DECRETO 8.541, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015

(D. O. 14-10-2015)

(Revogado pelo Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º. Vigência em 06/12/2019). Administrativo. Estabelece, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, medidas de racionalização do gasto público no uso de veículos oficiais e nas compras de passagens aéreas para viagens a serviço.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 06/12/2019).

Decreto 9.280, de 06/02/2018, art. 2º (art. 3º).

(Arts. - - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Este Decreto estabelece, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, medidas de racionalização do gasto público no uso de veículos oficiais e nas compras de passagens aéreas para viagens a serviço no território nacional e no exterior.


Art. 2º

- O Decreto 6.403, de 17/03/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 6.403, de 17/03/2008, art. 3º (Veículos oficiais. Utilização pela administração pública)
[Art. 3º - [...]
[...]
IV - pelos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e
[...]] (NR)
[Art. 5º - [...]
[...]
§ 2º - As autoridades referidas nos incisos II a V do caput somente poderão dispor de veículo de transporte institucional de modo compartilhado.
§ 3º - O compartilhamento a que se refere o § 2º destina-se à otimização do uso da frota, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal, de modo que os veículos sejam organizados para utilização integrada pelas referidas autoridades.
§ 4º - Os substitutos das autoridades referidas nos incisos I a V do caput farão jus a veículo de transporte institucional enquanto perdurar a substituição.
§ 5º - Os veículos de transporte institucional não poderão ser utilizados para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens a serviço, quando os ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a V do caput receberem a indenização prevista no art. 8º do Decreto 5.992, de 19/12/2006.] (NR)
Decreto 5.992, de 19/12/2006 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional)

Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto 9.280, de 06/02/2018).

Decreto 9.280, de 06/02/2018, art. 2º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 3º - O Decreto 71.733, de 18/01/1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 27 - [...]
I - primeira classe - O Presidente da República e o Vice-Presidente da República;
II - classe executiva - os Ministros de Estado, os ocupantes de cargos de Natureza Especial, os Comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e
III - classe econômica:
a) os demais agentes públicos não abrangidos nos incisos I e II do caput, e seus dependentes nas hipóteses previstas na Lei 5.809/1972; e
[...]] (NR)]

Decreto 71.733, de 18/01/1973, art. 27 (Regulamenta a Lei 5.809, de 10/10/1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior).

Art. 4º

- O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Defesa disporá sobre a aplicação deste Decreto em relação aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, especialmente no que se refere às necessidades das atividades operacionais desses órgãos.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 6º

- Ficam revogados:

I - o § 6º do art. 5º do Decreto 6.403, de 17/03/2008;

Decreto 6.403, de 17/03/2008, art. 5º (Veículos oficiais. Utilização pela administração pública)

II - o parágrafo único do art. 27 do Decreto 71.733, de 18/01/1973; e

Decreto 71.733, de 18/01/1973, art. 27 (Regulamenta a Lei 5.809, de 10/10/1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior).

III - o Decreto 4.047, de 10/12/2001.

Decreto 4.047, de 10/12/2001 ([Revogado pelo Decreto 8.541, de 13/10/2015]. Administrativo. Define o direito a classe de passagem aérea, em viagens no território nacional, para as autoridades que menciona.)

Brasília, 13/10/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Nelson Barbosa