DECRETO 12.126, DE 31 DE JULHO DE 2024

(D. O. 01-08-2024)

Administrativo. Regulamenta os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária para os setores de produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, e de produtos destinados à alimentação animal, e dispõe sobre os procedimentos de inspeção e fiscalização da defesa agropecuária baseadas em risco.

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CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1)

CAPÍTULO II - DOS PROGRAMAS DE AUTOCONTROLE (Art. 3)

CAPÍTULO III - DO PROGRAMA DE INCENTIVO À CONFORMIDADE EM DEFESA AGROPECUÁRIA (Art. 10)

CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA DEFESA AGROPECUÁRIA BASEADAS EM RISCO (Art. 23)

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Art. 28)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 14.515, de 29/12/2022, DECRETA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º

- Este Decreto regulamenta os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela legislação relativa à defesa agropecuária e o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária para os setores de produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, e de produtos destinados à alimentação animal.


Art. 2º

- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - cadeia produtiva - conjunto de todas as atividades compreendidas no fluxo de produção, desde a obtenção até a expedição dos produtos agropecuários;

II - dados de qualidade - resultados de avaliações realizadas pelos agentes nos parâmetros dos produtos agropecuários ao longo da cadeia produtiva para demonstrar o nível de aderência aos requisitos estabelecidos na legislação e no programa de autocontrole do agente;

III - dados operacionais - resultados de avaliações de controle de processos realizadas sobre as etapas da cadeia produtiva que ocorrem sob a responsabilidade do agente, para garantir o atendimento aos requisitos estabelecidos na legislação e nos programas de autocontrole;

IV - inocuidade - atributo de produto agropecuário que não causa danos à saúde animal ou à saúde humana, quando empregado ou consumido de acordo com o uso a que se destina e conforme orientações prestadas pelo fornecedor;

V - irregularidade - qualidade ou estado de não conformidade não detectada ou indevidamente tratada pelo agente, sujeita à notificação pela fiscalização agropecuária;

VI - manuais de orientação - ferramenta teórico-referencial a ser elaborada e atualizada pelo setor produtivo para auxiliar o agente na elaboração e na implementação dos programas de autocontrole, de modo a permitir mais clareza e padronização;

VII - não conformidade - não cumprimento de requisito normativo ou padrão estabelecido pelo agente em seu programa de autocontrole para produtos ou processos;

VIII - perigo - agente biológico, químico ou físico em produtos agropecuários com potencial de causar danos à defesa agropecuária; e

IX - segurança - atributo do produto agropecuário, resultado da aplicação dos procedimentos previstos no programa de autocontrole do agente e em conformidade com as normas nacionais ou, na sua inexistência, com base em recomendações internacionais, de modo a não causar danos à saúde pública, à saúde animal e ao meio ambiente.


CAPÍTULO II - DOS PROGRAMAS DE AUTOCONTROLE (Ir para)
Art. 3º

- Os programas de autocontrole têm o objetivo de garantir a inocuidade, a identidade, a qualidade e a segurança dos produtos agropecuários.

Parágrafo único - Os programas de autocontrole serão implementados, monitorados, verificados e mantidos pelos agentes privados regulados por este Decreto.


Art. 4º

- Os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária conterão, no mínimo, os seguintes itens:

I - registros sistematizados e auditáveis do processo produtivo, desde a obtenção e a recepção da matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos até a expedição do produto final;

II - previsão de recolhimento de lotes, quando identificadas deficiências ou não conformidades no produto agropecuário que possam causar riscos à segurança do consumidor ou à saúde animal e à sanidade vegetal;

III - descrição dos procedimentos de autocorreção; e

IV - boas práticas aplicadas em toda a cadeia produtiva, com procedimentos higiênico-sanitários, tecnológicos e operacionais, com vistas à inocuidade, à segurança, à qualidade e à identidade do produto agropecuário.

§ 1º - Os programas de autocontrole deverão contemplar os requisitos estabelecidos na legislação, os quais poderão ser complementados com fundamento em literatura técnico-científica publicada ou em recomendações internacionais, a critério do Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 2º - Os programas de autocontrole relativos aos processos e aos procedimentos de exportação deverão atender, além dos requisitos para exportação estabelecidos na legislação, aos requisitos específicos do país importador.


