DECRETO 7.952, DE 12 DE MARÇO DE 2013

(D. O. 13-03-2013)

Administrativo. Dispõe sobre a vinculação das Escolas Médias de Agropecuária Regional ao Ministério da Educação.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- As Escolas Médias de Agropecuária Regional - EMARCs ficam vinculadas ao Ministério da Educação.


Art. 2º

- O Ministério da Educação deverá:

I - integrar as EMARCs aos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, conforme sua localização, de acordo com o art. 5º da Lei 11.892, de 29/12/2008, na condição de unidades de ensino;

Lei 11.892, de 29/12/2008, art. 5º (Institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia)

II - assegurar quadro de pessoal ativo permanente e quadro de cargos de direção e de funções gratificadas das unidades de ensino, em conformidade com os quantitativos de cargos e funções criados pela Lei 11.740, de 16/07/2008;

Lei 11.740, de 16/07/2008 (Cria cargos efetivos, cargos em comissão e funções gratificadas no âmbito do Ministério da Educação destinados a instituições federais de educação profissional e tecnológica e de ensino superior)

III - destinar os recursos orçamentários necessários à manutenção das unidades de ensino, à contratação de serviços e à aquisição dos bens necessários ao seu funcionamento; e

IV - apoiar a revisão do projeto político-pedagógico de cada unidade de ensino, para adequá-los às diretrizes de atuação dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia.


Art. 3º

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, transferirá o acervo patrimonial das EMARCs para os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia indicados pelo Ministério da Educação.


Art. 4º

- O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adotará as medidas necessárias à composição da força de trabalho das unidades de ensino, em conformidade com o § 7º do art. 93 da Lei 8.112, de 11/12/1990.

Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 93, § 7º (Servidor público. Regime jurídico)

Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/03/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Mendes Ribeiro Filho - Aloizio Mercadante - Miriam Belchior