DECRETO 12.166, DE 05 DE SETEMBRO DE 2024

(D. O. 06-09-2024)

Administrativo. Regulamenta a Política Nacional de Leitura e Escrita, instituída pela Lei 13.696, de 12/07/2018, e altera o Decreto 519, de 13/05/1992, e o Decreto 520, de 13/05/1992.

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CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 1)

CAPÍTULO II - DO PLANO NACIONAL DO LIVRO E LEITURA (Art. 3)

CAPÍTULO III - DA PROMOÇÃO E DA DIFUSÃO DA ESCRITA (Art. 7)

CAPÍTULO IV - DO PROGRAMA NACIONAL DE INCENTIVO À LEITURA (Art. 9)

CAPÍTULO V - DO SISTEMA NACIONAL DE BIBLIOTECAS PÚBLICAS (Art. 11)

CAPÍTULO VI - DO PRÊMIO VIVALEITURA (Art. 13)

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 14)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.753, de 30/10/2003, e na Lei 13.696, de 12/07/2018, DECRETA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1º

- Este Decreto regulamenta a Política Nacional de Leitura e Escrita, instituída pela Lei 13.696, de 12/07/2018, seus instrumentos e a forma de articulação de seus planos estruturantes.

Parágrafo único - A implementação da Política Nacional de Leitura e Escrita observará o direito e a liberdade para a expressão intelectual, artística, cultural e religiosa, respeitada a laicidade do Estado.


Art. 2º

- A Política Nacional de Leitura e Escrita será estruturada em consonância com os princípios e as diretrizes do Plano Nacional de Cultura e do Plano Nacional de Educação e em articulação com a Política Nacional do Livro, o Programa Nacional de Incentivo à Leitura e o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas.


CAPÍTULO II - DO PLANO NACIONAL DO LIVRO E LEITURA (Ir para)
Art. 3º

- O Ministério da Cultura e o Ministério da Educação elaborarão o Plano Nacional do Livro e Leitura - PNLL, nos termos do disposto no art. 4º da Lei 13.696, de 12/07/2018, com duração de dez anos e preferencialmente em ciclos concomitantes com o Plano Nacional de Cultura e o Plano Nacional de Educação, com as metas, as linhas de ação e as ações necessárias para a consecução dos objetivos e das diretrizes da Política Nacional de Leitura e Escrita. [[Lei 13.696/2018, art. 4º.]]

Parágrafo único - No processo de elaboração do PNLL, serão assegurados mecanismos de participação social, assegurada a manifestação do Conselho Nacional de Educação, do Conselho Nacional de Política Cultural e de representantes de secretarias estaduais, distritais e municipais de cultura e de educação, da sociedade civil e do setor privado.


Art. 4º

- O PNLL está estruturado nos seguintes eixos estratégicos:

I - eixo estratégico I - democratização do acesso;

II - eixo estratégico II - fomento à leitura e à formação de mediadores;

III - eixo estratégico III - valorização institucional da leitura e de seu valor simbólico; e

IV - eixo estratégico IV - fomento à cadeia criativa e à cadeia produtiva do livro.

Parágrafo único - Os indicadores de monitoramento e avaliação do PNLL serão integrados ao Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais do Sistema Nacional de Cultura.


Art. 5º

- O estabelecimento das metas e a implementação das ações do PNLL deverão viabilizar a inclusão de pessoas com deficiência, observados os requisitos de acessibilidade estabelecidos na legislação nacional e internacional aplicável no País.


Art. 6º

- A implementação do PNLL será realizada em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura e de seus mecanismos de financiamento.

Parágrafo único - Os Ministérios da Cultura e da Educação apoiarão os Estados, o Distrito Federal e Municípios na elaboração e na implementação de planos estaduais, distrital e municipais do livro e leitura, por meio da mobilização, da capacitação e do assessoramento a gestores da educação e da cultura, com vistas ao desenvolvimento e à implantação dos planos.


CAPÍTULO III - DA PROMOÇÃO E DA DIFUSÃO DA ESCRITA (Ir para)
Art. 7º

- Os Ministérios da Cultura e da Educação poderão elaborar programas e ações de promoção e difusão da escrita que visem:

I - democratizar o acesso à escrita literária e criativa;

II - desenvolver atividades de capacitação e formação em escrita literária e criativa;

III - estimular a escrita literária e criativa em espaços formais e informais de cultura e educação;

IV - promover a bibliodiversidade;

V - valorizar a escrita literária e criativa como vetor de qualificação das diversas linguagens artísticas, campos do conhecimento, processos de ensino-aprendizagem e desenvolvimento das capacidades da escrita e da leitura; e

VI - desenvolver o ensino da escrita literária e criativa como estratégia para a formação de leitores.

