(D. O. 28-08-2024)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 2º, da Lei 4.375, de 17/08/1964, e no art. 5º, § 2º e § 3º, do Decreto 57.654, de 20/01/1966, DECRETA: [[Lei 4.375/1964, art. 5º. Decreto 57.654/1966, art. 5º.]]
Objeto e âmbito de aplicação
- Este Decreto estabelece os procedimentos necessários para o recrutamento, a incorporação e a prestação do serviço militar inicial por mulheres voluntárias no âmbito das Forças Armadas.
Parágrafo único - Aplica-se ao serviço militar inicial prestado por mulheres voluntárias o disposto na Lei 4.375, de 17/08/1964, na Lei 6.880, de 9/12/1980, e na Lei 13.109, de 25/03/2015.
Recrutamento
- Fica definida como serviço militar inicial feminino a prestação do serviço militar inicial por mulheres que se apresentem, voluntariamente, para o recrutamento, nos termos do disposto no art. 5º, § 2º, do Decreto 57.654, de 20/01/1966. [[Decreto 57.654/1966, art. 5º.]]
- O recrutamento para o serviço militar inicial feminino compreende as seguintes etapas:
I - alistamento;
II - seleção; e
III - incorporação.
- A designação dos Municípios tributários para o alistamento será feita anualmente por meio do plano geral de convocação, mediante proposta dos Comandos das Forças Armadas ao Ministro de Estado da Defesa.
- O alistamento ocorrerá no período de janeiro a junho do ano em que a mulher voluntária completar dezoito anos de idade.
- A seleção atenderá aos critérios específicos definidos pelas Forças Armadas e observará o correspondente plano geral de convocação, aprovado pelo Ministro de Estado da Defesa.
Parágrafo único - Será considerada desistente em caráter definitivo a alistada que não comparecer à seleção, em quaisquer de suas etapas.
- A seleção será realizada conforme o disposto no art. 39 do Decreto 57.654, de 20/01/1966, e poderá compreender mais de uma etapa, inclusive a que trata da inspeção de saúde. [[Decreto 57.654/1966, art. 39.]]
Parágrafo único - A inspeção de saúde será constituída de exames clínicos e laboratoriais que atestem que a alistada não tem limitações à prestação do serviço militar inicial.
Incorporação
- As alistadas selecionadas serão incorporadas de acordo com as necessidades das Forças Armadas.
- As alistadas selecionadas poderão desistir do serviço militar inicial feminino até o ato oficial de incorporação.
- A partir do ato oficial de incorporação, o serviço militar inicial feminino se tornará de cumprimento obrigatório, e a militar ficará sujeita aos direitos, aos deveres e às penalidades, nos termos do disposto na Lei 4.375, de 17/08/1964, e no Decreto 57.654, de 20/01/1966.
Formação básica
- A formação básica iniciará com o ato oficial de incorporação e terminará com a conclusão do curso, quando a militar atingir o nível de instrução suficiente para o exercício das funções gerais básicas.
- Fará jus ao Certificado de Reservista a militar que concluir a instrução militar suficiente para o exercício de funções gerais básicas.
Prorrogação do serviço militar
- Poderão ser concedidas prorrogações de tempo de serviço às incorporadas que concluírem o serviço militar inicial feminino, desde que requerido de acordo com os critérios específicos definidos pelas Forças Armadas.
Disposições finais
- As mulheres voluntárias não adquirirão estabilidade no serviço militar e passarão a compor a reserva não remunerada das Forças Armadas após serem desligadas do serviço ativo.
- Atos do Ministro de Estado da Defesa disporão sobre as normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Parágrafo único - Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, quando necessário para atender as peculiaridades de cada Força Armada, poderão dispor sobre as normas complementares de suas respectivas Forças.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 27/08/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Múcio Monteiro Filho