Art. 5º

- O Ministério da Agricultura e Pecuária estabelecerá em normas complementares:

I - os requisitos específicos necessários ao desenvolvimento dos programas de autocontrole para cada setor produtivo; e

II - os procedimentos e a periodicidade para a verificação oficial, consideradas as avaliações de risco.


Art. 6º

- Entidades representativas do setor produtivo, reconhecidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, desenvolverão manuais de orientação para elaboração e implementação de programas de autocontrole.

§ 1º - Os critérios para o reconhecimento das entidades representativas do setor produtivo serão estabelecidos em norma complementar editada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 2º - Os manuais de orientação serão publicados no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, com o objetivo de conferir ampla divulgação e acesso irrestrito e isonômico a qualquer agente interessado.


Art. 7º

- Os agentes regulados por este Decreto elaborarão os seus programas de autocontrole de acordo com os preceitos de análise de risco relativos à inocuidade, à identidade, à qualidade e à segurança dos produtos agropecuários.

Parágrafo único - Os programas de autocontrole objetivarão mitigar os riscos associados ao processo produtivo, respeitadas as suas particularidades, em conformidade com as normas técnicas específicas de cada setor.


Art. 8º

- Os perigos serão identificados e caracterizados pelos agentes regulados quanto à:

I - natureza - classificada como biológica, química ou física, com base na sua capacidade de causar danos;

II - severidade - classificada minimamente em baixa, média ou alta, com base no potencial de danos ao consumidor, à saúde pública, à saúde animal ou à identidade do produto agropecuário; e

III - probabilidade - classificada minimamente em baixa, média ou alta.


Art. 9º

- Os dados operacionais e de qualidade relativos aos perigos de severidade alta e probabilidade alta, quando existentes, serão compartilhados com o Ministério da Agricultura e Pecuária, com vistas à adesão e à permanência no Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária.

Parágrafo único - Para o compartilhamento de que trata o caput, os dados operacionais e de qualidade serão especificados para cada setor produtivo e por produto agropecuário, nos termos do disposto nas normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.


CAPÍTULO III - DO PROGRAMA DE INCENTIVO À CONFORMIDADE EM DEFESA AGROPECUÁRIA (Ir para)
Art. 10

- A adesão ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária é voluntária e pode ser solicitada, por meio de sistema eletrônico, por estabelecimentos de produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, e de produtos destinados à alimentação animal, registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária.


Art. 11

- São princípios do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária:

I - confiança e reciprocidade entre o Poder Público e os agentes regulados;

II - transparência;

III - simplificação e agilidade dos processos;

IV - adesão voluntária;

V - compartilhamento de dados, com ênfase em ferramentas de tecnologia da informação;

VI - gestão pautada nos princípios da análise de risco;

VII - conformidade com os procedimentos padrão da defesa agropecuária e com a legislação;

VIII - cooperação e comunicação entre as partes; e

IX - racionalidade, razoabilidade e efetividade.


Art. 12

- São objetivos do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária:

I - estimular o aperfeiçoamento de sistemas de garantia da qualidade dos agentes regulados;

II - contribuir para o incremento da segurança da defesa agropecuária, de modo a conferir transparência aos sistemas de garantia da qualidade;

III - atuar preventivamente à autuação, de modo a permitir a regularização por notificação de não conformidades ou irregularidades;

IV - majorar a confiança no relacionamento entre o Poder Público e os agentes regulados que aderirem ao Programa; e

V - contribuir para maior fluidez dos processos administrativos, por meio do emprego de gestão fundamentada nos princípios da análise de risco e da simplificação processual.


Art. 13

- Ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária estabelecerá a unidade administrativa responsável pela gestão do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária.


Art. 14

- Os agentes regulados interessados em aderir ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária deverão apresentar requerimento ao Ministério da Agricultura e Pecuária e atender aos seguintes critérios:

I - possuir programas de autocontrole implementados há, no mínimo, seis meses, contados da data de requerimento de adesão ao Programa;

II - não ter penalidade pendente de execução em decorrência de infrações que tenham implicado em dano ao consumidor em razão de risco à saúde pública, à saúde animal ou à identidade do produto agropecuário; e

III - comprometer-se a compartilhar os dados operacionais e de qualidade escolhidos como de interesse da fiscalização agropecuária na forma e na frequência previstas em norma complementar editada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e a atender às especificações de segurança de sistemas tecnológicos de informações definidas pelo Ministério.


