(D. O. 28-12-2007)
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Decreto 7.291/2010 (Política Nacional de MobilizaçãoO Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei dispõe sobre a Mobilização Nacional a que se refere o inciso XIX do caput do art. 84 da Constituição Federal e cria o Sistema Nacional de Mobilização – SINAMOB.
- - Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - Mobilização Nacional o conjunto de atividades planejadas, orientadas e empreendidas pelo Estado, complementando a Logística Nacional, destinadas a capacitar o País a realizar ações estratégicas, no campo da Defesa Nacional, diante de agressão estrangeira; e
II - Desmobilização Nacional o conjunto de atividades planejadas, orientadas e empreendidas pelo Estado, com vistas no retorno gradativo do País à situação de normalidade, quando cessados ou reduzidos os motivos determinantes da execução da Mobilização Nacional.
- - O preparo da Mobilização Nacional consiste na realização de ações estratégicas que viabilizem a sua execução, sendo desenvolvido desde a situação de normalidade, de modo contínuo, metódico e permanente.
- - A execução da Mobilização Nacional, caracterizada pela celeridade e compulsoriedade das ações a serem implementadas, com vistas em propiciar ao País condições para enfrentar o fato que a motivou, será decretada por ato do Poder Executivo autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando no intervalo das sessões legislativas.
Parágrafo único. Na decretação da Mobilização Nacional, o Poder Executivo especificará o espaço geográfico do território nacional em que será realizada e as medidas necessárias à sua execução, dentre elas:
I - a convocação dos entes federados para integrar o esforço da Mobilização Nacional;
II - a reorientação da produção, da comercialização, da distribuição e do consumo de bens e da utilização de serviços;
III - a intervenção nos fatores de produção públicos e privados;
IV - a requisição e a ocupação de bens e serviços; e
V - a convocação de civis e militares.
- - Fica criado o Sistema Nacional de Mobilização - SINAMOB, que consiste no conjunto de órgãos que atuam de modo ordenado e integrado, a fim de planejar e realizar todas as fases da Mobilização e da Desmobilização Nacionais.
- - O Sinamob é composto pelos seguintes órgãos:
I - Ministério da Defesa;
II - Ministério da Justiça;
III - Ministério das Relações Exteriores;
IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - Ministério da Ciência e Tecnologia;
VI - Ministério da Fazenda;
VII - Ministério da Integração Nacional;
VIII - Casa Civil da Presidência da República;
IX - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e
X - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República.
Parágrafo único - O Sinamob, tendo como órgão central o Ministério da Defesa, estrutura-se sob a forma de direções setoriais que responderão pelas necessidades da Mobilização Nacional nas áreas política, econômica, social, psicológica, de segurança e inteligência, de defesa civil, científico-tecnológica e militar.
- - Compete ao Sinamob:
I - prestar assessoramento direto e imediato ao Presidente da República na definição das medidas necessárias à Mobilização Nacional, bem como aquelas relativas à Desmobilização Nacional;
II - formular a Política de Mobilização Nacional;
III - elaborar o Plano Nacional de Mobilização e os demais documentos relacionados com a Mobilização Nacional;
IV - elaborar propostas de atos normativos e conduzir a atividade de Mobilização Nacional;
V - consolidar os planos setoriais de Mobilização Nacional;
VI - articular o esforço de Mobilização Nacional com as demais atividades essenciais à vida da Nação; e
VII - exercer outras competências e atribuições que lhe forem cometidas por regulamento.
- - O Sinamob poderá requerer dos órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de pessoas ou de outras entidades as informações necessárias às suas atividades.
Parágrafo único - Na execução da Mobilização Nacional, as requisições referidas no caput deste artigo terão prioridade absoluta no seu atendimento pelos órgãos, pessoas e entidades requeridos.
- - Os recursos financeiros necessários ao preparo da Mobilização Nacional serão consignados nos orçamentos dos órgãos integrantes do Sinamob, respeitada a característica orçamentária de cada órgão.
- O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27/12/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro - Nelson Jobim - Samuel Pinheiro Guimarães Neto - Guido Mantega - Paulo Bernardo Silva - Sergio Machado Rezende - Geddel Vieira Lima - Jorge Armando Felix - Franklin Martins - Dilma Rousseff