6.592/2008, art. 6º. Decreto 6.592/2008, art. 20.]]
I - consolidar as propostas de legislação básica relativas às atividades de Mobilização Nacional;
II - elaborar a proposta de Política de Mobilização Nacional, para deliberação do Comitê do SINAMOB e posterior aprovação do Presidente da República;
III - elaborar a proposta de Diretrizes Governamentais de Mobilização Nacional, para deliberação do Comitê do SINAMOB e posterior aprovação do Presidente da República;
IV - consolidar e compatibilizar os Planos Setoriais de Mobilização em proposta de Plano Nacional de Mobilização, para deliberação do Comitê do SINAMOB e posterior aprovação do Presidente da República;
V - elaborar e manter atualizada a Doutrina Básica de Mobilização Nacional;
VI - fomentar a capacitação de recursos humanos na área de Mobilização Nacional, prestando orientação normativa, fornecendo supervisão técnica e exercendo fiscalização específica em instituições credenciadas; e
VII - propor a criação da estrutura organizacional necessária ao adequado funcionamento do SINAMOB.
- Aos Órgãos de Direção Setorial, além do prescrito no art. 6º, II, compete: [[Decreto 6.592/2008, art. 6º.]]
I - estruturar seu subsistema de Mobilização Nacional;
II - orientar, normatizar e conduzir a atividade de Mobilização Nacional no seu subsistema;
III - elaborar a Diretriz Setorial de Mobilização Nacional;
IV - elaborar os Planos Setoriais de Mobilização Nacional, consolidando os dos diferentes setores, quando for o caso, em sua área de atuação, submetendo-os ao Comitê do SINAMOB; e
V - fomentar a capacitação de recursos humanos específicos na área de Mobilização Nacional.
- O preparo da Mobilização Nacional é desenvolvido de modo contínuo, metódico e permanente, desde a situação de normalidade, e consiste no estabelecimento de programas, normas e procedimentos relativos à complementação da Logística Nacional e na adequação das Políticas Governamentais à Política de Mobilização Nacional.
Parágrafo único - O preparo também contemplará a execução de ações dirigidas à sociedade, destinadas ao esclarecimento a respeito da Mobilização Nacional e à necessidade de estabelecer cooperações e obter acordo quanto ao esforço conjunto, com ênfase nos setores que exploram atividades de infra-estrutura e nos detentores de direito de propriedade sobre a produção, a comercialização e a distribuição de bens de consumo e prestação de serviços de interesse estratégico.
- As ações governamentais, durante o preparo, devem estimular o desenvolvimento da infra-estrutura nacional e incentivar a pesquisa e a inovação em setores que, também, atendam aos interesses da Defesa Nacional.
Parágrafo único - As medidas de incentivo que trata o caput poderão contemplar, dentre outras, conforme previsto em lei, as seguintes modalidades:
I - condições favoráveis de crédito, financiamentos, juros e prazos de pagamento;
II - compensações, isenções e reduções tributárias; e
III - bolsas de estudos e programas de capacitação científica e tecnológica.
- A execução da Mobilização Nacional terá início em ato do Presidente da República, de acordo com o art. 84, inciso XIX, da Constituição. [[CF/88, art. 84.]]
- A execução da Mobilização Nacional consiste na implementação de forma acelerada e compulsória do Plano Nacional de Mobilização.
- A execução da Mobilização Nacional tem por objetivo o emprego de recursos existentes nas estruturas pública e privada, necessários ao esforço de Defesa Nacional.
- Quando da decretação da Mobilização Nacional, o ato do Presidente da República fixará, dentre outros:
I - o âmbito;
II - os objetivos;
III - o início da vigência;
IV - a especificação do espaço geográfico do território nacional;
V - as condições de convocação dos entes federados;
VI - as condições de convocação de cidadãos;
VII - a requisição e a utilização de bens e serviços, respeitada a legislação específica;
VIII - a intervenção nos fatores de produção pública e privada, de acordo com a legislação específica; e
IX - a reorientação da produção, da comercialização, da distribuição e consumo de bens e da utilização de serviços.
- As ações de Desmobilização Nacional iniciam-se logo que reduzir ou cessar os motivos que determinaram a decretação da Mobilização Nacional, sendo implementada de modo gradativo, procurando conciliar a necessidade decrescente do esforço de mobilização com a crescente necessidade de volta à normalidade, sem perder de vista a possibilidade de recrudescimento do conflito.
- A Desmobilização Nacional subdivide-se em duas fases: a do preparo e a da execução.
§ 1º - A fase do preparo é planejada de modo contínuo, metódico e permanente, consoante às normas da fase de preparo da Mobilização Nacional, desde a situação de normalidade.
§ 2º - A fase da execução consiste na implementação do Plano Nacional de Desmobilização, elaborado durante a fase do preparo da Mobilização Nacional.
- Para cada Plano Nacional de Mobilização será elaborado, simultaneamente, o correspondente Plano Nacional de Desmobilização.
- Durante o retorno gradual à situação de normalidade, atos normativos regularão as medidas de garantias ainda não contempladas em legislação específica.
Parágrafo único - Entende-se como medidas de garantias, para fins de Desmobilização Nacional, reparações ou indenizações devidas aos mobilizados.
- A decretação da Desmobilização Nacional caracterizará o retorno total à situação de normalidade, estabelecendo, assim, o final da Mobilização Nacional.
- A estrutura do SINAMOB poderá ser utilizada no auxílio às situações emergenciais, desde que aprovado pelo seu Comitê.
- Os recursos financeiros necessários ao preparo da Mobilização Nacional serão consignados nos orçamentos dos órgãos integrantes do SINAMOB, respeitada a característica orçamentária de cada órgão.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02/10/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nelson Jobim