(D. O. 13-03-2013)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.817, de 03/06/2019, art. 1º (arts. 1º, 2º, 5º, 6º, 9º, 10, 10-A, 10-B, 10-C, 10-D, 10-E, 10-F, ).
A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.654, de 28/05/2012, Decreta:
- Ficam instituídos, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Banco Nacional de Perfis Genéticos e a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos.
Decreto 9.817, de 03/06/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 1º - Ficam instituídos, no âmbito do Ministério da Justiça, o Banco Nacional de Perfis Genéticos e a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos.]
§ 1º - O Banco Nacional de Perfis Genéticos tem como objetivo armazenar dados de perfis genéticos coletados para subsidiar ações destinadas à apuração de crimes.
§ 2º - A Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos tem como objetivo permitir o compartilhamento e a comparação de perfis genéticos constantes dos bancos de perfis genéticos da União, dos Estados e do Distrito Federal.
§ 3º - A adesão dos Estados e do Distrito Federal à Rede Integrada ocorrerá por meio de acordo de cooperação técnica celebrado entre a unidade federativa e o Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Decreto 9.817, de 03/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - A adesão dos Estados e do Distrito Federal à Rede Integrada ocorrerá por meio de acordo de cooperação técnica celebrado entre a unidade federada e o Ministério da Justiça.]
§ 4º - O Banco Nacional de Perfis Genéticos será instituído na unidade de perícia oficial do Ministério da Justiça e Segurança Pública e será administrado por perito criminal federal habilitado e com experiência comprovada em genética, designado pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Decreto 9.817, de 03/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior: [§ 4º - O Banco Nacional de Perfis Genéticos será instituído na unidade de perícia oficial do Ministério da Justiça, e administrado por perito criminal federal habilitado e com experiência comprovada em genética, designado pelo Ministro de Estado da Justiça.]
- A Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos contará com um Comitê Gestor, com a finalidade de promover a coordenação das ações dos órgãos gerenciadores de banco de dados de perfis genéticos e a integração dos dados nos âmbitos da União, dos Estados e do Distrito Federal, que será composto por representantes titulares e suplentes, indicados da seguinte forma:
I - cinco representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
Decreto 9.817, de 03/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - cinco representantes do Ministério da Justiça;]
II - um representante do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e
Decreto 9.817, de 03/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - um representante da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; e]
III - cinco representantes dos Estados ou do Distrito Federal, sendo um representante de cada região geográfica.
§ 1º - O Comitê Gestor será coordenado por membro indicado nos termos do inciso I do caput, que ocupará a função de administrador do Banco Nacional de Perfis Genéticos.
§ 2º - Os representantes referidos nos incisos II e III do caput e seus suplentes serão indicados pelo dirigente máximo de seus respectivos órgãos.
§ 3º - Serão indicados peritos oficiais de natureza criminal, administradores dos respectivos bancos de perfis genéticos, aprovados pelas unidades federativas das regiões signatárias do acordo de cooperação, para a representação a que se refere o inciso III do caput.
Decreto 9.817, de 03/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - Serão indicados peritos criminais habilitados aprovados pelas unidades federadas das regiões signatárias do acordo de cooperação, para a representação a que se refere o inciso III do caput.]
§ 4º - Na ausência de entendimento entre as unidades da região geográfica, será adotado o revezamento entre os Estados e o Distrito Federal, por ordem alfabética, na forma do regimento interno do Comitê Gestor.
§ 5º - Serão convidados para participar das reuniões, sem direito a voto, um representante de cada um dos seguintes órgãos:
I - do Ministério Público;
II - da Defensoria Pública;
III - da Ordem dos Advogados do Brasil; e
IV - da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa.
§ 6º - Compete ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública designar os membros do Comitê Gestor.
Decreto 9.817, de 03/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 6º).Redação anterior: [§ 6º - Compete ao Ministro de Estado da Justiça designar os membros do Comitê Gestor.]
§ 7º - As deliberações do Comitê Gestor serão adotadas por maioria absoluta, admitido o voto do coordenador somente com a finalidade de desempate.
§ 8º - O mandato dos membros do Comitê Gestor será de dois anos, permitida uma única recondução por igual período.
- O Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para acompanhar as reuniões ou participar de suas atividades.
