(D. O. 27-02-2015)
Atualizada(o) até:
Decreto 12.565, de 28/07/2025, art. 1º (art. 2º).
Decreto 9.393, de 30/05/2018, art. 1º (art. 2º).
Decreto 9.148, de 28/08/2017, art. 1º (art. 2º).
Decreto 8.543, de 21/10/2015, art. 1º (art. 2º).
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei 13.043, de 13/11/2014, no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 60 da Lei 9.069, de 29/06/1995, Decreta:
- Este Decreto regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra, de que tratam os arts. 21 a 29 da Lei 13.043, de 13/11/2014.
Parágrafo único - O Reintegra tem por objetivo devolver, parcial ou integralmente, o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.
- A pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 5º poderá apurar crédito, mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento), sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.
§ 1º - Considera-se também exportação a venda a empresa comercial exportadora - ECE, com o fim específico de exportação para o exterior.
§ 2º - Na hipótese de a exportação realizar-se por meio de ECE, o direito ao crédito estará condicionado à informação, no Registro de Exportação, da pessoa jurídica que vendeu à ECE o produto exportado.
§ 3º - Para efeitos do disposto no caput, entende-se como receita de exportação:
I - o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou
II - o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE.
§ 4º - Do crédito de que trata este artigo:
I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
§ 5º - O valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
§ 6º - Na hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou por encomendante, admite-se que os bens sejam produzidos pelo cooperado ou pelo encomendado, respectivamente.
§ 7º - O percentual de que trata o caput será de:
I - 1% (um por cento), entre 1º de março de 2015 e 30 de novembro de 2015;
Decreto 8.543, de 21/10/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - 1% (um por cento), entre 1º de março de 2015 e 31 de dezembro de 2016;]
II - um décimo por cento, entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016;
Decreto 9.393, de 30/05/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (do Decreto 9.148, de 28/08/2017): [II - 0,1% (um décimo por cento), entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016; e]
Decreto 9.148, de 28/08/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (do Decreto 8.543, de 21/10/2015): [II - 0,1% (um décimo por cento), entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016;]
Decreto 8.543, de 21/10/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - 2% (dois por cento), entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017; e]
III - dois por cento, entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de maio de 2018; e
Decreto 9.393, de 30/05/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (do Decreto 9.148, de 28/08/2017): [III - 2% (dois por cento), entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2018.]
Decreto 9.148, de 28/08/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - 2% (dois por cento), entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017; e]
Decreto 8.543, de 21/10/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - 3% (três por cento), entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018.]
IV - um décimo por cento, a partir de 01/06/2018.
Decreto 9.393, de 30/05/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - (Revogado pelo Decreto 9.148, de 28/08/2017).]
Decreto 9.148, de 28/08/2017, art. 3º (Revoga o inc. IV).Redação anterior: [IV - 3% (três por cento), entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018.]
Decreto 8.543, de 21/10/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. IV).§ 7º-A - Entre 01/08/2025 e 31/12/2026, o percentual de 3% (três por cento) de que trata o caput será aplicado para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do disposto na Lei Complementar 123, de 14/12/2006.
Decreto 12.565, de 28/07/2025, art. 1º (Acrescenta o § 7º-A)§ 8º - Ato do Poder Executivo poderá rever as alíquotas de que trata o § 7º, observada a evolução macroeconômica do país.
§ 9º - Para cálculo do crédito de que trata o caput, o percentual a ser aplicado será o vigente na data de saída da nota fiscal de venda para o exterior, no caso de exportação direta, ou para a ECE, no caso de exportação via ECE.
§ 10 - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços promoverão o acompanhamento e a avaliação dos resultados obtidos pela aplicação do Reintegra.
Decreto 12.565, de 28/07/2025, art. 1º (Acrescenta o § 10)- Poderão também fruir do Reintegra as pessoas jurídicas de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei 9.440, de 14/03/1997, e o art. 1º da Lei 9.826, de 23/08/1999.