Art. 15

- São requisitos para a permanência do agente no Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária:

I - disponibilizar ao Ministério da Agricultura e Pecuária o acesso aos manuais atualizados do seu programa de autocontrole, na forma prevista em norma complementar editada pelo Ministério;

II - manter atualizado o compartilhamento dos dados operacionais e de qualidade escolhidos como de interesse da fiscalização agropecuária, na forma e na frequência previstas em norma complementar editada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; e

III - manter desempenho mínimo estabelecido em norma complementar editada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, evidenciado pelos dados operacionais e de qualidade.


Art. 16

- A ocorrência das hipóteses de advertência, suspensão ou exclusão do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária não implicará a constituição de processo administrativo sancionatório e será comunicada aos agentes na forma estabelecida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.


Art. 17

- No âmbito do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a advertência será aplicada aos agentes nas seguintes hipóteses:

I - não disponibilizar ao Ministério da Agricultura e Pecuária o acesso aos manuais atualizados de seus programas de autocontrole, na forma prevista em norma complementar editada pelo Ministério;

II - não manter atualizado o compartilhamento dos dados operacionais e de qualidade escolhidos como de interesse da fiscalização agropecuária, na forma e na frequência previstas em norma complementar editada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; ou

III - não manter o desempenho mínimo estabelecido em norma complementar editada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, evidenciado pelos dados operacionais e de qualidade.

Parágrafo único - O prazo para adequação à exigência que tenha dado causa a advertência será de sete dias úteis, contados da data de sua ciência pelo agente.


Art. 18

- No âmbito do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a suspensão será aplicada nas seguintes hipóteses:

I - não disponibilizar ao Ministério da Agricultura e Pecuária o acesso aos manuais atualizados de seus programas de autocontrole, na forma prevista em norma complementar editada pelo Ministério, por prazo igual ou superior a oito dias úteis, contados da data de ciência da advertência pelo agente;

II - não manter atualizado o compartilhamento dos dados operacionais e de qualidade escolhidos como de interesse da fiscalização agropecuária, na forma e na frequência previstas em norma complementar editada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, por prazo igual ou superior a oito dias úteis, contados da data de ciência da advertência pelo agente; ou

III - manter desempenho inferior ao mínimo estabelecido em norma complementar editada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, evidenciado pelos dados operacionais e de qualidade, por prazo igual ou superior a oito dias úteis, contados da data de ciência da advertência pelo agente.

§ 1º - A suspensão perdurará até que o agente restabeleça o atendimento às exigências que tenham lhe dado causa.

§ 2º - Durante o período de suspensão, o agente não poderá usufruir dos benefícios e incentivos concedidos em razão de sua adesão ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária.

§ 3º - No prazo de sete dias úteis, contados da data de ciência da advertência, o agente regulado poderá apresentar justificativa fundamentada para o não restabelecimento das obrigações de permanência no Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, inclusive com proposta de prazo para o seu reestabelecimento.

§ 4º - A apresentação da justificativa adiará o início da suspensão do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária até deliberação pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 5º - Na hipótese de acolhimento da justificativa, o Ministério da Agricultura e Pecuária adotará o prazo previsto para o restabelecimento das obrigações de permanência no Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, período no qual a suspensão não será aplicada.

§ 6º - Na hipótese de não acolhimento da justificativa ou de encerramento do prazo previsto para o restabelecimento das obrigações de permanência no Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, será aplicada a suspensão.


Art. 19

- No âmbito do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a exclusão será aplicada nas seguintes hipóteses:

I - aplicação de penalidade decorrente de processo administrativo de fiscalização agropecuária, em fase de execução, cuja infração tenha como consequência dano ao consumidor em razão de risco à saúde pública, à saúde animal ou à identidade do produto agropecuário; ou

II - acúmulo de mais de noventa dias de suspensão do Programa nos trezentos e sessenta e cinco dias anteriores.


Art. 20

- O agente excluído do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária somente poderá requerer nova adesão após doze meses da data de exclusão e deverá atender aos mesmos requisitos de admissibilidade estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único - Na hipótese de exclusão do Programa a pedido do agente regulado, o requerimento de nova adesão poderá ser feito a qualquer tempo.


Art. 21

- O Ministério da Agricultura e Pecuária, em conjunto com o setor produtivo, verificará, a cada três anos, a necessidade de atualização das normas complementares do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária para cada setor produtivo.


Art. 22

- Não são passíveis de regularização por notificação pelos agentes que aderirem ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária as irregularidades que se enquadrarem nos seguintes critérios:

I - quando a infração for classificada como de natureza gravíssima, conforme os regulamentos de produtos de origem animal e de produtos para alimentação animal;

II - quando as consequências da irregularidade causarem dano ao consumidor em razão de risco à saúde pública, à saúde animal ou à identidade do produto agropecuário e não puderem ser revertidas; ou

III - quando a irregularidade já tiver sido objeto de regularização por notificação nos noventa dias anteriores.


CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA DEFESA AGROPECUÁRIA BASEADAS EM RISCO (Ir para)
Art. 23

- Os procedimentos de inspeção e fiscalização agropecuária serão:

I - efetuados em qualquer fase da cadeia produtiva;

II - mensurados e embasados em princípios e critérios de gerenciamento de riscos; e

III - orientados pela isonomia, pela uniformidade e pela publicidade na relação com o agente, a quem será assegurado o amplo acesso aos processos administrativos em que seja parte interessada, respeitadas as hipóteses de sigilo e restrição temporária de acesso estabelecidas em lei.

Parágrafo único - O Ministério da Agricultura e Pecuária estabelecerá, em norma complementar, os critérios para mensuração do risco estimado associado ao estabelecimento, para determinar a frequência mínima de fiscalização, no âmbito da inspeção e da fiscalização agropecuária.


Art. 24

- O risco estimado associado ao estabelecimento será obtido, minimamente, pela composição dos fatores de risco relacionados:

I - às características do estabelecimento;

II - às características do produto;

III - ao atendimento ao disposto na legislação aplicável à fiscalização;

IV - à adesão do agente ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária; e

V - ao desempenho do agente no Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária.


Art. 25

- Os procedimentos de verificação dos programas de autocontrole ocorrerão in loco ou de forma documental e observarão:

I - a implementação e a manutenção do programa de autocontrole;

II - a inspeção das instalações e do processo produtivo; e

III - os registros feitos pelo agente na execução de seus programas de autocontrole.

Parágrafo único - A frequência da verificação dos programas de autocontrole será estabelecida de acordo com a mensuração do risco estimado associado ao estabelecimento.


Art. 26

- O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá aplicar análise de risco para alterar os procedimentos de inspeção e de fiscalização, de acordo com o nível de desenvolvimento tecnológico.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, serão considerados os preceitos de análise de risco relativos à inocuidade, à identidade, à qualidade e à segurança dos produtos agropecuários.

§ 2º - A análise de risco de que trata o caput envolverá, quando couber, toda a cadeia produtiva.


Art. 27

- O Ministério da Agricultura e Pecuária direcionará prioritariamente recursos humanos para realizar a fiscalização e a inspeção agropecuária nos estabelecimentos classificados como de maior grau de risco estimado e nos estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente previstos na legislação.


CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 28

- As normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária relativas aos programas de autocontrole e ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária especificarão tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para seu cumprimento pelos agentes econômicos de pequeno porte de produtos de origem animal ou de produtos para alimentação animal.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se agentes econômicos de pequeno porte de produtos de origem animal ou de produtos para alimentação animal aqueles que, cumulativamente:

I - sejam caracterizados como agricultores familiares ou equivalentes, produtores rurais com renda bruta anual inferior ao limite máximo estabelecido para empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar 123, de 14/12/2006, microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte; e

II - tenham estabelecimentos com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados.


Art. 29

- O Ministério da Agricultura e Pecuária editará normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto prazo de cento e oitenta dias, contado da data de sua entrada em vigor.


Art. 30

- Ficam revogados os art. 7º e art. 8º do Decreto 12.031, de 28/05/2024. [[Decreto 12.031/2024, art. 7º. Decreto 12.031/2024, art. 8º.]]


Art. 31

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31/07/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Carlos Henrique Baqueta Fávaro