(D. O. 30-08-2024)
Atualizada(o) até:
Decreto 13.026, de 12/06/2026, art. 1º (Decreto 12.157/2024, arts. 2º, 4º, 6º-A e 8º).
Decreto 12.988, de 25/05/2026, art. 1º (Decreto 12.157/2024, art. 3º)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, VI, VIII e IX, da Lei 4.595, de 31/12/1964, e na Lei 14.947, de 2/08/2024, DECRETA: [[Lei 4.595/1964, art. 4º.]]
- Fica instituído o Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social - FIIS, de natureza contábil e financeira, vinculado à Casa Civil da Presidência da República, com a finalidade de assegurar recursos para o financiamento de investimentos em infraestrutura social, nos termos do disposto na Lei 14.947, de 2/08/2024.
- Fica instituído o Comitê Gestor do FIIS, ao qual compete, sem prejuízo do disposto no art. 6º-A: [[Decreto 12.157/2024, art. 6º-A.]]
Decreto 13.026, de 12/06/2026, art. 1º (Nova redação do caput do artigo)Redação anterior (Original): [Art. 2º - Fica instituído o Comitê Gestor do FIIS, ao qual compete:]
I - aprovar seu regimento interno, observado o disposto neste Decreto e na Lei 14.947, de 2/08/2024;
II - estabelecer as diretrizes e as atividades de relevante interesse social para a aplicação dos recursos do FIIS, observado o disposto no art. 4º, § 4º, da Lei 14.947, de 2/08/2024; [[Lei 14.947/2024, art. 4º.]]
III - definir a proporção de recursos do FIIS a serem aplicados nas modalidades reembolsável e não reembolsável;
IV - aprovar o plano anual de aplicação dos recursos do FIIS;
V - aprovar os projetos de que trata o art. 4º, caput, II, da Lei 14.947, de 2/08/2024; e [[Lei 14.947/2024, art. 4º.]]
VI - aprovar os relatórios sobre a execução do plano anual de aplicação dos recursos do FIIS.
- O Comitê Gestor será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
I - Casa Civil, que o coordenará;
II - Ministério da Educação;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
V - Ministério do Planejamento e Orçamento;
Decreto 12.988, de 25/05/2026, art. 1º (Nova redação ao inciso VRedação anterior (Original): [V - Ministério da Saúde; e]
VI - Ministério da Saúde; e
Decreto 12.988, de 25/05/2026, art. 1º (Nova redação ao inciso VIRedação anterior (Original): [VI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.]
VII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
Decreto 12.988, de 25/05/2026, art. 1º (Acrescenta o inciso VII§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil.
§ 3º - O Comitê Gestor será presidido pelo Secretário-Executivo da Casa Civil ou, em suas ausências e seus impedimentos, por seu suplente, e caberá ao representante da Casa Civil, em caso de empate, o voto de qualidade.
§ 4º - A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida por Secretaria Especial da Casa Civil, que prestará o apoio técnico e administrativo ao Comitê.
§ 5º - A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor deverá elaborar plano anual de aplicação dos recursos do FIIS e, após aprovação pelo Comitê Gestor, publicá-lo no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da Lei Orçamentária Anual.
§ 6º - O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, na forma estabelecida em seu regimento interno, que deverá dispor sobre o quórum mínimo para a realização de reuniões e deliberações.
§ 7º - O Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e especialistas de notório conhecimento para participar de suas reuniões, sem direito a voto, na forma estabelecida em seu regimento interno.
§ 8º - O regimento interno será elaborado pelo Comitê Gestor, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua instalação, e será publicado por meio de ato do Ministro de Estado da Casa Civil.
- Os recursos do FIIS poderão ser aplicados nas seguintes áreas:
I - universalização da educação infantil, da educação fundamental e do ensino médio;
II - atenção à saúde pública primária e à saúde especializada;
III - segurança pública, em especial para melhoria de gestão e para prevenção; e
IV - outras atividades de relevante interesse social, inclusive a renovação de frota e infraestrutura ligada ao aumento de produtividade e à descarbonização dos serviços de transporte urbano individual de passageiros ou de cargas, nos termos do disposto no art. 4º, § 4º, IV, da Lei 14.947, de 2/08/2024.] (NR) [[Lei 14.947/2024, art. 4º.]]
