(D. O. 03-09-2013)
Atualizada(o) até:
Medida Provisória 1.375, de 03/07/2026, art. 2º (Lei 12.855/2013, arts. 1º e 2º).
Lei 15.367, de 30/03/2026, art. 37 (arts. 1º e 2º)
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- É instituída indenização a ser concedida ao servidor público federal regido pela Lei 8.112, de 11/12/1990, em exercício nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura e Pecuária, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Serviço Florestal Brasileiro, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Agência Brasileira de Inteligência, situados em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão de delitos transfronteiriços.
Lei 15.367, de 30/03/2026, art. 37 (Nova redação do caput do artigoRedação anterior (Original): [Art. 1º - É instituída indenização a ser concedida ao servidor público federal regido pela Lei 8.112, de 11/12/1990, em exercício de atividade nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho e Emprego situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços.]
Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)§ 1º - A indenização de que trata o caput será concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo das seguintes Carreiras ou Planos Especiais de Cargos:
I - Carreira Policial Federal, de que trata a Lei 9.266, de 15/03/1996;
Lei 9.266, de 15/03/1996 (Carreira Policial Federal)II - Carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei 9.654, de 2/06/1998;
Lei 9.654, de 02/06/1998 (Carreira de Policial Rodoviário Federal)III - Carreira Auditoria da Receita Federal (ARF), de que trata a Lei 10.593, de 6/12/2002;
Lei 10.593, de 06/12/2002 (Carreira Auditoria da Receita Federal)IV - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei 10.682, de 28/05/2003;
Lei 10.682, de 28/05/2003 (Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal)V - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei 11.095, de 13/01/2005;
Lei 11.095, de 13/01/2005 (Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal)VI - Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei 11.907, de 2/02/2009;
Lei 11.907, de 02/02/2009 (Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda)VII - Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Lei 10.883, de 16/06/2004;
Lei 15.367, de 30/03/2026, art. 37 (Nova redação ao inciso VIIRedação anterior (Original): [VII - Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Lei 10.883, de 16/06/2004; e]
Lei 10.883, de 16/06/2004 (Carreira de Fiscal Federal Agropecuário)VIII - Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei 10.593, de 6/12/2002;
Lei 15.367, de 30/03/2026, art. 37 (Nova redação ao inciso VIIIRedação anterior (Original): [VIII - Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei 10.593/2002.]
Lei 10.593, de 06/12/2002 (Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho)IX - Plano de Carreira dos Cargos de Atividades Técnicas e Auxiliares de Fiscalização Federal Agropecuária (PCTAF), de que trata a Lei 13.324, de 29/07/2016;
Lei 15.367, de 30/03/2026, art. 37 (Acrescenta o inciso IXX - Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei 10.410, de 11/01/2002;
Lei 15.367, de 30/03/2026, art. 37 (Acrescenta o inciso XXI - Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (PECMA), de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006;
Lei 15.367, de 30/03/2026, art. 37 (Acrescenta o inciso XIXII - Carreiras da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de que trata a Lei 10.871, de 20/05/2004;
Lei 15.367, de 30/03/2026, art. 37 (Acrescenta o inciso XIIXIII - Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de que trata a Lei 10.882, de 9/06/2004, observado o disposto no art. 34 da Lei 10.871, de 20/05/2004; e [[Lei 10.871/2004, art. 34.]]
Lei 15.367, de 30/03/2026, art. 37 (Acrescenta o inciso XIIIXIV - Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência, de que trata a Lei 11.776, de 17/09/2008;
Medida Provisória 1.375, de 03/07/2026, art. 2º (Nova redação ao inciso XIV)Redação anterior (Acrescentado pela Lei 15.367, de 30/03/2026, art. 37): [XIV - Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência, de que trata a Lei 11.776, de 17/09/2008.]
XV - Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal, de que trata a Lei 15.367, de 30/03/2026, em exercício na Polícia Federal e na Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública e na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e
Medida Provisória 1.375, de 03/07/2026, art. 2º (Acrescenta o inciso XV)XVI - Carreira de Auditoria Federal de Finanças e Controle, de que trata o Decreto-lei 2.346, de 23/07/1987.
Medida Provisória 1.375, de 03/07/2026, art. 2º (Acrescenta o inciso XV)§ 2º - As localidades estratégicas de que trata o caput serão definidas em ato do Poder Executivo, por Município, considerados os seguintes critérios:
I - Municípios localizados em região de fronteira;
II - (VETADO);
III - (VETADO);
IV - dificuldade de fixação de efetivo.
- A indenização de que trata o art. 1º desta Lei será devida por dia de efetivo trabalho nas delegacias e nos postos da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública e em unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, do Ministério da Agricultura e Pecuária, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Serviço Florestal Brasileiro, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, da Agência Brasileira de Inteligência e da Controladoria-Geral da União situadas em localidades estratégicas, no valor de R$ 91,00 (noventa e um reais). [[Lei 12.855/2013, art. 1º.]]
Medida Provisória 1.375, de 03/07/2026, art. 2º (Nova redação do caput do artigo)Redação anterior (Caput da Lei 15.367, de 30/03/2026, art. 37): [Art. 2º - A indenização de que trata o art. 1º desta Lei será devida por dia de efetivo trabalho nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura e Pecuária, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Serviço Florestal Brasileiro, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Agência Brasileira de Inteligência situadas em localidades estratégicas, no valor de R$ 91,00 (noventa e um reais). [[Lei 12.855/2013, art. 1º.]]]
Redação anterior (Original): [Art. 2º - A indenização de que trata o art. 1º será devida por dia de efetivo trabalho nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho e Emprego situadas em localidades estratégicas, no valor de R$ 91,00 (noventa e um reais).]
§ 1º - O pagamento da indenização de que trata o art. 1º somente é devido enquanto durar o exercício ou a atividade do servidor na localidade.
§ 2º - O pagamento da indenização de que trata o art. 1º não será devido nos dias em que não houver prestação de trabalho pelo servidor, inclusive nas hipóteses previstas no art. 97 e nos incisos II a XI do art. 102 da Lei 8.112/1990.
Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 97, e ss. (Servidor público. Regime jurídico)§ 3º - O valor constante do caput equivale à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e deverá ser ajustado, proporcionalmente, no caso de carga horária maior ou menor prestada no dia.
§ 4º - No caso de servidores submetidos a regime de escala ou de plantão, o valor constante do caput será proporcionalmente ajustado à respectiva jornada de trabalho.
- A indenização de que trata o art. 1º não poderá ser paga cumulativamente com diárias, indenização de campo ou qualquer outra parcela indenizatória decorrente do trabalho na localidade.
Parágrafo único - Na hipótese de ocorrência da cumulatividade de que trata o caput, será paga ao servidor a verba indenizatória de maior valor.
- A indenização de que trata esta Lei não se sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física.
- (VETADO).
Brasília, 02/09/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Guido Mantega - Miriam Belchior