DECRETO 12.154, DE 27 DE AGOSTO DE 2024

(D. O. 28-08-2024)

Administrativo. Dispõe sobre o serviço militar inicial feminino.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 2º, da Lei 4.375, de 17/08/1964, e no art. 5º, § 2º e § 3º, do Decreto 57.654, de 20/01/1966, DECRETA: [[Lei 4.375/1964, art. 5º. Decreto 57.654/1966, art. 5º.]]

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º

- Este Decreto estabelece os procedimentos necessários para o recrutamento, a incorporação e a prestação do serviço militar inicial por mulheres voluntárias no âmbito das Forças Armadas.

Parágrafo único - Aplica-se ao serviço militar inicial prestado por mulheres voluntárias o disposto na Lei 4.375, de 17/08/1964, na Lei 6.880, de 9/12/1980, e na Lei 13.109, de 25/03/2015.

Recrutamento


Art. 2º

- Fica definida como serviço militar inicial feminino a prestação do serviço militar inicial por mulheres que se apresentem, voluntariamente, para o recrutamento, nos termos do disposto no art. 5º, § 2º, do Decreto 57.654, de 20/01/1966. [[Decreto 57.654/1966, art. 5º.]]


Art. 3º

- O recrutamento para o serviço militar inicial feminino compreende as seguintes etapas:

I - alistamento;

II - seleção; e

III - incorporação.


Art. 4º

- A designação dos Municípios tributários para o alistamento será feita anualmente por meio do plano geral de convocação, mediante proposta dos Comandos das Forças Armadas ao Ministro de Estado da Defesa.


Art. 5º

- O alistamento ocorrerá no período de janeiro a junho do ano em que a mulher voluntária completar dezoito anos de idade.


Art. 6º

- A seleção atenderá aos critérios específicos definidos pelas Forças Armadas e observará o correspondente plano geral de convocação, aprovado pelo Ministro de Estado da Defesa.

Parágrafo único - Será considerada desistente em caráter definitivo a alistada que não comparecer à seleção, em quaisquer de suas etapas.


Art. 7º

- A seleção será realizada conforme o disposto no art. 39 do Decreto 57.654, de 20/01/1966, e poderá compreender mais de uma etapa, inclusive a que trata da inspeção de saúde. [[Decreto 57.654/1966, art. 39.]]

Parágrafo único - A inspeção de saúde será constituída de exames clínicos e laboratoriais que atestem que a alistada não tem limitações à prestação do serviço militar inicial.

Incorporação


Art. 8º

- As alistadas selecionadas serão incorporadas de acordo com as necessidades das Forças Armadas.


Art. 9º

- As alistadas selecionadas poderão desistir do serviço militar inicial feminino até o ato oficial de incorporação.


Art. 10

- A partir do ato oficial de incorporação, o serviço militar inicial feminino se tornará de cumprimento obrigatório, e a militar ficará sujeita aos direitos, aos deveres e às penalidades, nos termos do disposto na Lei 4.375, de 17/08/1964, e no Decreto 57.654, de 20/01/1966.

Formação básica


Art. 11

- A formação básica iniciará com o ato oficial de incorporação e terminará com a conclusão do curso, quando a militar atingir o nível de instrução suficiente para o exercício das funções gerais básicas.


Art. 12

- Fará jus ao Certificado de Reservista a militar que concluir a instrução militar suficiente para o exercício de funções gerais básicas.

Prorrogação do serviço militar


Art. 13

- Poderão ser concedidas prorrogações de tempo de serviço às incorporadas que concluírem o serviço militar inicial feminino, desde que requerido de acordo com os critérios específicos definidos pelas Forças Armadas.

Disposições finais


Art. 14

- As mulheres voluntárias não adquirirão estabilidade no serviço militar e passarão a compor a reserva não remunerada das Forças Armadas após serem desligadas do serviço ativo.


Art. 15

- Atos do Ministro de Estado da Defesa disporão sobre as normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Parágrafo único - Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, quando necessário para atender as peculiaridades de cada Força Armada, poderão dispor sobre as normas complementares de suas respectivas Forças.


Art. 16

- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 27/08/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Múcio Monteiro Filho