DECRETO 9.821, DE 04 DE JUNHO DE 2019

(D. O. 05-06-2019)

Registro público. Administrativo. Regulamenta a Lei 13.833, de 4/06/2019, que dispõe sobre a transferência, da União para o Distrito Federal, da Junta Comercial do Distrito Federal e das atividades de registro público de empresas mercantis e atividades afins no Distrito Federal.

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Lei 13.833, de 4/06/2019 ([Conversão da Medida Provisória 859/2018, de 26/11/2018]. Administrativo. Dispõe sobre a transferência, da União para o Distrito Federal, da Junta Comercial do Distrito Federal e das atividades de registro público de empresas mercantis e atividades afins no Distrito Federal; e altera a Lei 8.934, de 18/11/1994, que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis e atividades afins)
Lei 8.934, de 18/11/1994 (Registro público. Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.833, de 4/06/2019, DECRETA:

Art. 1º

- Ficam transferidos da União para o Distrito Federal:

I - a Junta Comercial do Distrito Federal;

II - as atividades de registro público de empresas mercantis e atividades afins no âmbito do Distrito Federal; e

III - os livros e os documentos relativos ao registro público de empresas mercantis e atividades afins do Distrito Federal sob responsabilidade da Junta Comercial do Distrito Federal.


Art. 2º

- Ficam transferidos para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia os cargos em comissão e as funções de confiança alocados na Junta Comercial do Distrito Federal e seus ocupantes ficam automaticamente exonerados ou dispensados.


Art. 3º

- Fica o Distrito Federal sub-rogado nos contratos, convênios, ajustes e instrumentos congêneres vigentes referentes às atividades necessárias ao funcionamento da Junta Comercial do Distrito Federal.


Art. 4º

- O disposto neste Decreto não afasta a validade ou implica o refazimento de atos realizados com base na transferência prevista no parágrafo único do art. 1º da Medida Provisória 861, de 4/12/2018.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4/06/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes