DECRETO 12.130, DE 07 DE AGOSTO DE 2024

(D. O. 08-08-2024)

(Vigência em 05/09/2024. Veja o Decreto 12.130/2024, art. 6º). Administrativo. Servidor Público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.prova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -

CAPÍTULO I - DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA (Art. 1)

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Art. 3)

CAPÍTULO III - DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO (Art. 4)

CAPÍTULO IV - DO ÓRGÃO COLEGIADO (Art. 5)

CAPÍTULO V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Art. 6)

Seção I - Do órgão colegiado (Art. 6)
Seção II - Dos órgãos seccionais (Art. 7)
Seção III - Dos órgãos específicos singulares (Art. 9)
Seção IV - Dos órgãos descentralizados (Art. 14)

CAPÍTULO VI - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Art. 15)

Seção I - Do Presidente (Art. 15)
Seção II - Dos demais dirigentes (Art. 16)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ibama para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) onze CCE 1.13;

b) um CCE 1.10;

c) um CCE 2.10;

d) cento e setenta e oito FCE 1.01;

e) uma FCE 2.13; e

f) uma FCE 3.10; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ibama:

a) quinze FCE 1.13;

b) treze FCE 1.10;

c) vinte e uma FCE 1.07;

d) seis FCE 1.06;

e) cinquenta e três FCE 1.05;

f) uma FCE 2.10;

g) uma FCE 2.07; e

h) uma FCE 3.13.

Art. 3º - Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV. [[Lei 14.204/2021, art. 7º.]]

Art. 4º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ibama.

Art. 5º - Fica revogado o Decreto 11.095, de 13/06/2022.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor vinte e oito dias após a data de sua publicação.

  • Vigência em 05/09/2024

Brasília, 7/08/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
CAPÍTULO I - DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 1º

- O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, autarquia federal criada pela Lei 7.735, de 22/02/1989, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o território nacional, tem como finalidades:

I - exercer o poder de polícia ambiental;

II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, ao monitoramento e ao controle ambientais, observadas as diretrizes emitidas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

III - executar as ações supletivas de competência da União, em conformidade com a legislação ambiental vigente; e

IV - implementar a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo nas terras indígenas, nos territórios reconhecidos de comunidades quilombolas e outras comunidades, nos assentamentos rurais federais e nas demais áreas da União administradas pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em parceria com os órgãos e as entidades gestores correspondentes.


Art. 2º

- O Ibama, em conformidade com os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei 6.938, de 31/08/1981, de acordo com as competências previstas na Lei Complementar 140, de 8/12/2011, e observado o disposto na legislação, possui as seguintes competências em âmbito federal:

I - aplicação da legislação e dos acordos internacionais relativos à gestão ambiental;

II - monitoramento, prevenção e controle de poluição, desmatamentos, queimadas e incêndios florestais;

III - avaliação de impactos ambientais;

IV - licenciamento ambiental de atividades, empreendimentos, produtos e processos considerados efetiva ou potencialmente poluidores, e daqueles capazes de causar degradação ambiental;

V - análise, registro e controle de substâncias químicas, agrotóxicos e de seus componentes e afins;

VI - elaboração e estabelecimento de critérios e parâmetros para a classificação, o gerenciamento e a gestão de informações sobre áreas contaminadas;

VII - implementação do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais;

VIII - proposição e edição de normas e padrões de qualidade ambiental;

IX - desenvolvimento dos sistemas de informação nacionais e federais para a gestão do uso dos recursos faunísticos, florísticos, florestais e da biodiversidade aquática;

X - disciplinamento, cadastramento, licenciamento, monitoramento e fiscalização dos usos e dos acessos aos recursos ambientais, florísticos e faunísticos;

XI - elaboração e estabelecimento de critérios, padrões e proposição de normas ambientais para a gestão do uso dos recursos faunísticos, florísticos, florestais e da biodiversidade aquática;

XII - fiscalização e controle da coleta e do transporte de material biológico;

XIII - recuperação de áreas degradadas;

XIV - coordenação das atividades do Centro Integrado Multiagência de Coordenação Operacional Federal - Ciman Federal;

XV - fiscalização e aplicação de penalidades administrativas ambientais ou compensatórias pelo não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou à correção da degradação ambiental;

XVI - orientação técnica e apoio operacional às instituições públicas e à sociedade em caso de acidentes e emergências ambientais de relevante interesse ambiental;

XVII - promoção da gestão de riscos e da prevenção de acidentes ambientais;

XVIII - apoio à implementação do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - Sinima;

XIX - elaboração do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente;

XX - execução de programas de educação ambiental; e

XXI - geração, integração e disseminação de informações e conhecimentos relativos ao meio ambiente.

§ 1º - O Ibama poderá celebrar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e de ajustamento de conduta e instrumentos congêneres com organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, necessários ao exercício de suas competências.

§ 2º - O Ibama poderá atuar em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama e com a sociedade, para o exercício de suas competências.


CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 3º

- O Ibama tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão colegiado: Conselho Gestor;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Ibama:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Comunicação Social;

c) Assessoria Parlamentar; e

d) Assessoria de Mudanças Climáticas;

III - órgãos seccionais:

a) Assessoria de Gestão Estratégica;

b) Procuradoria Federal Especializada;

c) Auditoria Interna;

d) Corregedoria;

e) Ouvidoria; e

f) Diretoria de Planejamento, Administração e Logística;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Licenciamento Ambiental;

b) Diretoria de Qualidade Ambiental;

c) Diretoria de Biodiversidade e Florestas;

d) Diretoria de Proteção Ambiental; e

e) Centros Nacionais; e

V - órgãos descentralizados: Superintendências.


CAPÍTULO III - DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO (Ir para)
Art. 4º

- O Ibama será dirigido por um Presidente e cinco Diretores.

§ 1º - O Presidente do Ibama e os seus Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima e nomeados na forma estabelecida na legislação.

§ 2º - O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no art. 12, § 3º, da Lei 10.480, de 2/07/2002.

§ 3º - O Auditor-Chefe da Auditoria Interna será indicado na forma estabelecida do art. 15, § 5º, do Decreto 3.591, de 6/09/2000.

§ 4º - O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, na forma estabelecida art. 8º, § 1º, do Decreto 5.480, de 30/06/2005.

§ 5º - O Ouvidor terá sua indicação submetida à aprovação da Controladoria-Geral da União, na forma estabelecida no art. 11, § 1º, do Decreto 9.492, de 5/09/2018.


CAPÍTULO IV - DO ÓRGÃO COLEGIADO (Ir para)
Art. 5º

- O Conselho Gestor, de caráter consultivo, será composto:

I - pelo Presidente do Ibama, que o presidirá;

II - pelos cinco Diretores; e

III - pelo Procurador-Chefe.

§ 1º - Integram o Conselho Gestor, na condição de membros convidados, sem direito a voto:

I - o Chefe de Gabinete;

II - o Auditor-Chefe;

III - o Corregedor;

IV - o Ouvidor;

V - o Assessor de Gestão Estratégica; e

VI - os Assessores do Presidente.

§ 2º - As deliberações do Conselho Gestor, sem natureza vinculativa, têm a função de subsidiar a tomada de decisão do Presidente do Ibama e dos Diretores, no âmbito de suas competências.

§ 3º - O Presidente do Conselho Gestor poderá convidar gestores e técnicos do Ibama, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, e representantes de entidades não governamentais, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 4º - A Secretaria-Executiva do Conselho Gestor será exercida pelo Gabinete da Presidência do Ibama.

§ 5º - Os membros do Conselho Gestor serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, por seus substitutos legais.


CAPÍTULO V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DO ÓRGÃO COLEGIADO (Ir para)
Art. 6º

- Ao Conselho Gestor compete:

I - subsidiar o Presidente do Ibama na tomada de decisão relacionada à gestão ambiental federal;

II - apreciar propostas de edição de normas específicas de abrangência nacional;

III - opinar sobre propostas referentes ao processo de acompanhamento e avaliação da execução das agendas de gestão ambiental;

IV - apreciar planos específicos para as ações do Ibama;

V - manifestar-se sobre processos de licenciamento ambiental em andamento no Ibama;

VI - manifestar-se sobre questões técnicas, econômicas e sociais para a definição das ações do Ibama;

VII - analisar processos de identificação e negociação de fontes de recursos orçamentários e extraorçamentários para a viabilização das ações planejadas do Ibama; e

VIII - manifestar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do Ibama.

Parágrafo único - As competências do Conselho Gestor serão exercidas, exclusivamente, quando demandadas pelo Presidente do Ibama.


