(D. O. 20-12-2012)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º (Revogação total).
Decreto 8.174, de 26/12/2013 (Anexos I e II).
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:
- Fica aprovado o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais, para o exercício de 2013, conforme demonstrativos por empresa constantes do Anexo I.
- As empresas estatais a que se refere o art. 1º deverão:
I - gerar, na execução do PDG, no exercício de 2013, os resultados fixados no Anexo II, calculados segundo o critério de necessidade de financiamento líquido; e
II - encaminhar ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do respectivo Ministério supervisor, utilizando o Sistema de Informação das Estatais - SIEST, o detalhamento mensal do PDG para 2013, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, tomando por base, no tocante à rubrica [Investimentos], os valores constantes do Projeto da Lei Orçamentária Anual para 2013.
- As empresas estatais de que trata o art. 1º poderão encaminhar, até 31 de outubro de 2013, ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, por intermédio do respectivo Ministério supervisor, propostas de reprogramação do PDG para 2013, acompanhadas de justificativas detalhadas sobre as principais alterações solicitadas.
- Fica o Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais autorizado a:
I - adequar o PDG das empresas estatais que:
a) vierem a ter o seu Orçamento de Investimento constante do Projeto da Lei Orçamentária Anual para 2013 alterado por emenda parlamentar, aos valores aprovados; e
b) receberem recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ao limite dos créditos adicionais que vierem a ser aprovados para aqueles orçamentos, bem como para o Orçamento de Investimento; e
II - efetuar, até o dia 10 de dezembro de 2013, remanejamentos de valores entre as diversas rubricas do PDG, exceto na rubrica de investimentos, desde que não impliquem alteração do limite global de dispêndios e de recursos fixados para cada empresa, nem da meta de resultado primário a que se refere o inciso I do art. 2º.
Parágrafo único - As empresas estatais encaminharão ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, por intermédio do respectivo Ministério supervisor, a proposta de remanejamento até o dia 29 de novembro de 2013.
- A execução dos projetos aprovados no Orçamento de Investimento para 2013, à conta de [Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido - Tesouro], fica condicionada à efetiva liberação dos recursos financeiros pelo Tesouro Nacional.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19/12/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Miriam Belchior