DECRETO 9.032, DE 13 DE ABRIL DE 2017

(D. O. 13-04-2017)

Administrativo. Altera o Decreto 7.929, de 18/02/2013, para dispor sobre os relatórios a serem apresentados pelo Grupo de Trabalho da Reserva Técnica Ferroviária, e altera o Decreto 6.018, de 22/01/2007, para dispor sobre prorrogação de cargos em comissão.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º (art. 2º).

(Arts. - - -
Decreto 7.929, de 18/02/2013 (Administrativo. Regulamenta a Lei 11.483, de 31/05/2007, no que se refere à avaliação da vocação logística dos imóveis não operacionais da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA; altera o Decreto 6.018, de 22/01/2007, art. 4º)
Decreto 6.018, de 22/01/2007 (Administrativo. Regulamenta a Medida Provisória 353, de 22/01/2007, que dispõe sobre o término do processo de liquidação e a extinção da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, altera dispositivos da Lei 10.233, de 05/06/2001)
Lei 11.483, de 31/05/2007 ((Origem na Medida Provisória 353, de 22/01/2007). Administrativo. Dispõe sobre a revitalização do setor ferroviário, altera dispositivos da Lei 10.233, de 05/06/2001)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 11.483, de 31/05/2007, Decreta:

Art. 1º

- O Decreto 7.929, de 18/02/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[ Decreto 7.929/2013, art. 5º - [...]
[...]
§ 6º - O GTRTF deverá apresentar Relatório Final de seus trabalhos para o Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil com cópia para o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, sobre a vocação logística dos imóveis não operacionais, de forma fundamentada, até 5 de dezembro de 2018.
§ 7º - O GTRTF deverá apresentar Relatório Parcial de andamento dos trabalhos, para a Secretaria-Executiva do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil e para a Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a cada três meses.
§ 8º - No relatório de que trata o § 7º deverá constar, no mínimo, o quantitativo de imóveis cuja vocação logística já tenha sido objeto de deliberação, o quantitativo de imóveis que ainda carecem ser objeto de deliberação e a previsão de conclusão dos trabalhos do GTRTF.] (NR)

Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 2º - O Decreto 6.018, de 22/01/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[ Decreto 6.018/2007, art. 4º - [...]
[...]
§ 3º - Os cargos em comissão referidos na alínea [b] do inciso III e no inciso IV do caput ficam extintos sete dias após a data de apresentação do Relatório Final do Grupo de Trabalho da Reserva Técnica Ferroviária e os seus ocupantes ficam automaticamente exonerados.] (NR)]


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/04/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Dyogo Henrique de Oliveira