DECRETO 8.939, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016

(D. O. 22-12-2016)

(Revogado pelo Decreto 9.757, de 11/04/2019. Vigência em 11/05/2019). Administrativo. Altera o Decreto 8.795, de 30/06/2016, que dispõe sobre a realização, no exercício de 2016, de despesas inscritas em restos a pagar não processados.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.757, de 11/04/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 11/05/2019).

(Arts. - -
Decreto 8.795, de 30/06/2016 (dispõe sobre a realização, no exercício de 2016, de despesas inscritas em restos a pagar não processados)
Lei 4.320, de 17/03/1964, art. 36 ((Efeitos a partir de 01/01/1964 e de 01/01/1965. Veja art. 114). Administrativo. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal).

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei 4.320, de 17/03/1964, Decreta:

Art. 1º

- O Decreto 8.795, de 30/06/2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 8.795, de 30/06/2016, art. 1º (dispõe sobre a realização, no exercício de 2016, de despesas inscritas em restos a pagar não processados)
[Art. 1º - [...]
[...]
§ 2º - As unidades gestoras executoras responsáveis pelos empenhos bloqueados providenciarão os desbloqueios que atendam ao disposto no inciso I do § 3º e no § 4º do art. 68 do Decreto 93.872, de 23/12/1986.] (NR)
[Art. 1º-A - As unidades gestoras executoras responsáveis ficam autorizadas a providenciar o desbloqueio dos saldos de empenhos dos restos a pagar, de que trata o art. 1º, relativos às obras e aos serviços de engenharia cujos contratos de repasse ou convênios sejam inferiores a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), desde que:
I - o instrumento não esteja sob condição de cláusula suspensiva; e
II - atestem que o desbloqueio atende ao pagamento da primeira parcela de repasse da União prevista nos respectivos instrumentos.] (NR)
[Art. 1º-B - A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda deverá providenciar, em 31 de maio de 2017, o cancelamento no Siafi dos saldos que permanecerem bloqueados.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/12/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Henrique Meirelles