DECRETO 12.116, DE 17 DE JULHO DE 2024

(D. O. 18-07-2024)

Administrativo. Altera o Decreto 10.819, de 27/09/2021, que regulamenta o disposto na Lei Complementar 178, de 13/01/2021, e no art. 2º da Lei 9.496, de 11/09/1997. [[Lei 9.496/1997, art. 2º.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei 9.496, de 11/09/1997, na Lei Complementar 156, de 28/12/2016, e na Lei Complementar 178, de 13/01/2021, DECRETA: [[Lei 9.496/1997, art. 2º.]]

Art. 1º

- O Decreto 10.819, de 27/09/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 10.819/2021, art. 9º [...]
[...]
§ 3º - O prazo de 31 de outubro estabelecido no caput será estendido até 30 de novembro, na hipótese de o ente federativo já estar submetido à análise fiscal que subsidia o processo administrativo de avaliação das metas e dos compromissos do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal ou do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, no momento do pedido de adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal.
[...]] (NR)


[Decreto 10.819/2021, art. 14 - O Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal deverá estabelecer as condições para cada uma das liberações de recursos financeiros das operações de crédito contratadas em seu âmbito, de acordo com o modelo fornecido pela Secretaria do Tesouro Nacional.
[...]] (NR)

Art. 2º

- Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - o § 4º do art. 14 do Decreto 10.819, de 27/09/2021; e [[Decreto 10.819/2021, art. 14]]

II - o art. 1º do Decreto 11.699, de 11/09/2023, na parte em que altera o § 3º do art. 9º do Decreto 10.819, de 27/09/2021. [[Decreto 11.699/2023, art. 1º. Decreto 10.819/2021, art. 9º.]]


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/07/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad