DECRETO 7.652, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011

(D. O. 23-12-2011)

Administrativo. Servidor público. Disciplina o instituto de progressão dos servidores integrantes da Carreira de Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal e da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, de que trata o Decreto-lei 2.266, de 12/03/1985 e a Lei 9.264, de 07/02/1996.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 9.264, de 07/02/1996 (Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, fixa remuneração de seus cargos).
Decreto-lei 2.266, de 12/03/1985 (Carreira Policial Civil do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 5º da Lei 9.264, de 7/02/1996, Decreta:

Art. 1º

- Aos servidores integrantes da Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, de que trata o Decreto-lei 2.266, de 12/03/1985, e a Lei 9.264, de 7/02/1996, serão aplicados os requisitos e condições de progressão de acordo com as normas constantes deste Decreto.


Art. 2º

- A progressão consiste na mudança de classe em que esteja posicionado o servidor para a classe imediatamente superior.


Art. 3º

- São requisitos para progressão nos cargos da Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e da Carreira Policial Civil do Distrito Federal:I - exercício ininterrupto do cargo:

a) na terceira classe, por três anos, para progressão da terceira para a segunda classe;

b) na segunda classe, por cinco anos, para progressão da segunda para a primeira classe; e

c) na primeira classe, por cinco anos, para progressão da primeira para a classe especial;

II - avaliação de desempenho satisfatória; e

III - conclusão, com aproveitamento, de curso de aperfeiçoamento.


Art. 4º

- Será considerado interrompido o exercício de que trata o inciso I do caput do art. 3º em decorrência de:

I - licenças ou afastamentos sem remuneração;

II - suspensão disciplinar;

III - falta injustificada; e

IV - prisão em virtude de sentença transitada em julgado.

Parágrafo único - Interrompido o exercício, a contagem do interstício começará a correr a partir do retorno do servidor à atividade.


Art. 5º

- A avaliação de desempenho de que trata o inciso II do caput do art. 3º será realizada a cada doze meses pela chefia imediata e será confirmada pela autoridade superior.

§ 1º - A avaliação do servidor, ao final do interstício estabelecido para progressão, será apurada pela média dos resultados obtidos no período.

§ 2º - O servidor que não atingir o desempenho satisfatório para progressão permanecerá na mesma classe até que a média dos resultados do período de avaliação seja considerada satisfatória.

§ 3º - Os resultados das avaliações de desempenho dos servidores serão publicados mensalmente em Boletim Interno.


Art. 6º

- O curso referido no inciso III do caput do art. 3º, cujo conteúdo observará a complexidade das atribuições dos cargos e os níveis de responsabilidade de cada classe, será ofertado aos servidores até o semestre anterior ao cumprimento do interstício exigido para progressão.

§ 1º - O curso de aperfeiçoamento será oferecido pela Academia de Polícia Civil ou por entidade oficial de ensino, nacional ou estrangeira, devidamente reconhecida pela Polícia Civil do Distrito Federal.

§ 2º - No caso de progressão para a classe especial, o curso a que se refere o caput será, preferencialmente, de pós-graduação.

§ 3º - Findo o curso, a Academia de Polícia Civil publicará no Diário Oficial do Distrito Federal a lista dos servidores que o concluíram com aproveitamento.


Art. 7º

- Os atos de progressão são de competência do Governador do Distrito Federal e deverão ser publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, vigorando seus efeitos administrativos e financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente à data em que o servidor completou todos os requisitos para a progressão.


Art. 8º

- Os servidores que já tiverem preenchido todos os requisitos previstos no art. 3º farão jus à promoção com efeitos financeiros a contar do primeiro dia do mês subsequente à data da publicação deste Decreto.


Art. 9º

- Serão imediatamente oferecidos pelos órgãos ou entidades de que trata o § 1º do art. 6º os cursos de aperfeiçoamento aos servidores que já tiverem preenchido os requisitos previstos nos incisos I e II do caput do art. 3º, na data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - Os servidores que obtiverem aprovação nos cursos de que trata o caput serão promovidos até o primeiro dia útil do mês subsequente à conclusão do curso.


Art. 10

- O tempo de efetivo exercício na classe correspondente na vigência da regulamentação anterior será contado para efeito da primeira progressão do servidor após a publicação deste Decreto.


Art. 11

- Os servidores que, na data da publicação deste Decreto, já tenham preenchido o requisito da alínea [a] do inciso I do caput do art. 3º, terão computado como tempo de efetivo exercício na classe superior o período que decorreu do cumprimento do interstício na classe anterior até a data da efetiva progressão.


Art. 12

- As normas complementares para a execução deste Decreto e o detalhamento da sistemática de avaliação dos servidores das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e Policial Civil do Distrito Federal constarão de ato do Governador do Distrito Federal.


Art. 13

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 14

- Fica revogado o Decreto 3.985, de 26/10/2001.

Decreto 3.985, de 26/10/2001 ([Revogado pelo Decreto 7.652, de 22/12/2011]. Servidor público. Disciplina o instituto de progressão dos servidores integrantes da Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal)

Brasília, 22/12/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Miriam Belchior