(D. O. 15-04-2016)
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:
- Os Ministros de Estado serão substituídos nos seus afastamentos, em outros impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo, pelas seguintes autoridades:
I - o Ministro de Estado da Defesa, por um dos Comandantes das Forças, por ele designado;
II - o Ministro de Estado das Relações Exteriores, pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores;
III - o Advogado-Geral da União, pelo substituto designado na forma do § 2º do art. 3º da Lei Complementar 73, de 10/02/1993;
Lei Complementar 73, de 10/02/1993, art. 3º (AGU)IV - o Presidente do Banco Central do Brasil, por um dos diretores, por ele designado; e
V - os demais Ministros de Estado, pelo Secretário-Executivo do órgão.
Parágrafo único - As substituições de que trata o caput ocorrerão na falta de designação presidencial específica.
- Poderá ser nomeado Ministro de Estado interino no caso de vacância do cargo.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Fica revogado o Decreto 6.532, de 5/08/2008.
Decreto 6.532, de 05/08/2008 (Substituição de Ministros de Estado)Brasília, 15/04/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - Eva Maria Cella Dal Chiavon