DECRETO 12.156, DE 28 DE AGOSTO DE 2024

(D. O. 29-08-2024)

Administrativo. Altera o Decreto 5.995, de 19/12/2006, que institui o Sistema de Gestão do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- O Decreto 5.995, de 19/12/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 5.995/2006, art. 1º - [...]
[...]
V - coordenar a execução, a operação e a manutenção do PISF.
§ 1º - O SGIB abrangerá a área geográfica de influência do PISF, denominada Região de Integração.
[...]] (NR)


[Decreto 5.995/2006, art. 3º - [...]
I - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, Operador Federal;
[...]
III - Conselho Gestor do PISF, Órgão Coordenador;
[...]
V - Estados beneficiados pelo PISF, Operadores Estaduais.
[...]] (NR)


[Decreto 5.995/2006, art. 4º - [...]
I - executar, operar e manter o PISF;
[...]
IV - estabelecer programas que induzam o uso eficiente e racional dos recursos hídricos disponibilizados pelo PISF e que potencializem o desenvolvimento econômico e social da Região de Integração; e
[...]] (NR)


[Decreto 5.995/2006, art. 5º - [...]
[...]
§ 4º - Compete à ANA regular e fiscalizar a prestação do serviço de adução de água bruta, além de disciplinar a prestação desse serviço, na forma prevista no art. 4º, caput, XIX, da Lei 9.984, de 17/07/2000.] (NR) [[Lei 9.984/2000, art. 4º.]]


[Decreto 5.995/2006, art. 6º - O Conselho Gestor do PISF é órgão consultivo e deliberativo vinculado ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com as seguintes competências:
I - coordenação do SGIB;
[...]
IV - estabelecimento de diretrizes para a elaboração do Plano de Gestão Anual do PISF, inclusive em relação às obrigações dos órgãos e das entidades estaduais que deverão constar do Plano;
V - articulação e solução de conflitos:
a) entre a Operadora Federal e os Estados; e
b) entre os Estados;
VI - acompanhamento da execução, da operação e da manutenção do PISF;
VII - proposição de programas que induzam o uso eficiente e racional dos recursos hídricos disponibilizados pelo PISF e que potencializem o desenvolvimento econômico e social da região beneficiada; e
VIII - aprovação do seu regimento interno.] (NR)


[Decreto 5.995/2006, art. 11 - As reuniões do Conselho Gestor ocorrerão presencialmente, em local definido por seu Presidente, ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 1º - [...]
§ 2º - Nas reuniões presenciais, será garantida aos membros a opção de participação por meio de videoconferência.] (NR)


[Decreto 5.995/2006, art. 12 - Compete à Operadora Federal exercer as atividades operacionais e de apoio necessárias à prestação do serviço de adução de água bruta no âmbito do PISF, observado o disposto na regulação editada pela ANA.
§ 1º - A União, por intermédio do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, será a Operadora Federal e poderá delegar, total ou parcialmente, o exercício de suas atividades a:
I - órgão ou entidade da administração pública federal; ou
II - entidade privada delegatária contratual das atividades operacionais e de apoio necessárias à prestação do serviço de adução de água bruta no âmbito do PISF.
§ 2º - Na hipótese de prestação por meio de contrato de concessão, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional será responsável pelo acompanhamento e pela gestão do referido contrato, com vistas a assegurar aos Estados beneficiados e às Operadoras Estaduais a disponibilidade da prestação do serviço de adução de água bruta, nos termos estabelecidos na legislação e na regulação editada pela ANA.] (NR)


[Decreto 5.995/2006, art. 13 - O serviço de adução de água bruta no âmbito do PISF será prestado pela União aos Estados beneficiados, observado o disposto na regulação editada pela ANA.
Parágrafo único - Caberá à União a assinatura dos contratos de prestação de serviço de adução de água bruta.] (NR)


[Decreto 5.995/2006, art. 14 - O Conselho Gestor e os demais integrantes do SGIB poderão apresentar sugestões quanto às funções da Operadora Federal ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e, inclusive, detalhar:
[...]
IV - os termos do Plano de Gestão Anual, em conformidade com as diretrizes do Conselho Gestor;
[...]
VI - os programas de indução do uso eficiente e racional dos recursos hídricos disponibilizados pelo PISF no seu âmbito de atuação, considerados os benefícios sociais, econômicos e ambientais; e
[...]] (NR)


