DECRETO 12.088, DE 03 DE JULHO DE 2024

(D. O. 04-07-2024)

Administrativo. Institui o Programa Nacional de Fortalecimento do Cooperativismo, do Associativismo e dos Empreendimentos Solidários da Agricultura Familiar.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 8.629, de 25/02/1993, na Lei 11.326, de 24/07/2006, na Lei 12.188, de 11/01/2010, e na Lei 12.512, de 14/10/2011, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído o Programa Nacional de Fortalecimento do Cooperativismo, do Associativismo e dos Empreendimentos Solidários da Agricultura Familiar - Programa Coopera Mais Brasil.

Parágrafo único - O Programa Coopera Mais Brasil tem a finalidade de apoiar a produção e a comercialização dos produtos da agricultura familiar, com vistas a fortalecer o cooperativismo, o associativismo e os empreendimentos solidários da agricultura familiar.


Art. 2º

- São beneficiários do Programa Coopera Mais Brasil:

I - os agricultores familiares, os empreendedores familiares rurais e os demais públicos que se enquadrem nas disposições da Lei 11.326, de 24/07/2006;

II - os empreendimentos familiares rurais e as formas associativas de organização da agricultura familiar, de que trata o art. 2º, caput, VI e VII, do Decreto 9.064, de 31/05/2017; [[Decreto 9.064/2017, art. 2º.]]

III - as cooperativas de que trata o art. 4º da Lei 5.764, de 16/12/1971; [[Lei 5.764/1971, art. 4º.]]

IV - os empreendimentos econômicos solidários da agricultura familiar inscritos no Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários - CADSOL; e

V - os empreendimentos, as cooperativas e as associações dos grupos prioritários de que trata o art. 6º da Lei 14.628, de 20/07/2023. [[Lei 14.628/2023, art. 6º.]]


Art. 3º

- Para aderir ao Programa Coopera Mais Brasil, os beneficiários de que trata o art. 2º apresentarão, no mínimo, um dos seguintes documentos:

I - Cadastro Nacional da Agricultura Familiar;

II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf; ou

III - outros documentos estabelecidos pelo Comitê Gestor do Programa.


Art. 4º

- São diretrizes do Programa Coopera Mais Brasil:

I - participação popular e social;

II - protagonismo das organizações populares;

III - fortalecimento do trabalho associado, cooperativo e de autogestão;

IV - garantia da soberania e da segurança alimentar e nutricional;

V - incentivo à diversificação da produção de base agroecológica e sociobiodiversa;

VI - reconhecimento dos modelos de cooperação presentes na organização territorial e produtiva de povos e comunidades tradicionais e de povos indígenas;

VII - promoção da sustentabilidade organizacional, ambiental, social e econômica; e

VIII - respeito à diversidade socioambiental e cultural.

Parágrafo único - As diretrizes do Programa Coopera Mais Brasil articulam-se com os princípios do cooperativismo, do associativismo e da economia solidária.


Art. 5º

- São eixos estruturantes do Programa Coopera Mais Brasil:

I - produção;

II - infraestrutura e logística;

III - abastecimento, comercialização institucional e acesso a mercados;

IV - fomento, crédito e financiamento;

V - identidade produtiva e modelos tradicionais de cooperação; e

VI - geração e difusão do conhecimento.


Art. 6º

- São objetivos do Programa Coopera Mais Brasil:

I - fomentar a organização coletiva dos agricultores familiares;

II - qualificar, estruturar e modernizar a gestão e a governança das organizações produtivas;

III - fomentar o acesso racional ao crédito e às finanças solidárias por cooperativas e associações da agricultura familiar;

IV - apoiar as cooperativas e as associações da agricultura familiar no acesso a programas de compras públicas e a mercados privados e internacionais;

V - fortalecer a participação de cooperativas, associações e empreendimentos dos povos indígenas, dos povos e das comunidades tradicionais, das mulheres e da juventude nos programas de compras públicas;

VI - apoiar a agroindustrialização das organizações produtivas da agricultura familiar;

VII - incentivar a participação de mulheres e jovens em cooperativas, associações e empreendimentos solidários da agricultura familiar;

VIII - promover ações que fortaleçam o cooperativismo, o associativismo e os empreendimentos solidários da agricultura familiar vinculados à pesca e à aquicultura;

IX - impulsionar práticas relacionadas ao consumo consciente e ao comércio justo e solidário;

X - promover ações que aproximem consumidores e produtores;

XI - promover a valorização dos serviços ambientais e o incentivo a pagamentos pelos serviços ambientais nos processos econômicos e produtivos das organizações produtivas, em conformidade com o disposto na Lei 14.119, de 13/01/2021;

XII - fomentar o acesso dos produtos e dos serviços da sociobiodiversidade aos mercados; e

XIII - fortalecer e integrar as cooperativas da agricultura familiar em redes e arranjos produtivos e organizativos nacionais, estaduais, distritais, territoriais, municipais e locais.


