(D. O. 21-08-2015)
Atualizada(o) até:
Decreto 12.484, de 03/06/2025, art. 2º (arts. 3º, 4º, 5º, 5º-A, 5º-B e 5º-C. Vigência em 04/07/2025. Veja o Decreto 12.484/2025, art. 3º).
Decreto 12.484, de 03/06/2025, art. 1º (arts. 1º e 2º-A. Vigência em 04/07/2025. Veja o Decreto 12.484/2025, art. 3º).
Decreto 10.140, de 28/11/2019, art. 1º, e 2º (arts. 3º, 4º, 5º5º-A, 5º-B e 5º-C).
Lei 9.985, de 18/07/2000 (Meio ambiente. Regulamenta a CF/88, art. 225, § 1º, I, II, III e VII, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza)A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, inciso XI, da Lei 9.985, de 18/07/2000, Decreta:
- O Programa Áreas Protegidas da Amazônia - ARPA, instituído no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, terá os seguintes objetivos:
I - apoiar a criação e a consolidação de unidades de conservação federais e estaduais de proteção integral e de uso sustentável na região amazônica que integram o Programa;
II - auxiliar a manutenção das unidades de conservação federais e estaduais de proteção integral e de uso sustentável na região amazônica que integram o Programa, conforme seus manuais e normas;
III - propor mecanismos que garantam a sustentação financeira das unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável em longo prazo;
Decreto 12.484, de 03/06/2025, art. 1º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 04/07/2025. Veja o Decreto 12.484/2025, art. 3º)Redação anterior (Original): [III - propor mecanismos que garantam a sustentação financeira das unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável em longo prazo; e]
IV - promover a conservação da biodiversidade na região e contribuir para o seu desenvolvimento sustentável de forma descentralizada e participativa;
Decreto 12.484, de 03/06/2025, art. 1º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 04/07/2025. Veja o Decreto 12.484/2025, art. 3º)Redação anterior (Original): [IV - promover a conservação da biodiversidade na região e contribuir para o seu desenvolvimento sustentável de forma descentralizada e participativa.]
V - apoiar o fortalecimento das comunidades beneficiárias das Unidades de Conservação de Uso Sustentável do Programa; e
Decreto 12.484, de 03/06/2025, art. 1º (Acrescenta o inciso V. Vigência em 04/07/2025. Veja o Decreto 12.484/2025, art. 3º)VI - apoiar as atividades econômicas provenientes das cadeias da sociobiodiversidade, incluídas as de uso público, nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável beneficiadas pelo Programa.
Decreto 12.484, de 03/06/2025, art. 1º (Acrescenta o inciso VI. Vigência em 04/07/2025. Veja o Decreto 12.484/2025, art. 3º)- O ARPA terá duração de vinte e cinco anos e será executado mediante:
I - o aporte de recursos financeiros, materiais e humanos para a manutenção e a consolidação de unidades de conservação;
II - a utilização de recursos ordinários do Ministério do Meio Ambiente e de suas entidades vinculadas, e de recursos recebidos por força de instrumentos celebrados com outros órgãos da administração pública federal direta ou indireta;
III - a captação de recursos de doação nacional e internacional; e
IV - o aporte de bens e serviços por parte de entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único - A União desenvolverá mecanismos e planejará o aporte gradual de recursos para atender às necessidades de implementação das unidades de conservação federais integrantes do Programa, no decurso do prazo previsto no caput.
- Ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima instituirá o Comitê do Programa ARPA, a sua composição, as suas competências e o seu funcionamento.
Decreto 12.484, de 03/06/2025, art. 1º (Acrescenta o artigo. Vigência em 04/07/2025. Veja o Decreto 12.484/2025, art. 3º)- (Revogado pelo Decreto 12.484, de 03/06/2025, art. 2º. Vigência em 04/07/2025. Veja o Decreto 12.484/2025, art. 3º)
Redação anterior (Original): [Art. 3º - O ARPA será dirigido pelo seu Comitê, ao qual compete:
Decreto 10.140, de 28/11/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).
I - deliberar sobre o planejamento estratégico do ARPA e estabelecer procedimentos, diretrizes e critérios para a formalização de convênios e contratos nele previstos;
II - monitorar e avaliar as atividades do ARPA;
III - articular a participação dos órgãos e entidades das administrações públicas federal e estaduais no ARPA;
IV - emitir pareceres sobre os relatórios de desempenho técnico-financeiro para garantir o alcance das metas estabelecidas no planejamento estratégico do ARPA; e
V - analisar e aprovar o planejamento plurianual do ARPA.
Redação anterior (original): [Art. 3º - O ARPA será dirigido pelo Comitê do Programa, que terá como membros:
I - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;
II - dois representantes do Ministério do Meio Ambiente;
III - o Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - um representante do Ministério da Fazenda;
VI - um representante indicado pelos órgãos estaduais responsáveis pela gestão de unidades de conservação integrantes do Programa, em caráter rotativo;
VII - dois representantes da sociedade civil com relevância social e ambiental na região amazônica; e
VIII - três representantes dos doadores de recursos privados.
§ 1º - Na ausência do Secretário-Executivo, as reuniões do Comitê do Programa serão presididas por um dos representantes do Ministério do Meio Ambiente indicados pelo titular da Pasta.
