DECRETO 7.231, DE 14 DE JULHO DE 2010

(D. O. 15-07-2010)

Administrativo. Registro Público. Regulamenta o art. 29, I, II e III, da Lei 6.015, de 31/12/1973, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 6.015/1973, art. 29 (Registro civil. Casamento. Nascimento e óbitos)
(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 18, 19 e 29 da Lei 6.015, de 31/12/1973, Decreta:

Art. 1º

- A certidão decorrente do registro previsto no art. 29, I, da Lei 6.015, de 31/12/1973, observará o modelo determinado em ato conjunto do Ministério da Justiça e da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.


Art. 2º

- As certidões decorrentes dos registros previstos no art. 29, II e III, da Lei 6.015/1973, observarão os modelos determinados em ato do Ministério da Justiça.


Art. 3º

- As certidões previstas nos arts. 1º e 2º deverão contar com matrícula padronizada e unificada nacionalmente, que identifique o código nacional da serventia, o código do acervo, tipo de serviço prestado, ano do registro, tipo do livro, número do livro, número da folha, número do termo e dígito verificador.

Parágrafo único - O número da Declaração de Nascido Vivo - DNV, quando houver, deverá ser lançado em campo próprio da certidão de nascimento.


Art. 4º

- As certidões de nascimento, de casamento e de óbito, emitidas anteriormente à vigência deste Decreto, permanecerão válidas em todo o território nacional.


Art. 5º

- Os atos praticados com base neste Decreto observarão a competência fiscalizatória prevista no § 1º do art. 236 da Constituição.


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 7º

- Fica revogado o Decreto 6.828, de 27/04/2009.

Decreto 6.828/2009 (Registro civil. Regulamenta o art. 29, I, II e III da Lei 6.015/73)

Brasília, 14/07/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto - Paulo de Tarso Vannuchi.