[Decreto 11.802/2023, art. 5º - Para a execução da modalidade PAA-Leite, por meio de termo de adesão, será realizado o cadastramento prévio de organizações da agricultura familiar ou de laticínios, nos termos do disposto em regulamento do Grupo Gestor do PAA.
[...]] (NR)
[Decreto 11.802/2023, art. 6º - [...]
[...]
§ 6º - [...]
I - estabelecer limites financeiros diferenciados para estimular a participação de jovens no PAA e o fornecimento de alimentos para as cozinhas solidárias;
II - dispensar a aplicação dos limites financeiros ou prever limites diferenciados no caso de aquisições ou de fornecimento de alimentos por empresas contratadas pela administração pública, nos termos do disposto no art. 4º, § 1º; [[Decreto 11.802/2023, art. 4º.]]
III - alterar o limite de que trata o inciso I, [a], itens 1 e 2, do caput, respeitado o valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por unidade familiar, por ano, desde que por tempo determinado e para atendimento de situações especiais ou emergenciais, devidamente justificadas; e
IV - alterar o limite de que trata o inciso II, [a], itens 1 e 2, do caput, respeitado o valor máximo de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), por organização fornecedora, por ano, desde que por tempo determinado e para atendimento de situações especiais ou emergenciais, devidamente justificadas.
[...]] (NR)
[Decreto 11.802/2023, art. 17 - O pagamento às organizações ou aos laticínios contratados no âmbito da modalidade PAA-Leite, quando executada por meio de termo de adesão, será efetuado diretamente pela União, por meio das instituições financeiras de que trata o art. 18, precedido de emissão de nota fiscal e comprovação dos serviços prestados, a ser realizada pela unidade executora.] (NR) [[Decreto 11.802/2023, art. 18.]]
- Fica suspensa, em caráter excepcional, até 31/12/2024, a aplicação dos limites de que trata o art. 6º do Decreto 11.802, de 28/11/2023, para a modalidade compra direta, nas aquisições de alimentos destinados ao atendimento das famílias afetadas pelo estado de calamidade pública decorrente de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no Decreto Legislativo 36, de 7/05/2024. [[Decreto 11.802/2023, art. 6º.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3/07/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teixeira Ferreira - José Wellington Barroso de Araujo Dias - Fernando Haddad