(D. O. 28-05-2010)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-lei 1.678, de 22/02/79, e na Medida Provisória 487, de 23/04/2010, Decreta:
Medida Provisória 487/2010 (Leis 10.260/1002 e 12.096/2009. Alteração. BNDES. Subvenção econômica. Ajuste fiscal dos Estados. Desestatização)- Fica autorizado o aumento de capital social do Banco do Brasil S.A., com a emissão de até duzentos e oitenta e seis milhões de ações ordinárias, mediante oferta pública de distribuição primária de ações.
- Para fins do aumento de capital de que trata o art. 1º, fica autorizado, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:
I - o não exercício do direito de preferência pela União para a subscrição das ações, desde que mantido o controle do capital votante, com no mínimo cinqüenta por cento, mais uma ação, do referido capital;
II - a cessão sem ônus, do direito de preferência da União para a subscrição de ações para o Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização - FFIE, de que trata a Lei 11.887, de 24/12/2008.
Lei 11.887/2008 (Fundo Soberano do Brasil - FSB)- Fica autorizada a manutenção sob a titularidade da União das sessenta milhões de ações ordinárias do Banco do Brasil S.A., a serem retiradas do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP na forma dos Decretos 6.902, de 20/07/2009, e 6.951, de 27/08/2009, que não foram utilizadas na subscrição de cotas do Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica – FGEE.
Decreto 6.951/2009 ( BNDES. Aumento de Capital- Fica autorizada, observada a equivalência econômica da operação, a emissão de títulos da dívida pública mobiliária federal, sob a forma de colocação direta, em substituição de até noventa milhões ações ordinárias de emissão do Banco do Brasil S.A. detidas pelo Fundo de Garantia à Exportação - FGE.
§ 1º - O valor das ações deverá ser apurado com base na média ponderada da cotação média diária das ações com negociação na Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA, nos pregões de 1º a 30 de abril de 2010.
§ 2º - A operação será formalizada mediante instrumento contratual a ser firmado pelas partes, sendo a União representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
- Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizado a adquirir e alienar até sessenta e três milhões de ações ordinárias de emissão do Banco do Brasil S.A., de propriedade da União, detidas pelo FGE.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28/05/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Miguel Joao Jorge Filho