Decreto 13.026, de 12/06/2026, art. 1º (Nova redação ao inciso IV)Redação anterior (Original): [IV - outras atividades de relevante interesse social, conforme regulamentação do Comitê Gestor, nos termos do disposto no art. 4º, caput, IV, da Lei 14.947, de 2/08/2024. [[Lei 14.947/2024, art. 4º.]]]
Parágrafo único - Os recursos não reembolsáveis ficam limitados aos investimentos nas áreas definidas nos incisos I a III do caput deste artigo, nos termos do disposto no art. 4º, caput, II, da Lei 14.947, de 2/08/2024, e ficam sujeitos à disponibilidade orçamentária e financeira. [[Lei 14.947/2024, art. 4º.]]
- O conteúdo do plano anual de aplicação dos recursos e do relatório circunstanciado sobre as operações de financiamento com recursos do FIIS será definido em ato do Comitê Gestor, observado o disposto nos art. 4º e art. 8º da Lei 14.947, de 2/08/2024. [[Lei 14.947/2024, art. 4º. Lei 14.947/2024, art. 8º.]]
- A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Parágrafo único - Caberá aos órgãos e à entidade que compõem o Comitê Gestor custear as despesas relativas à participação de seus representantes.
- Fica instituído o Comitê Gestor Específico para as Linhas de Financiamento para Renovação da Frota e para Infraestrutura do Transporte Urbano Individual - CGEFrota, nos termos do disposto no art. 8º-A, § 11, da Lei 14.947, de 2/08/2024, ao qual compete: [[Lei 14.947/2024, art. 8º-A.]]
Decreto 13.026, de 12/06/2026, art. 1º (Acrescenta o artigo)I - acompanhar as linhas de financiamento de que trata o art. 8º-A da Lei 14.947, de 2/08/2024; [[Lei 14.947/2024, art. 8º-A.]]
II - aprovar o plano anual específico de aplicação dos recursos do FIIS de que trata o art. 8º-A da Lei 14.947, de 2/08/2024, que se incorporará ao plano de que trata o art. 2º, caput, IV; [[Lei 14.947/2024, art. 8º-A.]]
III - exercer todas as competências atribuídas ao Comitê Gestor do FIIS no art. 4º, § 4º, IV, e no art. 8º-A da Lei 14.947, de 2/08/2024; [[Decreto 12.157/2024, art. 4º. Lei 14.947/2024, art. 8º-A.]]
IV - estabelecer as diretrizes e os critérios para a aplicação dos recursos das linhas de financiamento de que trata o art. 8º-A da Lei 14.947, de 2/08/2024; [[Lei 14.947/2024, art. 8º-A.]]
V - aprovar as propostas pertinentes às linhas de financiamento de que trata o art. 8º-A da Lei 14.947, de 2/08/2024, e autorizar o envio destas ao Conselho Monetário Nacional; [[Lei 14.947/2024, art. 8º-A.]]
VI - aprovar os relatórios sobre a execução das linhas de financiamento de que trata o art. 8º-A da Lei 14.947, de 2/08/2024; e [[Lei 14.947/2024, art. 8º-A.]]
VII - elaborar o seu regimento interno.
§ 1º - O CGEFrota será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério da Indústria, Desenvolvimento, Comércio e Serviços; e
IV - Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 2º - Aplica-se ao CGEFrota o disposto no art. 3º, § 1º a § 4º, § 6º e § 7º, e no art. 6º.] (NR) [[Decreto 12.157/2024, art. 3º. Decreto 12.157/2024, art. 6º.]]
- Caberá ao Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo de suas atribuições, aprovar resolução que estabeleça normas sobre os encargos financeiros, os prazos de financiamento e as comissões devidas pelo tomador de financiamento com recursos do FIIS, a título de administração e risco das operações.
- O FIIS terá como agente financeiro o BNDES, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, observado o disposto no art. 6º da Lei 14.947, de 2/08/2024.] (NR) [[Lei 14.947/2024, art. 6º.]]
Decreto 13.026, de 12/06/2026, art. 1º (Nova redação do Artigo)Redação anterior (Original): [Art. 8º - O FIIS terá como agente financeiro o BNDES, observado o disposto no art. 6º da Lei 14.947, de 2/08/2024. [[Lei 14.947/2024, art. 6º.]]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/08/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Rui Costa dos Santos