DECRETO 5.664, DE 10 DE JANEIRO DE 2006

(D. O. 11-01-2006)

(Revogado pelo Decreto 8.803, de 06/07/2016). Administrativo. Sociedade. Delega competência ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para autorizar o funcionamento no Brasil de sociedade estrangeira, bem como suas alterações estatutárias ou contratuais, nacionalização e cassação da autorização, nas formas previstas nos arts. 1.134, 1.139 e 1.141 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002, e nos arts. 59 a 73 do Decreto-lei 2.627, de 26/09/40. Revoga o Decreto 3.444/2000.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.803, de 06/07/2016, art. 3º (Revogação total).

Decreto 8.060, de 29/07/2013, art. 2º (art. 1º).

Decreto 7.253, de 02/08/2010 (art. 1º, parágrafo único).

(Arts. - - -
Decreto 7.253/2010 (Decreto 5.664/2006. Alteração. Delega competência. Funcionamento de sociedade estrangeira)
Decreto 3.444/2000 (Delega competência. Funcionamento de sociedade estrangeira)
CCB/2002, art. 1.134, e ss. (Da Sociedade Estrangeira).
Decreto-lei 2.627/1940 (Sociedades por ações)
Lei 10.683/2003, art. 27, IX (Define a competência do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior).
Decreto-lei 200/1967, art. 11, e ss. (Organiza a Administração Federal)
Decreto 5.123/2004, art. 50, I. (Lei 10.826/2003. Estatuto do Desarmamento. Regulamento. Armas. Fiscalização)
Decreto 3.665/2000, art. 19, e ss. (Fiscalização de produtos controlados)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1.134, 1.139 e 1.141 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, bem como nos arts. 59 a 73 do Decreto-Lei 2.627, de 26/09/40, no art. 27, inc. IX, da Lei 10.683, de 28/05/2003, e nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei 200, de 25/02/67, decreta:

Art. 1º

- Fica delegada competência ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, para decidir e praticar os atos de autorização de funcionamento no Brasil de sociedade estrangeira, inclusive para aprovação de modificação no contrato ou no estatuto, sua nacionalização e a cassação de autorização de seu funcionamento, permitida a subdelegação.

Decreto 8.060, de 29/07/2013, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 1º - Fica delegada competência ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para decidir e praticar os atos de autorização de funcionamento no Brasil de sociedade estrangeira, inclusive para aprovação de modificação no contrato ou no estatuto, sua nacionalização e a cassação de autorização de seu funcionamento, permitida a subdelegação.]

Parágrafo único - Quando a atividade a ser exercida pela sociedade estrangeira envolver produtos controlados pelo Exército, relacionados no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto 3.665, de 20/11/2000, a autorização de que trata o caput deste artigo deverá ser precedida de anuência do Comando do Exército.

Decreto 7.253, de 02/08/2010 (Acrescenta o páragrafo).

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revoga-se o Decreto 3.444, de 28/04/2000.

Brasília, 10/01/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva