(D. O. 11-01-2006)
Atualizada(o) até:
Decreto 8.803, de 06/07/2016, art. 3º (Revogação total).
Decreto 8.060, de 29/07/2013, art. 2º (art. 1º).
Decreto 7.253, de 02/08/2010 (art. 1º, parágrafo único).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1.134, 1.139 e 1.141 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, bem como nos arts. 59 a 73 do Decreto-Lei 2.627, de 26/09/40, no art. 27, inc. IX, da Lei 10.683, de 28/05/2003, e nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei 200, de 25/02/67, decreta:
- Fica delegada competência ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, para decidir e praticar os atos de autorização de funcionamento no Brasil de sociedade estrangeira, inclusive para aprovação de modificação no contrato ou no estatuto, sua nacionalização e a cassação de autorização de seu funcionamento, permitida a subdelegação.
Decreto 8.060, de 29/07/2013, art. 2º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 1º - Fica delegada competência ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para decidir e praticar os atos de autorização de funcionamento no Brasil de sociedade estrangeira, inclusive para aprovação de modificação no contrato ou no estatuto, sua nacionalização e a cassação de autorização de seu funcionamento, permitida a subdelegação.]
Parágrafo único - Quando a atividade a ser exercida pela sociedade estrangeira envolver produtos controlados pelo Exército, relacionados no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto 3.665, de 20/11/2000, a autorização de que trata o caput deste artigo deverá ser precedida de anuência do Comando do Exército.
Decreto 7.253, de 02/08/2010 (Acrescenta o páragrafo).- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Revoga-se o Decreto 3.444, de 28/04/2000.
Brasília, 10/01/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva