Art. 1º - O Decreto 6.464, de 27/05/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 6.464/2008, art. 3º [...]
Parágrafo único. A designação para desempenhar a missão de que trata este Decreto ficará condicionada à concessão de beneplácito dos governos dos países sob a jurisdição da representação diplomática de destino do adido, quando for o caso, a ser obtido pelo Ministério das Relações Exteriores.] (NR)
[Decreto 6.464/2008, art. 4º - A República Federativa do Brasil manterá quarenta adidos agrícolas junto às representações diplomáticas no exterior.
§ 1º - Ato conjunto do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária e do Ministro de Estado das Relações Exteriores definirá:
[...]
II - os adidos agrícolas que exercerão suas funções junto a representações diplomáticas do Brasil perante governos estrangeiros ou organismos internacionais fora da jurisdição da representação diplomática permanente para a qual foram designados, em adição à função de que trata o § 4º;
III - as representações diplomáticas que poderão dispor de mais de um adido, observado, em qualquer caso, o limite de que trata o caput; e
IV - o interstício mínimo a ser cumprido entre as missões permanentes de assessoramento em assuntos agrícolas pelo servidor ou pelo empregado público.
[...].
§ 4º - Os adidos agrícolas exercerão suas funções em países ou organismos internacionais nos quais a representação diplomática permanente em que estiver lotado tiver jurisdição cumulativa, nos termos do disposto no Decreto 5.073, de 10/05/2004, e do decreto de criação da respectiva representação diplomática permanente.] (NR)
[Decreto 6.464/2008, art. 12 - [...]
[...]
§ 3º - O adido agrícola e a representação diplomática deverão compartilhar entre si o teor de suas comunicações oficiais, referentes a assuntos agrícolas, enviadas às respectivas sedes.] (NR)
[Decreto 6.464/2008, art. 16 - O Ministério da Agricultura e Pecuária providenciará mecanismos de assistência à saúde do adido agrícola e dos seus dependentes que o acompanhem ao exterior.
§ 1º - A cobertura da assistência à saúde providenciada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária será limitada àquelas passíveis de serem disponibilizadas pelos serviços de assistência à saúde, respeitadas as regulamentações pertinentes e as peculiaridades de cada país.
§ 2º - A adesão dos adidos e dos seus dependentes a serviços de assistência à saúde poderá ser realizada por meio da:
I - contratação individual pelo servidor, com reembolso pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
II - contratação coletiva pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
III - contratação de seguro-viagem, em caráter excepcional e temporário; ou
IV - contratação de forma compartilhada com outros órgãos e entidades da administração pública federal que mantenham adidos junto às representações diplomáticas no exterior.
§ 3º - O Ministério da Agricultura e Pecuária definirá a opção mais adequada entre as previstas no § 2º, consideradas a vantagem para a administração pública e as peculiaridades do sistema de saúde de cada posto.
§ 4º - O Ministério das Relações Exteriores poderá auxiliar o Ministério da Agricultura e Pecuária no processo de contratação de serviços de assistência à saúde.] (NR)
Art. 2º - Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do Decreto 6.464, de 27/05/2008:
a) o inciso XII do caput do art. 7º; e [[Decreto 6.464/2008, art. 7º.]]
b) o parágrafo único do art. 16; [[Decreto 6.464/2008, art. 16.]]
II - o art. 1º do Decreto 8.749, de 9/05/2016, na parte em que altera os seguintes dispositivos do art. 4º do Decreto 6.464, de 27/05/2008: [[Decreto 8.749/2016, art. 1º. Decreto 6.464/2008, art. 4º.]]
a) o caput; e
b) os § 1º e § 2º;
III - o art. 1º do Decreto 9.476, de 20/08/2018, na parte em que altera o art. 4º do Decreto 6.464, de 27/05/2008; [[Decreto 9.476/2018, art. 1º. Decreto 6.464/2008, art. 4º.]]
IV - o art. 1º do Decreto 10.519, de 14/10/2020, na parte em que altera o art. 7º do Decreto 6.464, de 27/05/2008; e [[Decreto 10.519/2020, art. 1º. Decreto 6.464/2008, art. 7º.]]
V - o Decreto 10.963, de 11/02/2022.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31/07/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Carlos Henrique Baqueta Fávaro - Cristina Kiomi Mori - Mauro Luiz Iecker Vieira