DECRETO 8.060, DE 29 DE JULHO DE 2013

(D. O. 30-07-2013)

(Revogado pelo Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º). Administrativo. Altera o Decreto 1.800, de 30/01/1996, que regulamenta a Lei 8.934, de 18/11/1994, e o Decreto Lei 5.664, de 10/01/2006, para dispor sobre competências da Secretaria da Micro e Pequeno Empresa da Presidência da República.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º (Revogação total).

Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º, CCXIX (art. 2º. Vigência em 06/12/2019)

(Arts. - - -
Decreto 5.664, de 10/01/2006 (Delega competência. Funcionamento de sociedade estrangeira)
Decreto 1.800, de 30/01/1996 (Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. Regulamentação)
Lei 8.934, de 18/11/1994 (Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins)

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- O Decreto 1.800, de 30/01/1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 1.800, de 30/01/1996, art. 11 (Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. Regulamentação)
[Decreto 1.800/1996, art. 11 - [...]
[...]
IV - os demais Vogais e suplentes, nos casos em que o Plenário for constituído por número superior a onze, por livre escolha, nos Estados, dos respectivos Governadores e, no Distrito Federal, do Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.
[...]] (NR)
[Decreto 1.800/1996, art. 12 - [...]
[...]
II - pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, os Vogais e seus suplentes referidos no inciso II do caput do art. 11, e, no Distrito Federal, os mencionados nos incisos I, III e IV do caput do art. 11.
[...]] (NR)
[Decreto 1.800/1996, art. 64 - [...]
[...]
III - recurso ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.] (NR)
[Decreto 1.800/1996, art. 69 - Das decisões do Plenário cabe recurso ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, como última instância administrativa.
[...]
§ 3º - No prazo de três dias úteis, o Presidente deverá manifestar-se quanto ao recebimento do recurso, e o encaminhará, quando necessário, ao Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI que, no prazo de dez dias úteis, deverá manifestar-se e submetê-lo à decisão final do Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.
§ 4º - Os pedidos de diligência, após encaminhado o processo ao Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, suspenderão os prazos previstos no parágrafo anterior.
[...]] (NR)

Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º, CCXIX. Vigência em 06/12/2019)).

Redação anterior: [Art. 2º - O Decreto 5.664, de 10/01/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 5.664/20016, art. 1º - Fica delegada competência ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, para decidir e praticar os atos de autorização de funcionamento no Brasil de sociedade estrangeira, inclusive para aprovação de modificação no contrato ou no estatuto, sua nacionalização e a cassação de autorização de seu funcionamento, permitida a subdelegação.
[...]] (NR)]

Decreto 5.664, de 10/01/2006, art. 1º (Delega competência. Funcionamento de sociedade estrangeira)

Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/07/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Guilherme Afif Domingos