(D. O. 18-07-2024)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.764, de 27/12/2012, DECRETA:
- Fica instituído o Sistema Nacional de Cadastro da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - SisTEA.
§ 1º - O SisTEA é um sistema informatizado gerido pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 2º - O SisTEA será operacionalizado em conjunto com os órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios.
§ 3º - A base de dados do SisTEA será de acesso restrito.
§ 4º - A utilização do SisTEA pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios é facultativa e se dará por meio da celebração de termo de adesão.
§ 5º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que firmarem termo de adesão ao Sistema expedirão a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - Ciptea com validade em todo o território nacional, nos termos do disposto na Lei 12.764, de 27/12/2012.
§ 6º - O SisTEA adotará o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF para identificar pessoas com transtorno do espectro autista.
- Compete ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania:
I - gerir o SisTEA em âmbito nacional;
II - editar atos normativos para a gestão e operacionalização do SisTEA;
III - coordenar, acompanhar e supervisionar a implementação e a execução do SisTEA;
IV - aperfeiçoar e monitorar os dados do SisTEA;
V - facilitar a interoperabilidade e a integração do SisTEA com as outras bases de dados do Governo federal; e
VI - gerar relatórios do número de pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território nacional registradas no SisTEA, com vistas à formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas.
- Os dados de identificação das pessoas com transtorno do espectro autista são dados pessoais sensíveis.
- O Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania poderá editar atos complementares necessários à aplicação do disposto neste Decreto, em especial para estabelecer:
I - os procedimentos de emissão da Ciptea nas versões em formato impresso e em formato digital; e
II - a operacionalização do SisTEA.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17/07/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Silvio Luiz de Almeida