(Revogado pelo Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º). Administrativo. Altera o Decreto 1.800, de 30/01/1996, que regulamenta a Lei 8.934, de 18/11/1994, e o Decreto Lei 5.664, de 10/01/2006, para dispor sobre competências da Secretaria da Micro e Pequeno Empresa da Presidência da República.
Atualizada(o) até:
Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º (Revogação total).
Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º, CCXIX (art. 2º. Vigência em 06/12/2019)
IV - os demais Vogais e suplentes, nos casos em que o Plenário for constituído por número superior a onze, por livre escolha, nos Estados, dos respectivos Governadores e, no Distrito Federal, do Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.
[...]] (NR)
[Decreto 1.800/1996, art. 12 - [...]
[...]
II - pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, os Vogais e seus suplentes referidos no inciso II do caput do art. 11, e, no Distrito Federal, os mencionados nos incisos I, III e IV do caput do art. 11.
[...]] (NR)
[Decreto 1.800/1996, art. 64 - [...]
[...]
III - recurso ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.] (NR)
[Decreto 1.800/1996, art. 69 - Das decisões do Plenário cabe recurso ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, como última instância administrativa.
[...]
§ 3º - No prazo de três dias úteis, o Presidente deverá manifestar-se quanto ao recebimento do recurso, e o encaminhará, quando necessário, ao Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI que, no prazo de dez dias úteis, deverá manifestar-se e submetê-lo à decisão final do Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.
§ 4º - Os pedidos de diligência, após encaminhado o processo ao Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, suspenderão os prazos previstos no parágrafo anterior.
- (Revogado pelo Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º, CCXIX. Vigência em 06/12/2019)).
Redação anterior: [Art. 2º - O Decreto 5.664, de 10/01/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: [Decreto 5.664/20016, art. 1º - Fica delegada competência ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, para decidir e praticar os atos de autorização de funcionamento no Brasil de sociedade estrangeira, inclusive para aprovação de modificação no contrato ou no estatuto, sua nacionalização e a cassação de autorização de seu funcionamento, permitida a subdelegação. [...]] (NR)]