DECRETO 8.131, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013

(D. O. 25-10-2013)

Administrativo. Dispõe sobre o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher, instituído pela Lei 12.227, de 12/04/2010.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 12.227, de 12/04/2010 (Cria o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher)
(Arts. - - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a » da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.227, de 12/04/2010, Decreta:

Art. 1º

- O Relatório Anual Socioeconômico da Mulher - Raseam, instituído pela Lei 12.227, de 12/04/2010, será elaborado e divulgado sob a coordenação da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.

Lei 12.227, de 12/04/2010 (Cria o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher)

Art. 2º

- A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República poderá definir, em articulação com os órgãos responsáveis pela geração dos dados, outras informações estatísticas e registros administrativos.

Parágrafo único - A definição de que trata o caput observará os princípios estabelecidos no Plano Nacional de Políticas para as Mulheres.


Art. 3º

- Os dados requisitados pela Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, com as desagregações conjuntamente acordadas com os demais órgãos, para a elaboração do Raseam, serão enviados anualmente, nos prazos definidos, pelos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Justiça;

II - Ministério das Relações Exteriores;

III - Ministério da Educação;

IV - Ministério do Trabalho e Emprego;

V - Ministério da Previdência Social;

VI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

VII - Ministério da Saúde;

VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IX - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

X - Secretaria de Direitos Humanos;

XI - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e

XII - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.

Parágrafo único - A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República poderá solicitar dados para a elaboração do Raseam a órgãos e entidades nacionais ou internacionais, públicos ou privados.


Art. 4º

- A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República poderá instituir grupos de trabalho para apoiá-la na elaboração e divulgação do Raseam.


Art. 5º

- O Raseam será publicado anualmente, preferencialmente no mês de março, em linguagem transparente e objetiva, garantida a acessibilidade às pessoas com deficiência.

Parágrafo único - O Raseam terá ampla divulgação, em meios físico e eletrônico, e será mantido no sítio na internet da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/10/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Eleonora Menicucci de Oliveira