(D. O. 20-08-2024)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Ficam remanejados, em caráter temporário, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para:
I - a Assessoria Especial do Presidente da República:
a) um CCE 1.15; e
b) um CCE 1.13; e
II - o Gabinete Pessoal do Presidente da República:
a) um CCE 2.10; e
b) duas FCE 2.10.
Parágrafo único - Os cargos em comissão e as funções de confiança de que trata o caput:
I - destinam-se ao assessoramento da atuação do Presidente da República em atividades relacionadas à Cúpula do Grupo dos 20 - G20 e da presidência da República Federativa do Brasil no Grupo Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul - BRICS e na 30ª Conferência da Organização das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas - COP30, no âmbito da Assessoria Especial do Presidente da República;
II - destinam-se às atividades de apoio e assessoramento relacionadas ao registro e ao monitoramento da atuação e da participação do Presidente da República na Cúpula do G20 e na presidência da República Federativa do Brasil no BRICS e na COP30, no âmbito da Assessoria Especial de Apoio ao Processo Decisório do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e
III - serão restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos em 31/12/2025, quando seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados.
- Os cargos em comissão e as funções de confiança objeto deste remanejamento não integrarão as Estruturas Regimentais da Assessoria Especial do Presidente da República e do Gabinete Pessoal do Presidente da República, e os atos de nomeação ou designação relacionados terão seu caráter de transitoriedade expresso, mediante remissão ao caput do art. 1º. [[Decreto 12.142/2024, art. 1º.]]
- Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo. [[Lei 14.204/2021, art. 7º.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19/08/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck