DECRETO 7.979, DE 08 DE ABRIL DE 2013

(D. O. 09-04-2013)

Administrativo. Altera o Decreto 6.022, de 22/01/2007, que instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 6.022, de 22/01/2007 (Sistema Público de Escrituração Digital - Sped)
(Arts. - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- O Decreto 6.022, de 22/01/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 6.022, de 22/01/2007, art. 2º (Sistema Público de Escrituração Digital – Sped)
[Art. 2º - O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.
[...]
§ 2º - O disposto no caput não dispensa o empresário e as pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, de manter sob sua guarda e responsabilidade os livros e documentos na forma e prazos previstos na legislação aplicável.] (NR)
[Art. 3º - [...]
[...]
III - os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas.
[...]] (NR)
[Art. 4º - [...]
Parágrafo único - O acesso previsto no caput também será possível aos empresários e às pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, em relação às informações por eles transmitidas ao Sped.] (NR)
[Art. 5º - [...]
[...]
§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá solicitar a participação de representantes dos empresários, das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, e de entidades de âmbito nacional representativas dos profissionais da área contábil, nas atividades relacionadas ao Sped.] (NR)

Art. 2º

- Ato do Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda regulamentará forma e prazo para início da exigência em relação às alterações promovidas por este Decreto.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08/04/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff Guido Mantega