(D. O. 29-01-2015)
Atualizada(o) até:
Não houve.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei 12.815, de 5/06/2013, Decreta:
- A área do Porto Organizado de Vila do Conde, Estado do Pará, é constituída:
I - pelas instalações portuárias terrestres localizadas no Município de Barcarena, Estado do Pará, tais como: edificações em geral, silos, tanques, armazéns, pátios, acessos e vias de circulação, passeios, terrenos, abrangidos pela poligonal da área do porto organizado, sob guarda ou responsabilidade do Porto, incorporados ou não ao seu patrimônio; e
II - pela infraestrutura de acessos aquaviários, de proteção e de acostagem, nelas compreendidas, entre outras, bacias de evolução, áreas de fundeio, canais de acesso, molhes, quebra-mares, guias correntes, espigões, cais, pontes, píeres de atracação, dolfins, sistemas de amarração, de balizamento e de sinalização e áreas adjacentes a estas infraestruturas, abrangidas pela poligonal do porto organizado, que sejam administradas e mantidas pelo Porto.
- A área do Porto Organizado de Vila do Conde tem sua poligonal definida pelos vértices cujas coordenadas georreferenciadas estão discriminadas no Anexo.
- A Administração do Porto deverá manter atualizada a demarcação em planta da poligonal da área definida no art. 2º.
- Fica revogado o Decreto 5.228, de 6/10/2004.
Decreto 5.228, de 06/10/2004 (Dispõe sobre a área do Porto Organizado de Vila do Conde - PA)- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28/01/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Edinho Araujo
Ponto | Latitude | Longitude |
| 1 | 1° 25' 50.20" S | 48° 44' 14.16" W |
| 2 | 1° 27' 08.25" S | 48° 42' 39.35" W |
| 3 | 1° 30' 09.79" S | 48° 44' 54.69" W |
| 4 | 1° 31' 11.34" S | 48° 43' 41.23" W |
| 5 | 1° 31' 50.13" S | 48° 44' 08.16" W |
| 6 | 1° 32' 01.56" S | 48° 44' 04.69" W |
| 7 | 1° 32' 03.74" S | 48° 44' 01.24" W |
| 8 | 1° 32' 40.92" S | 48° 44' 24.49" W |
| 9 | 1° 32' 48.72" S | 48° 44' 11.93" W |
| 10 | 1° 32' 57.48" S | 48° 44' 17.39" W |
| 11 | 1° 32' 57.77" S | 48° 44' 16.90" W |
| 12 | 1° 34' 01.60" S | 48° 44' 56.22" W |
| 13 | 1° 33' 40.40" S | 48° 45' 29.98" W |
| 14 | 1° 33' 33.86" S | 48° 46' 57.71" W |
| 15 | 1° 36' 18.21" S | 48° 48' 57.37" W |
| 16 | 1° 34' 34.60" S | 48° 51' 03.82" W |
| 1 | 1° 25' 50.20" S | 48° 44' 14.16" W |