- Na hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou industrialização por encomenda, somente a cooperativa ou a pessoa jurídica encomendante, respectivamente, poderá fruir do Reintegra.
- A apuração de crédito nos termos do Reintegra será permitida na exportação de bem que, cumulativamente:
I - tenha sido industrializado no País;
II - esteja classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, e relacionado no Anexo; e
III - tenha custo total de insumos importados não superior ao limite percentual do preço de exportação estabelecido no Anexo.
§ 1º - Para efeitos do disposto no inciso I do caput, considera-se industrialização, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as operações de:
I - transformação;
II - beneficiamento;
III - montagem; e
IV - renovação ou recondicionamento.
§ 2º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar a listagem dos bens contemplados pelo Anexo.
§ 3º - Para efeitos do disposto no inciso III do caput:
I - os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul - Mercosul que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do Mercosul serão considerados nacionais;
II - o custo do insumo importado corresponderá a seu valor aduaneiro, adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante, se houver;
III - no caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, o custo do insumo corresponderá ao custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador; e
IV - o preço de exportação será o preço do bem no local de embarque, ou, na hipótese de venda a ECE com o fim específico de exportação para o exterior, será o valor da nota fiscal de venda.
- O crédito referido no art. 2º, observada a legislação de regência, somente poderá ser:
I - compensado com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; ou
II - ressarcido em espécie.
§ 1º - Ao declarar a compensação ou requerer o ressarcimento do crédito, a pessoa jurídica deverá declarar que o custo total de insumos importados não ultrapassou o limite de que trata o inciso III do caput do art. 5º.
§ 2º - A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento somente poderá ser efetuado depois do encerramento do trimestre-calendário em que houver ocorrido a exportação e a averbação do embarque.
- A ECE fica obrigada ao recolhimento de valor correspondente ao crédito atribuído à empresa produtora vendedora se:
I - revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou
II - no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.
Parágrafo único - O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado:
I - acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a ECE até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
II - a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas proporções definidas no § 4º do art. 2º; e
III - até o décimo dia subsequente:
a) ao da revenda no mercado interno; ou
b) ao do vencimento do prazo de que trata do inciso II do caput.
- O Reintegra não se aplica à ECE.
- A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderão disciplinar, no âmbito de suas competências, a aplicação das disposições deste Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14/11/2014.
- Fica revogado o Decreto 8.304, de 12/09/2014.
