DECRETO 12.157, DE 29 DE AGOSTO DE 2024

(D. O. 30-08-2024)

Administrativo. Institui o Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social e o seu Comitê Gestor.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, VI, VIII e IX, da Lei 4.595, de 31/12/1964, e na Lei 14.947, de 2/08/2024, DECRETA: [[Lei 4.595/1964, art. 4º.]]

Art. 1º

- Fica instituído o Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social - FIIS, de natureza contábil e financeira, vinculado à Casa Civil da Presidência da República, com a finalidade de assegurar recursos para o financiamento de investimentos em infraestrutura social, nos termos do disposto na Lei 14.947, de 2/08/2024.


Art. 2º

- Fica instituído o Comitê Gestor do FIIS, ao qual compete:

I - aprovar seu regimento interno, observado o disposto neste Decreto e na Lei 14.947, de 2/08/2024;

II - estabelecer as diretrizes e as atividades de relevante interesse social para a aplicação dos recursos do FIIS, observado o disposto no art. 4º, § 4º, da Lei 14.947, de 2/08/2024; [[Lei 14.947/2024, art. 4º.]]

III - definir a proporção de recursos do FIIS a serem aplicados nas modalidades reembolsável e não reembolsável;

IV - aprovar o plano anual de aplicação dos recursos do FIIS;

V - aprovar os projetos de que trata o art. 4º, caput, II, da Lei 14.947, de 2/08/2024; e [[Lei 14.947/2024, art. 4º.]]

VI - aprovar os relatórios sobre a execução do plano anual de aplicação dos recursos do FIIS.


Art. 3º

- O Comitê Gestor será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I - Casa Civil, que o coordenará;

II - Ministério da Educação;

III - Ministério da Fazenda;

IV - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

V - Ministério da Saúde; e

VI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil.

§ 3º - O Comitê Gestor será presidido pelo Secretário-Executivo da Casa Civil ou, em suas ausências e seus impedimentos, por seu suplente, e caberá ao representante da Casa Civil, em caso de empate, o voto de qualidade.

§ 4º - A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida por Secretaria Especial da Casa Civil, que prestará o apoio técnico e administrativo ao Comitê.

§ 5º - A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor deverá elaborar plano anual de aplicação dos recursos do FIIS e, após aprovação pelo Comitê Gestor, publicá-lo no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da Lei Orçamentária Anual.

§ 6º - O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, na forma estabelecida em seu regimento interno, que deverá dispor sobre o quórum mínimo para a realização de reuniões e deliberações.

§ 7º - O Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e especialistas de notório conhecimento para participar de suas reuniões, sem direito a voto, na forma estabelecida em seu regimento interno.

§ 8º - O regimento interno será elaborado pelo Comitê Gestor, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua instalação, e será publicado por meio de ato do Ministro de Estado da Casa Civil.


Art. 4º

- Os recursos do FIIS poderão ser aplicados nas seguintes áreas:

I - universalização da educação infantil, da educação fundamental e do ensino médio;

II - atenção à saúde pública primária e à saúde especializada;

III - segurança pública, em especial para melhoria de gestão e para prevenção; e

IV - outras atividades de relevante interesse social, conforme regulamentação do Comitê Gestor, nos termos do disposto no art. 4º, caput, IV, da Lei 14.947, de 2/08/2024. [[Lei 14.947/2024, art. 4º.]]

Parágrafo único - Os recursos não reembolsáveis ficam limitados aos investimentos nas áreas definidas nos incisos I a III do caput deste artigo, nos termos do disposto no art. 4º, caput, II, da Lei 14.947, de 2/08/2024, e ficam sujeitos à disponibilidade orçamentária e financeira. [[Lei 14.947/2024, art. 4º.]]


Art. 5º

- O conteúdo do plano anual de aplicação dos recursos e do relatório circunstanciado sobre as operações de financiamento com recursos do FIIS será definido em ato do Comitê Gestor, observado o disposto nos art. 4º e art. 8º da Lei 14.947, de 2/08/2024. [[Lei 14.947/2024, art. 4º. Lei 14.947/2024, art. 8º.]]


Art. 6º

- A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Parágrafo único - Caberá aos órgãos e à entidade que compõem o Comitê Gestor custear as despesas relativas à participação de seus representantes.


Art. 7º

- Caberá ao Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo de suas atribuições, aprovar resolução que estabeleça normas sobre os encargos financeiros, os prazos de financiamento e as comissões devidas pelo tomador de financiamento com recursos do FIIS, a título de administração e risco das operações.


Art. 8º

- O FIIS terá como agente financeiro o BNDES, observado o disposto no art. 6º da Lei 14.947, de 2/08/2024. [[Lei 14.947/2024, art. 6º.]]


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/08/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Rui Costa dos Santos