- A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- Compete ao Comitê Gestor:
I - promover a padronização de procedimentos e técnicas de coleta, de análise de material genético, e de inclusão, armazenamento e manutenção dos perfis genéticos nos bancos de dados que compõem a Rede Integrada de Perfis Genéticos;
II - definir medidas e padrões que assegurem o respeito aos direitos e garantias individuais nos procedimentos de coleta, de análise e de inclusão, armazenamento e manutenção dos perfis genéticos nos bancos de dados;
III - definir medidas de segurança para garantir a confiabilidade e o sigilo dos dados;
IV - definir os requisitos técnicos para a realização das auditorias no Banco Nacional de Perfis Genéticos e na Rede Integrada de Banco de Perfis Genéticos; e;
V - elaborar seu regimento interno, que será aprovado por maioria absoluta de seus membros.
Decreto 9.817, de 03/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - elaborar seu regimento interno.]
- Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública adotar as providências necessárias:
Decreto 9.817, de 03/06/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 6º - Compete ao Ministério da Justiça adotar as providências necessárias:]
I - à preservação do sigilo da identificação e dos dados de perfis genéticos administrados no seu âmbito; e
II - à inclusão, no convênio celebrado com as unidades federadas, de cláusulas que atendam ao disposto no inciso I do caput.
- O perfil genético do identificado criminalmente será excluído do banco de dados no término do prazo estabelecido em lei para prescrição do delito, ou em data anterior definida em decisão judicial.
- O Banco Nacional de Perfis Genéticos poderá ser utilizado para a identificação de pessoas desaparecidas.
Parágrafo único - A comparação de amostras e perfis genéticos doados voluntariamente por parentes consanguíneos de pessoas desaparecidas serão utilizadas exclusivamente para a identificação da pessoa desaparecida, sendo vedado seu uso para outras finalidades.
- Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública auditar periodicamente o Banco Nacional de Perfis Genéticos e a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos para averiguar se suas atividades estão em conformidade com este Decreto, nos termos do disposto no acordo de cooperação técnica de que trata o § 3º do art. 1º, observados os requisitos técnicos previstos no inciso IV do caput do art. 5º.
Decreto 9.817, de 03/06/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 9º - Compete ao Ministério da Justiça auditar periodicamente o Banco Nacional de Perfis Genéticos e a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos para averiguar se suas atividades estão em conformidade com este Decreto, na forma disposta no acordo de cooperação técnica de que trata o § 3º do art. 1º, observado os requisitos técnicos previstos no inciso IV do caput do art. 5º.]
Parágrafo único - Participarão da auditoria especialistas vinculados a instituições científicas ou de ensino superior sem fins lucrativos.
- A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Decreto 9.817, de 03/06/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 10 - O Ministério da Justiça exercerá a função de Secretaria-Executiva do Comitê Gestor.]
- O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, quando convocado pelo coordenador ou por solicitação de, no mínimo, três membros.
Decreto 9.817, de 03/06/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).§ 1º - As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de vinte e cinco dias e as extraordinárias com a antecedência mínima de sete dias.
§ 2º - Os representantes que não puderem comparecer pessoalmente poderão participar por meio de videoconferência.
§ 3º - A convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias será encaminhada a cada um dos membros do colegiado, titular e suplente, e conterá dia, hora e local da reunião, pauta e documentação pertinente.
§ 4º - O quórum de reunião e de deliberação será de maioria absoluta.
- O Comitê Gestor contará com duas comissões de caráter permanente, com a finalidade de subsidiá-lo em temas específicos:
Decreto 9.817, de 03/06/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).I - Comissão de Interpretação e Estatística; e
II - Comissão de Qualidade.
§ 1º - As comissões serão formadas por até sete membros, dentre os quais haverá um coordenador.
§ 2º - O Coordenador do Comitê Gestor disporá sobre a composição e o funcionamento das Comissões, observado o regimento interno, e designará os coordenadores e os membros das Comissões.
§ 3º - Os membros das Comissões que não puderem comparecer pessoalmente poderão participar por meio de videoconferência.
- O Comitê Gestor poderá instituir grupos de trabalho com a finalidade de assessorá-lo em temas específicos.
Decreto 9.817, de 03/06/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).- Os grupos de trabalho:
Decreto 9.817, de 03/06/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).I - serão compostos na forma de ato do Comitê Gestor;
II - não poderão ter mais de seis membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estão limitados a três operando simultaneamente.
- O Comitê Gestor apresentará relatórios semestrais, os quais serão submetidos ao Ministério da Justiça e Segurança Pública para publicação em sítio eletrônico.
Decreto 9.817, de 03/06/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).- A participação nas comissões e nos subcolegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Decreto 9.817, de 03/06/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12/03/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Patrícia Barcelos