(D. O. 15-07-2010)
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Lei 6.015/1973, art. 29 (Registro civil. Casamento. Nascimento e óbitos)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 18, 19 e 29 da Lei 6.015, de 31/12/1973, Decreta:
- A certidão decorrente do registro previsto no art. 29, I, da Lei 6.015, de 31/12/1973, observará o modelo determinado em ato conjunto do Ministério da Justiça e da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
- As certidões decorrentes dos registros previstos no art. 29, II e III, da Lei 6.015/1973, observarão os modelos determinados em ato do Ministério da Justiça.
- As certidões previstas nos arts. 1º e 2º deverão contar com matrícula padronizada e unificada nacionalmente, que identifique o código nacional da serventia, o código do acervo, tipo de serviço prestado, ano do registro, tipo do livro, número do livro, número da folha, número do termo e dígito verificador.
Parágrafo único - O número da Declaração de Nascido Vivo - DNV, quando houver, deverá ser lançado em campo próprio da certidão de nascimento.
- As certidões de nascimento, de casamento e de óbito, emitidas anteriormente à vigência deste Decreto, permanecerão válidas em todo o território nacional.
- Os atos praticados com base neste Decreto observarão a competência fiscalizatória prevista no § 1º do art. 236 da Constituição.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Fica revogado o Decreto 6.828, de 27/04/2009.
Decreto 6.828/2009 (Registro civil. Regulamenta o art. 29, I, II e III da Lei 6.015/73)Brasília, 14/07/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto - Paulo de Tarso Vannuchi.