DECRETO 7.253, DE 02 DE AGOSTO DE 2010

(D. O. 03-08-2010)

(Revogado pelo Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º. Vigência em 06/12/2019). Administrativo. Acrescenta o parágrafo único ao art. 1º do Decreto 5.664, de 10/01/2006, que delega competência ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para autorizar o funcionamento no Brasil de sociedade estrangeira, bem como suas alterações estatutárias ou contratuais, nacionalização e cassação da autorização.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 06/12/2019)

Decreto 5.664/2006 (Delega competência. Funcionamento de sociedade estrangeira)
CCB/2002, art. 1.134, se ss. (Da Sociedade Estrangeira).
Decreto-lei 2.627/40 (Sociedades por ações)
Lei 10.683/2003, art. 27, IX (Define a competência do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior).
Decreto-lei 200/67, art. 11, e ss. (Organiza a Administração Federal)
Lei 10.826/2003, art. 24 (Estatuto do Desarmamento. Armas. Fiscalização)
Decreto 5.123/2004, art. 50, I. (Lei 10.826/2003. Estatuto do Desarmamento. Regulamento. Armas. Fiscalização)
Decreto 3.665/2000, art. 19, e ss. (Fiscalização de produtos controlados)
Decreto 5.664/2006 (Delega competência. Funcionamento de sociedade estrangeira)
Decreto 3.444/2000 (Delega competência. Funcionamento de sociedade estrangeira)
(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1.134, 1.139 e 1.141 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, nos arts. 59 a 73 do Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940, no art. 27, IX, da Lei 10.683, de 28/05/2003, nos arts. 11 e 12 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, no art. 24 da Lei 10.826, de 22/12/2003, no art. 50, I, do Decreto 5.123, de 01/07/2004, e nos arts. 19, 27, I, e 58 do Decreto 3.665, de 20/11/2000, Decreta:

Art. 1º

- O art. 1º do Decreto 5.664, de 10/01/2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

[Parágrafo único - Quando a atividade a ser exercida pela sociedade estrangeira envolver produtos controlados pelo Exército, relacionados no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto 3.665, de 20/11/2000, a autorização de que trata o caput deste artigo deverá ser precedida de anuência do Comando do Exército.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02/08/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nelson Jobim

Miguel Jorge