Art. 7º

- O Programa Coopera Mais Brasil será desenvolvido, principalmente, por meio das seguintes ações:

I - formação, capacitação e qualificação técnica e gerencial dos produtores cooperados e associados, com prioridade para a inclusão de técnicos que atuem junto às cooperativas, às associações e aos empreendimentos solidários;

II - ações de ensino, pesquisa, extensão e transferência de tecnologias para os agricultores, as associações, as cooperativas e os empreendimentos solidários;

III - oferta de serviços de assistência técnica e gerencial e de extensão rural;

IV - organização administrativa de cooperativas e associações para o acesso aos mercados institucionais e privados;

V - ampliação do acesso de cooperativas, associações e empreendimentos solidários a instrumentos de crédito; e

VI - estímulo à oferta de mecanismos e instrumentos de finanças solidárias às cooperativas, às associações e aos empreendimentos solidários de agricultura familiar.

§ 1º - A colaboração dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das entidades regionais e locais com o Programa Coopera Mais Brasil ocorrerá por meio de adesão voluntária, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Programa, a ser instituído nos termos do disposto no art. 11. [[Decreto 12.088/2024, art. 11.]]

§ 2º - Caberá ao Comitê Gestor do Programa Coopera Mais Brasil a análise e a aprovação dos planos de ação do Programa.


Art. 8º

- O Programa Coopera Mais Brasil poderá ser custeado por:

I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente aos órgãos e às entidades participantes com ações nos planos de ação do Programa, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente; e

II - outras fontes de recursos destinadas pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por entidades, públicas e privadas, inclusive por meio de parcerias com organismos internacionais, observado o disposto na legislação.


Art. 9º

- A execução do Programa Coopera Mais Brasil poderá ser formalizada por meio de contratos, convênios, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou instrumentos congêneres firmados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, inclusive consórcios públicos, e com entidades privadas, na forma prevista na legislação.


Art. 10

- No âmbito do Programa Coopera Mais Brasil, compete:

I - ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:

a) promover o fortalecimento de empreendimentos produtivos conduzidos por cooperativas, associações e agroindústrias da agricultura familiar por meio da qualificação dos sistemas de gestão e de acesso aos mercados;

b) desenvolver estímulos para que os beneficiários individuais se organizem coletivamente em cooperativas e associações da agricultura familiar;

c) promover a articulação institucional no Governo federal para estimular o acesso ao crédito rural pelos beneficiários do Programa Coopera Mais Brasil, no âmbito do Pronaf;

d) estimular iniciativas de cooperação, associação e comercialização entre o público beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA; e

e) fomentar a adesão ao Selo Nacional da Agricultura Familiar por meio da mobilização, da sensibilização e da divulgação da Vitrine da Agricultura Familiar, e de capacitação destinada ao uso dessa ferramenta de divulgação; e

II - ao Ministério do Trabalho e Emprego:

a) aprimorar e qualificar as ações de formação e capacitação das redes de cooperação solidária e finanças solidárias;

b) estimular e assessorar, por intermédio de capacitações e qualificações técnicas e gerenciais, os processos para a implementação de sistemas de autogestão coletiva e de qualificação profissional destinadas às cooperativas, às associações e aos empreendimentos solidários da agricultura familiar; e

c) promover o registro de cooperativas, de associações e de empreendimentos solidários da agricultura familiar no CADSOL.


Art. 11

- Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego instituirá o Comitê Gestor do Programa Coopera Mais Brasil.


Art. 12

- Os dados e as informações de execução, de monitoramento e de avaliação do Programa Coopera Mais Brasil serão de acesso público e deverão ser disponibilizados em sítio eletrônico, em formato acessível, conforme diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor do Programa.


Art. 13

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3/07/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teixeira Ferreira - Luiz Marinho