DECRETO 8.296, DE 15 DE AGOSTO DE 2014

(D. O. 18-08-2014)

Tributário. Altera o Decreto 5.988, de 19/12/2006, que dispõe sobre o art. 31 da Lei 11.196, de 21/11/2005, que instituiu depreciação acelerada incentivada e desconto da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no prazo de doze meses, para aquisições de bens de capital efetuadas por pessoas jurídicas estabelecidas em microrregiões menos favorecidas das áreas de atuação das extintas SUDENE e SUDAM.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 5.988, de 19/12/2006 (Dispõe sobre o art. 31 da Lei 11.196, de 21/11/2005, que instituiu depreciação acelerada incentivada e desconto da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no prazo de doze meses, para aquisições de bens de capital efetuadas por pessoas jurídicas estabelecidas em microrregiões menos favorecidas das áreas de atuação das extintas SUDENE e SUDAM)
Lei 11.196, de 21/11/2005 (Tributário. Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica; altera a legislação que menciona)
(Arts. - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei 11.196, de 21/11/2005, Decreta:

Art. 1º

- O Decreto 5.988, de 19/12/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 1º (Tributário. Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica; altera a legislação que menciona)
[Art. 1º - Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, para bens adquiridos de 01/01/2006 a 31 de dezembro de 2018, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação das extintas SUDENE e SUDAM, terão direito:
[...]] (NR)
[Art. 2º - A depreciação acelerada incentivada de que trata o inciso I do caput do art. 1º consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição ou até o quarto ano subsequente à aquisição.
[...]] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/08/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Francisco José Coelho Teixeira