DECRETO 9.226, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017

(D. O. 07-12-2017)

Regulamenta a Lei 12.855, de 2/09/2013, que institui a indenização devida a ocupante de cargo efetivo das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos que especifica, em exercício nas unidades do Ministério da Agricultura e Pecuária situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão dos delitos transfronteiriços, quanto à Carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário e ao Plano de Carreira dos Cargos de Atividades Técnicas e Auxiliares de Fiscalização Federal Agropecuária.

Decreto 13.050, de 03/07/2026, art. 1º (Nova redação da Ementa)
  • Redação anterior (Original): «Administrativo. Servidor público. Regulamenta a Lei 12.855, de 02/09/2013, que institui a indenização devida a ocupante de cargo efetivo das Carreiras e Planos Especiais de Cargos que especifica, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços, quanto à da Carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário. »

Atualizada(o) até:

Decreto 13.050, de 03/07/2026, art. 2º (Decreto 9.226/2017, arts. 1º e 2º).

Decreto 13.050, de 03/07/2026, art. 1º (Ementa)

(Arts. - - - - -
Lei 12.855, de 02/09/2013 (Servidor público. Institui a indenização devida a ocupante de cargo efetivo das Carreiras e Planos Especiais de Cargos que especifica, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.855, de 2/09/2013, Decreta:

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta a Lei 12.855, de 2/09/2013, que institui a indenização devida a ocupante de cargo efetivo das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos que especifica, em exercício nas unidades do Ministério da Agricultura e Pecuária situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão dos delitos transfronteiriços, quanto:

Decreto 13.050, de 03/07/2026, art. 2º (Nova redação do Artigo)

I - à Carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Lei 10.883, de 16/06/2004; e

II - ao Plano de Carreira dos Cargos de Atividades Técnicas e Auxiliares de Fiscalização Federal Agropecuária - PCTAF, de que trata a Lei 13.324, de 29/07/2016.

Redação anterior (Original): [Art. 1º - Este Decreto regulamenta a Lei 12.855, de 2/09/2013, que institui a indenização devida a ocupante de cargo efetivo das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos que especifica, em exercício nas unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão dos delitos transfronteiriços, quanto à Carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário.]


Art. 2º

- A relação de Municípios de que trata o art. 1º, § 2º, da Lei 12.855, de 2/09/2013, será a constante em ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. [[Lei 12.855/2013, art. 1º.]]

Decreto 13.050, de 03/07/2026, art. 2º (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 2º - A relação de Municípios de que trata o § 2º do art. 1º da Lei 12.855/2013, será a constante de ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.]

Parágrafo único - Para fins de pagamento da indenização, o órgão de lotação do servidor deverá verificar as unidades situadas nos Municípios relacionados na forma do disposto no caput que atuam rotineiramente em atividades vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão de delitos transfronteiriços, sem prejuízo das demais disposições da Lei 12.855/2013.


Art. 3º

- A responsabilidade pela aplicação do disposto neste Decreto é da unidade de gestão de pessoas do órgão de exercício do servidor.


Art. 4º

- O órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06/12/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer Dyogo Henrique de Oliveira