(D. O. 04-04-2012)
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.184, de 12/02/2001, Decreta:
- A concessão de equalização nas operações de financiamento ou refinanciamento vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais, amparada pelo Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, a que se refere a Lei 10.184, de 12/02/2001, obedecerá ao disposto neste Decreto.
Lei 10.184, de 12/02/2001 (Financiamento para exportação)- Observados os limites e as demais condições estabelecidas por este Decreto e sujeito à disponibilidade orçamentária, o Tesouro Nacional poderá conceder ao financiador equalização suficiente para tornar os encargos financeiros compatíveis com os praticados no mercado internacional.
Parágrafo único - A equalização não poderá ser superior à taxa de dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano, e estará limitada ao prazo máximo de quinze anos, podendo ser paga sobre até cem por cento do financiamento.
- Caberá ao Conselho Monetário Nacional definir critérios aplicáveis às operações do sistema de equalização de taxas de juros do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX.
- Respeitada a competência do Conselho Monetário Nacional, o Ministério da Fazenda poderá fixar metodologia de cálculo e sublimites de acordo com critérios de prazo, segmento e instituição financeira, respeitado, em qualquer caso, o disposto no art. 2º.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03/04/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega