DECRETO 8.415, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015

(D. O. 27-02-2015)

(efeitos a partir de 14/11/2014). Tributário. Administrativo. Regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.565, de 28/07/2025, art. 1º (art. 2º).

Decreto 9.393, de 30/05/2018, art. 1º (art. 2º).

Decreto 9.148, de 28/08/2017, art. 1º (art. 2º).

Decreto 8.543, de 21/10/2015, art. 1º (art. 2º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

Capítulo I - Do Objeto (Art. 1)

Capítulo II - Do Crédito (Art. 2)

Capítulo III - Dos Bens Contemplados (Art. 5)

Capítulo IV - Da Utilização do Crédito (Art. 6)

Capítulo V - Da Empresa Comercial Exportadora (Art. 7)

Capítulo VI - disposições finais (Art. 9)

Reintegra (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 195 (Seguridade social. Financiamento ).
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 29 ((Vigência veja art. 113). (Conversão da Medida Provisória 651, de 09/07/2014). Dispõe sobre os fundos de índice de renda fixa, sobre a responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros, sobre a tributação das operações de empréstimos de ativos financeiros e sobre a isenção de imposto sobre a renda na alienação de ações de empresas pequenas e médias; prorroga o prazo de que trata a Lei 12.431, de 24/06/2011; altera as leis que menciona)
Lei 9.069, de 29/06/1995, art. 60 ((Conversão da Medida Provisória 1.027, de 20/06/95). Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei 13.043, de 13/11/2014, no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 60 da Lei 9.069, de 29/06/1995, Decreta:

Capítulo I - DO OBJETO (Ir para)
Art. 1º

- Este Decreto regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra, de que tratam os arts. 21 a 29 da Lei 13.043, de 13/11/2014.

Parágrafo único - O Reintegra tem por objetivo devolver, parcial ou integralmente, o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.


Capítulo II - DO CRÉDITO (Ir para)
Art. 2º

- A pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 5º poderá apurar crédito, mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento), sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.

§ 1º - Considera-se também exportação a venda a empresa comercial exportadora - ECE, com o fim específico de exportação para o exterior.

§ 2º - Na hipótese de a exportação realizar-se por meio de ECE, o direito ao crédito estará condicionado à informação, no Registro de Exportação, da pessoa jurídica que vendeu à ECE o produto exportado.

§ 3º - Para efeitos do disposto no caput, entende-se como receita de exportação:

I - o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou

II - o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE.

§ 4º - Do crédito de que trata este artigo:

I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

§ 5º - O valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

§ 6º - Na hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou por encomendante, admite-se que os bens sejam produzidos pelo cooperado ou pelo encomendado, respectivamente.

§ 7º - O percentual de que trata o caput será de:

I - 1% (um por cento), entre 1º de março de 2015 e 30 de novembro de 2015;

Decreto 8.543, de 21/10/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - 1% (um por cento), entre 1º de março de 2015 e 31 de dezembro de 2016;]

II - um décimo por cento, entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016;

Decreto 9.393, de 30/05/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 9.148, de 28/08/2017): [II - 0,1% (um décimo por cento), entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016; e]

Decreto 9.148, de 28/08/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 8.543, de 21/10/2015): [II - 0,1% (um décimo por cento), entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016;]

Decreto 8.543, de 21/10/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - 2% (dois por cento), entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017; e]

III - dois por cento, entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de maio de 2018; e

Decreto 9.393, de 30/05/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (do Decreto 9.148, de 28/08/2017): [III - 2% (dois por cento), entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2018.]

Decreto 9.148, de 28/08/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - 2% (dois por cento), entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017; e]

Decreto 8.543, de 21/10/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - 3% (três por cento), entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018.]

IV - um décimo por cento, a partir de 01/06/2018.

Decreto 9.393, de 30/05/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - (Revogado pelo Decreto 9.148, de 28/08/2017).]

Decreto 9.148, de 28/08/2017, art. 3º (Revoga o inc. IV).

Redação anterior: [IV - 3% (três por cento), entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018.]

Decreto 8.543, de 21/10/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. IV).

§ 7º-A - Entre 01/08/2025 e 31/12/2026, o percentual de 3% (três por cento) de que trata o caput será aplicado para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do disposto na Lei Complementar 123, de 14/12/2006.

Decreto 12.565, de 28/07/2025, art. 1º (Acrescenta o § 7º-A)

§ 8º - Ato do Poder Executivo poderá rever as alíquotas de que trata o § 7º, observada a evolução macroeconômica do país.

§ 9º - Para cálculo do crédito de que trata o caput, o percentual a ser aplicado será o vigente na data de saída da nota fiscal de venda para o exterior, no caso de exportação direta, ou para a ECE, no caso de exportação via ECE.

§ 10 - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços promoverão o acompanhamento e a avaliação dos resultados obtidos pela aplicação do Reintegra.

Decreto 12.565, de 28/07/2025, art. 1º (Acrescenta o § 10)

Art. 3º

- Poderão também fruir do Reintegra as pessoas jurídicas de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei 9.440, de 14/03/1997, e o art. 1º da Lei 9.826, de 23/08/1999.


Art. 4º

- Na hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou industrialização por encomenda, somente a cooperativa ou a pessoa jurídica encomendante, respectivamente, poderá fruir do Reintegra.


Capítulo III - DOS BENS CONTEMPLADOS (Ir para)
Art. 5º

- A apuração de crédito nos termos do Reintegra será permitida na exportação de bem que, cumulativamente:

I - tenha sido industrializado no País;

II - esteja classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, e relacionado no Anexo; e

III - tenha custo total de insumos importados não superior ao limite percentual do preço de exportação estabelecido no Anexo.

§ 1º - Para efeitos do disposto no inciso I do caput, considera-se industrialização, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as operações de:

I - transformação;

II - beneficiamento;

III - montagem; e

IV - renovação ou recondicionamento.

§ 2º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar a listagem dos bens contemplados pelo Anexo.

§ 3º - Para efeitos do disposto no inciso III do caput:

I - os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul - Mercosul que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do Mercosul serão considerados nacionais;

II - o custo do insumo importado corresponderá a seu valor aduaneiro, adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante, se houver;

III - no caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, o custo do insumo corresponderá ao custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador; e

IV - o preço de exportação será o preço do bem no local de embarque, ou, na hipótese de venda a ECE com o fim específico de exportação para o exterior, será o valor da nota fiscal de venda.


Capítulo IV - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO (Ir para)
Art. 6º

- O crédito referido no art. 2º, observada a legislação de regência, somente poderá ser:

I - compensado com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; ou

II - ressarcido em espécie.

§ 1º - Ao declarar a compensação ou requerer o ressarcimento do crédito, a pessoa jurídica deverá declarar que o custo total de insumos importados não ultrapassou o limite de que trata o inciso III do caput do art. 5º.

§ 2º - A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento somente poderá ser efetuado depois do encerramento do trimestre-calendário em que houver ocorrido a exportação e a averbação do embarque.


Capítulo V - DA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA (Ir para)
Art. 7º

- A ECE fica obrigada ao recolhimento de valor correspondente ao crédito atribuído à empresa produtora vendedora se:

I - revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou

II - no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.

Parágrafo único - O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado:

I - acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a ECE até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

II - a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas proporções definidas no § 4º do art. 2º; e

III - até o décimo dia subsequente:

a) ao da revenda no mercado interno; ou

b) ao do vencimento do prazo de que trata do inciso II do caput.


Art. 8º

- O Reintegra não se aplica à ECE.


Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 9º

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderão disciplinar, no âmbito de suas competências, a aplicação das disposições deste Decreto.


Art. 10

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14/11/2014.


Art. 11

- Fica revogado o Decreto 8.304, de 12/09/2014.

Decreto 8.304, de 12/09/2014 (Tributário. Regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra)

Brasília, 27/02/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Joaquim Vieira Ferreira Levy - Armando Monteiro

ANEXO

CÓDIGO DA TIPI

CÓDIGOS DA TIPI EXCETUADOS

LIMITE PERCENTUAL DOS INSUMOS IMPORTADOS

040401.10; 0401.20; 0401.40.10; 0401.50.10; 0407; 0408; 0409;0410.00.0040%
0801.32.0040%
0901.2140%
0901.2240%
1111.03; 1104.22; 1104.23; 1104.2940%
12.0840%
1214.10.0040%
1504.10.1940%
15.0540%
1507.9040%
1508.9040%
1509.9040%
1511.90.0040%
1512.1940%
1512.29.1040%
1512.29.9040%
1513.19.0040%
1513.2940%
1514.1940%
1514.9940%
1515.19.0040%
1515.2940%
1515.90.2240%
15.1640%
15.1740%
15.1840%
15.2040%
15.21.10.0040%
1640%
171702.20.00; 17.0340%
18.0640%
1940%
2040%
2140%
2222.01; 2207.20.2040%
23.0140%
23.0940%
25.2340%
2828.4440%
292939.11.51; 2939.91.1140%
303006.92.0065%
323201.10.00; 3201.20.00; 3201.90.19; 3201.90.20; 3201.90.90;3201.90.11; 3201.90.1240%
333301.90.4040%
3440%
3540%
3640%
3740%
3838.2540%
3939.1540%
4040.01; 4004.00.00; 4012.20.0040%
41.0740%
41.1240%
41.1340%
41.1440%
4115.10.0040%
4240%
4302.19.1040%
4302.19.9040%
4302.20.0040%
4302.30.0040%
4303.10.0040%
4303.90.0040%
4304.00.0040%
4444.01; 44.02; 44.03; 44.04; 44.05; 44.06; 44.07; 44.0940%
4545.0140%
4640%
4740%
4840%
494906.00.0040%
505001.00.00; 5002.00.00; 5003.00.10; 5003.00.9040%
5151.01; 51.02; 51.03; 51.04; 51.0540%
5252.01; 52.0240%
535301; 5302; 5303; 530540%
5440%
5555.0540%
5640%
5740%
5840%
5940%
6040%
6140%
6240%
6363.09; 63.1040%
6440%
6540%
6640%
6740%
686801.00.0040%
6940%
707001.00.0040%
717101.10.00; 7101.21.00; 71.02; 7103.10.00; 71.05; 71.06; 71.07;71.08; 71.09; 71.10.11.00; 71.11; 71.12; 7118.10.90; 7118.90.0040%
7272.0440%
7340%
747404.00.0040%
757503.00.0040%
7676.0240%
787802.00.0040%
797902.00.0040%
808002.00.0040%
818101.97.00; 8102.97.00; 8103.30.00; 8104.20.00; 8104.30.00;8105.30.00; 8107.20.20; 8107.30.00; 8108.30.00; 8109.30.00;8110.20.00; 8112.13.00; 8112.22.00; 8112.52.00; 8112.59.00;8112.92.0040%
82
40%
83
40%
848401.30.0040%
858548.1065%
8640%
8740%
8865%
898908.00.0040%
9065%
9165%
9240%
9340%
9440%
9540%
9640%