§ 2º - Os representantes referidos nos incisos IV e V do caput serão indicados pelo respectivo órgão e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 3º - Os representantes referidos no inciso VII do caput serão escolhidos por processo similar ao utilizado para a eleição dos representantes do Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas junto ao Conselho Nacional do Meio Ambiente e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 4º - Os representantes referidos no inciso VIII do caput serão indicados pelo conjunto de doadores privados, mediante procedimento a ser estabelecido pelo Ministério do Meio Ambiente.
§ 5º - O Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá designar outros representantes da sociedade civil e do Governo federal para integrar o Comitê do Programa, de modo a assegurar a transparência e o controle social do Programa.
§ 6º - A participação no Comitê do Programa não será remunerada, cabendo aos órgãos e entidades nele representados a prestação de apoio técnico e administrativo aos seus representantes, ressalvado o custeio de diárias e passagens para os representantes referidos no inciso VII do caput, que poderá correr à conta do Ministério do Meio Ambiente.]
- (Revogado pelo Decreto 12.484, de 03/06/2025, art. 2º. Vigência em 04/07/2025. Veja o Decreto 12.484/2025, art. 3º)
Redação anterior (Original): [Art. 4º - O Comitê do ARPA será composto:
Decreto 10.140, de 28/11/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).
I - pelo Secretário de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;
II - por um representante da Secretaria de Relações Internacionais do Ministério do Meio Ambiente;
III - pelo Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
IV - por um representante do Ministério da Economia;
V - por um representante dos órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela gestão de unidades de conservação integrantes do Programa, em caráter rotativo;
VI - por um representante da sociedade com notória relevância social e ambiental na região amazônica; e
VII - por um representante de entidades privadas doadoras de recursos privados ao Programa.
§ 1º - Cada membro do Comitê do ARPA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros do Comitê do ARPA, referidos nos incisos II e IV do caput e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 3º - O representante referido no inciso V do caput e seu respectivo suplente serão indicados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA.
§ 4º - O representante referido no inciso VI do caput e seu respectivo suplente serão escolhidos por processo similar ao utilizado para a eleição dos representantes do Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas junto ao Conselho Nacional do Meio Ambiente.
§ 5º - O representante referido no inciso VII do caput e seu respectivo suplente serão indicados pelo conjunto de doadores privados, conforme disposto em ato do Secretário de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente.
§ 6º - Poderão ser convidados, sem direito a voto, para participar das reuniões do Comitê do Programa ARPA, a juízo do seu Presidente, representantes de quaisquer órgãos, entidades públicas ou privadas ou especialistas na matéria em discussão.
Redação anterior (original): [Art. 4º - Ao Comitê do Programa compete:
I - deliberar sobre o planejamento estratégico do ARPA e estabelecer procedimentos, diretrizes e critérios para a formalização de convênios e contratos nele previstos;
II - acompanhar e avaliar as atividades do ARPA;
III - articular a participação dos órgãos da administração pública federal e dos governos estaduais no ARPA;
IV - analisar e emitir pareceres sobre os relatórios de desempenho técnico-financeiro para garantir o alcance das metas do Programa; e
V - analisar e aprovar o planejamento plurianual do ARPA.]
- (Revogado pelo Decreto 12.484, de 03/06/2025, art. 2º. Vigência em 04/07/2025. Veja o Decreto 12.484/2025, art. 3º)
Redação anterior (Original): [Art. 5º - O Comitê do ARPA se reunirá em caráter ordinário duas vezes ao ano e em caráter extraordinário quando convocado pelo seu Presidente ou a pedido de, no mínimo, um terço de seus membros.
Decreto 10.140, de 28/11/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).
§ 1º - O quórum de reunião e de aprovação do Comitê do ARPA é de maioria absoluta.
§ 2º - Além do voto ordinário, o Presidente do Comitê do ARPA terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º - Os membros do Comitê do ARPA que se encontram no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Redação anterior (original): [Art. 5º - O Ministro de Estado do Meio Ambiente editará normas complementares para garantir a execução do disposto neste Decreto.]
- (Revogado pelo Decreto 12.484, de 03/06/2025, art. 2º. Vigência em 04/07/2025. Veja o Decreto 12.484/2025, art. 3º)
Redação anterior (Original): [Art. 5º-A - A Secretaria-Executiva do Comitê do ARPA será exercida pela Secretaria de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente.
Decreto 10.140, de 28/11/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).]
- (Revogado pelo Decreto 12.484, de 03/06/2025, art. 2º. Vigência em 04/07/2025. Veja o Decreto 12.484/2025, art. 3º)
Redação anterior (Original): [Art. 5º-B - A participação no Comitê do ARPA será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Decreto 10.140, de 28/11/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).]
- (Revogado pelo Decreto 12.484, de 03/06/2025, art. 2º. Vigência em 04/07/2025. Veja o Decreto 12.484/2025, art. 3º)
Redação anterior (Original): [Art. 5º-C - O Comitê do ARPA terá duração concomitante à duração do Programa.
Decreto 10.140, de 28/11/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).
Parágrafo único - O relatório final das atividades do Comitê do Programa ARPA será encaminhado ao Ministro de Estado de Meio Ambiente.]
- Este Decreto entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Vigência em 08/03/2020.
- Fica revogado o Decreto 4.326, de 8/08/2002.
Decreto 4.326, de 08/08/2002 (Programa Áreas Protegidas da Amazônia - ARPA)Brasília, 20/08/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Izabella Mônica Vieira Teixeira