Decreto 8.304, de 12/09/2014 (Tributário. Regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra)Brasília, 27/02/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Joaquim Vieira Ferreira Levy - Armando Monteiro
CÓDIGO DA TIPI | CÓDIGOS DA TIPI EXCETUADOS | LIMITE PERCENTUAL DOS INSUMOS IMPORTADOS |
| 04 | 0401.10; 0401.20; 0401.40.10; 0401.50.10; 0407; 0408; 0409;0410.00.00 | 40% |
| 0801.32.00 | 40% | |
| 0901.21 | 40% | |
| 0901.22 | 40% | |
| 11 | 11.03; 1104.22; 1104.23; 1104.29 | 40% |
| 12.08 | 40% | |
| 1214.10.00 | 40% | |
| 1504.10.19 | 40% | |
| 15.05 | 40% | |
| 1507.90 | 40% | |
| 1508.90 | 40% | |
| 1509.90 | 40% | |
| 1511.90.00 | 40% | |
| 1512.19 | 40% | |
| 1512.29.10 | 40% | |
| 1512.29.90 | 40% | |
| 1513.19.00 | 40% | |
| 1513.29 | 40% | |
| 1514.19 | 40% | |
| 1514.99 | 40% | |
| 1515.19.00 | 40% | |
| 1515.29 | 40% | |
| 1515.90.22 | 40% | |
| 15.16 | 40% | |
| 15.17 | 40% | |
| 15.18 | 40% | |
| 15.20 | 40% | |
| 15.21.10.00 | 40% | |
| 16 | 40% | |
| 17 | 1702.20.00; 17.03 | 40% |
| 18.06 | 40% | |
| 19 | 40% | |
| 20 | 40% | |
| 21 | 40% | |
| 22 | 22.01; 2207.20.20 | 40% |
| 23.01 | 40% | |
| 23.09 | 40% | |
| 25.23 | 40% | |
| 28 | 28.44 | 40% |
| 29 | 2939.11.51; 2939.91.11 | 40% |
| 30 | 3006.92.00 | 65% |
| 32 | 3201.10.00; 3201.20.00; 3201.90.19; 3201.90.20; 3201.90.90;3201.90.11; 3201.90.12 | 40% |
| 33 | 3301.90.40 | 40% |
| 34 | 40% | |
| 35 | 40% | |
| 36 | 40% | |
| 37 | 40% | |
| 38 | 38.25 | 40% |
| 39 | 39.15 | 40% |
| 40 | 40.01; 4004.00.00; 4012.20.00 | 40% |
| 41.07 | 40% | |
| 41.12 | 40% | |
| 41.13 | 40% | |
| 41.14 | 40% | |
| 4115.10.00 | 40% | |
| 42 | 40% | |
| 4302.19.10 | 40% | |
| 4302.19.90 | 40% | |
| 4302.20.00 | 40% | |
| 4302.30.00 | 40% | |
| 4303.10.00 | 40% | |
| 4303.90.00 | 40% | |
| 4304.00.00 | 40% | |
| 44 | 44.01; 44.02; 44.03; 44.04; 44.05; 44.06; 44.07; 44.09 | 40% |
| 45 | 45.01 | 40% |
| 46 | 40% | |
| 47 | 40% | |
| 48 | 40% | |
| 49 | 4906.00.00 | 40% |
| 50 | 5001.00.00; 5002.00.00; 5003.00.10; 5003.00.90 | 40% |
| 51 | 51.01; 51.02; 51.03; 51.04; 51.05 | 40% |
| 52 | 52.01; 52.02 | 40% |
| 53 | 5301; 5302; 5303; 5305 | 40% |
| 54 | 40% | |
| 55 | 55.05 | 40% |
| 56 | 40% | |
| 57 | 40% | |
| 58 | 40% | |
| 59 | 40% | |
| 60 | 40% | |
| 61 | 40% | |
| 62 | 40% | |
| 63 | 63.09; 63.10 | 40% |
| 64 | 40% | |
| 65 | 40% | |
| 66 | 40% | |
| 67 | 40% | |
| 68 | 6801.00.00 | 40% |
| 69 | 40% | |
| 70 | 7001.00.00 | 40% |
| 71 | 7101.10.00; 7101.21.00; 71.02; 7103.10.00; 71.05; 71.06; 71.07;71.08; 71.09; 71.10.11.00; 71.11; 71.12; 7118.10.90; 7118.90.00 | 40% |
| 72 | 72.04 | 40% |
| 73 | 40% | |
| 74 | 7404.00.00 | 40% |
| 75 | 7503.00.00 | 40% |
| 76 | 76.02 | 40% |
| 78 | 7802.00.00 | 40% |
| 79 | 7902.00.00 | 40% |
| 80 | 8002.00.00 | 40% |
| 81 | 8101.97.00; 8102.97.00; 8103.30.00; 8104.20.00; 8104.30.00;8105.30.00; 8107.20.20; 8107.30.00; 8108.30.00; 8109.30.00;8110.20.00; 8112.13.00; 8112.22.00; 8112.52.00; 8112.59.00;8112.92.00 | 40% |
| 82 | 40% | |
| 83 | 40% | |
| 84 | 8401.30.00 | 40% |
| 85 | 8548.10 | 65% |
| 86 | 40% | |
| 87 | 40% | |
| 88 | 65% | |
| 89 | 8908.00.00 | 40% |
| 90 | 65% | |
| 91 | 65% | |
| 92 | 40% | |
| 93 | 40% | |
| 94 | 40% | |
| 95 | 40% | |
| 96 | 40% |