[Decreto 5.995/2006, art. 15 - Os Estados do Ceará, da Paraíba, de Pernambuco e do Rio Grande do Norte serão as Operadoras Estaduais e poderão delegar, total ou parcialmente, o exercício dessa atividade, e das atividades correlatas, a órgão ou a entidade, pública ou privada, encarregada de operar as infraestruturas hídricas estaduais interligadas ao PISF.
[...]
§ 3º - Caberá aos Estados beneficiados pelo PISF a assinatura dos contratos de prestação de serviço de adução de água bruta e o pagamento das tarifas e a apresentação das garantias.] (NR)


[Decreto 5.995/2006, art. 16 - São obrigações das Operadoras Estaduais:
[...]
V - apresentar à Operadora Federal seu Plano Operativo Anual, que deverá conter a respectiva previsão de demanda de água do PISF;
[...]
X - normatizar e elaborar estudos e projetos concernentes à distribuição da água aduzida pelo PISF; e
[...]
Parágrafo único - Além das obrigações previstas no caput, as Operadoras Estaduais deverão cumprir aquelas constantes da outorga de direito de uso de recursos hídricos, em relação às competências que lhe couberem.] (NR)


[Decreto 5.995/2006, art. 17 - O Plano de Gestão Anual do PISF é o documento elaborado pela Operadora Federal que contém a programação de bombeamento e fornecimento de água bruta nos pontos de entrega.] (NR)


[Decreto 5.995/2006, art. 18 - O Plano de Gestão Anual disporá, no mínimo, sobre:
I - a repartição das vazões disponibilizadas entre os Estados;
[...]] (NR)


[Decreto 5.995/2006, art. 19 - O Plano de Gestão Anual será elaborado pela Operadora Federal, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Gestor, e submetido à ANA para aprovação e posterior publicação no Diário Oficial da União.
§ 1º - O cumprimento do Plano de Gestão Anual aprovado constará como cláusula necessária em todos os contratos firmados entre a União e os Estados beneficiados pelo PISF, e será oponível às partes de forma multilateral.
§ 2º - O Plano de Gestão Anual poderá ser revisto, a qualquer tempo, por proposição do Conselho Gestor e aprovação da ANA.
§ 3º - A operação do PISF ficará condicionada à observância do disposto no Plano de Gestão Anual.
§ 4º - Na ausência do Conselho Gestor, caberá ao Ministério da Interação e do Desenvolvimento Regional estabelecer as diretrizes para a elaboração do Plano de Gestão Anual.] (NR)


[Decreto 5.995/2006, art. 20 - Os serviços de adução de água bruta do PISF aos Estados receptores serão remunerados com base em tarifa estabelecida pela ANA, que ressarcirá, no mínimo, os custos administrativos, operacionais e de manutenção, inclusive impostos, taxas, seguros e encargos legais, referentes à atividade da Operadora Federal.
§ 1º - A ANA estabelecerá a regulação tarifária do serviço de adução de água bruta do PISF.
§ 2º - A tarifa e o rateio dos custos entre os Estados serão estabelecidos pela ANA anualmente.] (NR)

Art. 2º

- Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Decreto 5.995, de 19/12/2006:

a) do art. 3º: [[Decreto 5.995/2006, art. 3º.]]

1. o inciso IV do caput; e

2. o § 2º;

b) os § 2º e § 3º do art. 5º; [[Decreto 5.995/2006, art. 5º.]]

c) os incisos II e III do caput do art. 6º; [[Decreto 5.995/2006, art. 6º.]]

d) os § 1º e § 2º do art. 15; [[Decreto 5.995/2006, art. 15.]]

e) o inciso VIII do caput do art. 16; [[Decreto 5.995/2006, art. 16.]]

f) do caput do art. 18: [[Decreto 5.995/2006, art. 18.]]

1. o inciso II;

2. os incisos IV e V; e

3. os incisos VII e VIII; e

g) o art. 22; [[Decreto 5.995/2006, art. 22.]]

II - o art. 1º do Decreto 8.207, de 13/03/2014, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto 5.995, de 19/12/2006: [[Decreto 8.207/2014, art. 1º.]]

a) o art. 3º;

b) os art. 12 a art. 14; e

c) o art. 16; e

III - o art. 1º do Decreto 11.681, de 01/09/2023, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto 5.995. de 19/12/2006: [[Decreto 11.681/2023, art. 1º.]]

a) do caput do art. 3º:

1. o inciso I; e

2. o inciso III;

b) o art. 6º;

c) o art. 11;

d) os art. 14 e art. 15;

e) o art. 17; e

f) o art. 19.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/08/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Valder Ribeiro de Moura