Seção II - DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS (Ir para)
Art. 7º

- À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o Ibama, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial do Ibama, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do Ibama e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos de qualquer natureza referentes às atividades do Ibama, para a inscrição em dívida ativa e a respectiva cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.


Art. 8º

- À Diretoria de Planejamento, Administração e Logística compete:

I - planejar, coordenar, executar e acompanhar as atividades de administração, orçamento, gestão de pessoas e de tecnologia da informação;

II - orientar os órgãos descentralizados e os demais órgãos específicos singulares nos instrumentos que envolvam orçamento, gestão de pessoas e tecnologia da informação sobre sua aplicação; e

III - coordenar, executar, propor a edição de normas, controlar, orientar e supervisionar as atividades relacionadas com os Sistemas:

a) de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) de Administração Financeira Federal;

c) de Contabilidade Federal;

d) de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;

e) de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

f) de Planejamento e de Orçamento Federal; e

g) de Serviços Gerais - Sisg.

Parágrafo único - As competências de que trata o inciso III do caput referentes ao Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg serão exercidas pela Assessoria de Gestão Estratégica.


Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 9º

- À Diretoria de Licenciamento Ambiental compete coordenar, supervisionar e executar as ações referentes ao licenciamento ambiental federal de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.


Art. 10

- À Diretoria de Qualidade Ambiental compete coordenar, planejar, controlar, supervisionar, monitorar e orientar a execução das ações federais referentes:

I - à proposição de critérios, padrões, parâmetros e indicadores de qualidade ambiental;

II - à avaliação e ao controle de substâncias químicas e produtos perigosos;

III - ao gerenciamento dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais; e

IV - controle sobre o comércio exterior de resíduos, sobre a destinação ambiental de resíduos sólidos perigosos sujeitos à logística reversa, e sobre as emissões veiculares.


Art. 11

- À Diretoria de Biodiversidade e Florestas compete coordenar, controlar, propor normas e orientar os órgãos descentralizados e os demais órgãos específicos singulares sobre sua aplicação, e executar as ações federais referentes:

I - à autorização de acesso, manejo e uso dos recursos florestais, florísticos, faunísticos e da biodiversidade aquática;

II - à recuperação ambiental; e

III - à conservação da biodiversidade.


Art. 12

- À Diretoria de Proteção Ambiental compete planejar, supervisionar, coordenar, controlar, orientar e executar as ações federais referentes:

I - à fiscalização ambiental;

II - à gestão de riscos;

III - às emergências ambientais e climáticas;

IV - à prevenção e ao combate aos incêndios florestais;

V - ao processo sancionador ambiental; e

VI - à inteligência ambiental.


Art. 13

- Os órgãos específicos singulares exercerão suas atividades observadas as diretrizes emitidas pelo Presidente do Ibama e pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.


Seção IV - DOS ÓRGÃOS DESCENTRALIZADOS (Ir para)
Art. 14

- Os órgãos descentralizados exercerão suas atividades em conformidade com as diretrizes do Presidente do Ibama e, para questões específicas, em observância às diretrizes dos órgãos seccionais e dos órgãos específicos singulares.


CAPÍTULO VI - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO PRESIDENTE (Ir para)
Art. 15

- Ao Presidente do Ibama incumbe:

I - representar o Ibama;

II - planejar, coordenar, controlar, orientar e dirigir as atividades do Ibama;

III - convocar, quando necessário, as reuniões do Conselho Gestor e presidi-las;

IV - firmar, em nome do Ibama, acordos, contratos, convênios, ajustes, termos de ajustamento de conduta e instrumentos congêneres;

V - editar atos normativos, no âmbito de sua competência, e zelar pelo seu fiel cumprimento;

VI - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, observada a legislação; e

VII - ordenar despesas.


Seção II - DOS DEMAIS DIRIGENTES (Ir para)
Art. 16

- Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Assessor de Gestão Estratégica, aos Assessores do Presidente, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor e ao Ouvidor incumbe planejar, dirigir, avaliar o desempenho, coordenar, controlar e orientar a execução das atividades de suas unidades.

Parágrafo único - Aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe o exercício das atribuições previstas no caput, com a observância das diretrizes estabelecidas pela Diretoria de Planejamento, Administração e Logística e pelos órgãos específicos singulares, em suas áreas de competência.

ANEXOS OMISSIS