§ 1º - A implementação dos programas e das ações poderá ser realizada com a participação de instituições públicas ou privadas, mediante a celebração de instrumentos previstos em lei.

§ 2º - Deverá ser assegurado o direito à expressão simbólica no território nacional, consideradas a diversidade social brasileira e suas inúmeras vertentes e possibilidades estéticas.


Art. 8º

- São linhas de ação da promoção e da difusão da escrita:

I - o estímulo à premiação de obras literárias;

II - o fomento à premiação de obras literárias no ambiente escolar destinada a estudantes e professores;

III - o fomento à concessão de bolsas de criação literária por meio de premiação de projetos de obras nos diversos gêneros;

IV - a criação de programas de residência, intercâmbio e circulação em circuitos nacionais e internacionais para escritores;

V - o desenvolvimento de programas de tradução de obras contemporâneas com vistas à internacionalização da literatura brasileira; e

VI - a articulação com as instituições de ensino superior com vistas a fomentar iniciativas destinadas à escrita literária no âmbito do ensino, da pesquisa e da extensão.

Parágrafo único - As linhas de ação da promoção e da difusão da escrita de que trata este Capítulo serão implementadas por meio dos mecanismos e das modalidades de fomento de que trata o Decreto 11.453, de 23/03/2023, quando couber.


CAPÍTULO IV - DO PROGRAMA NACIONAL DE INCENTIVO À LEITURA (Ir para)
Art. 9º

- O Programa Nacional de Incentivo à Leitura - PROLER, de que trata o Decreto 519, de 13/05/1992, deverá estabelecer ações de estímulo e fomento ao hábito de leitura no âmbito da Política Nacional de Leitura e Escrita.


Art. 10

- O Decreto 519, de 13/05/1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 519/1992, art. 3º - O PROLER será executado por meio dos mecanismos e das modalidades de fomento de que trata o Decreto 11.453, de 23/03/2023, quando couber, em ações de:
[...]] (NR)


[Decreto 519/1992, art. 4º - O PROLER será financiado na forma prevista nos art. 4º a art. 7º da Lei 12.343, de 2/12/2010, sem prejuízo da possibilidade de doações ou contribuições nacionais ou internacionais.] (NR) [[Lei 12.343/2010, art. 4º. Lei 12.343/2010, art. 5º. Lei 12.343/2010, art. 6º. Lei 12.343/2010, art. 7º.]]


[Decreto 519/1992, art. 5º - A Coordenação do PROLER será exercida conforme estabelecido na estrutura regimental do Ministério da Cultura.] (NR)

CAPÍTULO V - DO SISTEMA NACIONAL DE BIBLIOTECAS PÚBLICAS (Ir para)
Art. 11

- A universalização do direito ao acesso às bibliotecas públicas e comunitárias, no âmbito da Política Nacional de Leitura e Escrita, ocorrerá por meio dos objetivos estabelecidos pelo Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, de que trata o Decreto 520, de 13/05/1992.


Art. 12

- O Decreto 520, de 13/05/1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 520/1992, art. 2º - [...]
[...]
V - incentivar a criação de bibliotecas públicas ou bibliotecas comunitárias de uso público em Municípios desprovidos de bibliotecas públicas;
[...]
IX - firmar parcerias com vistas à promoção da leitura e ao desenvolvimento de bibliotecas públicas e bibliotecas comunitárias de uso público.] (NR)


[Decreto 520/1992, art. 3º - Respeitados os princípios do Sistema Nacional de Cultura e as diretrizes e metas do Plano Nacional de Cultura, o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas atuará com vistas a fortalecer os respectivos sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.] (NR)


[Decreto 520/1992, art. 4º - Para a consecução dos objetivos do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, poderão ser firmados contratos, convênios e instrumentos de fomento que visem:
[...]] (NR)

************


[Decreto 520/1992, art. 5º - O Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas é um dos sistemas setoriais do Sistema Nacional de Cultura, nos termos do disposto no art. 36 da Lei 14.835, de 4/04/2024, financiado na forma prevista nos art. 4º a art. 7º da Lei 12.343, de 2/12/2010, sem prejuízo da possibilidade de doações ou contribuições nacionais ou internacionais. [[Lei 14.835/2024, art. 36. Lei 12.343/2010, art. 4º. Lei 12.343/2010, art. 5º. Lei 12.343/2010, art. 6º. Lei 12.343/2010, art. 7º.]]
Parágrafo único - A participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas é condicionada à adesão na forma do art. 3º, § 2º, da Lei 12.343, de 2/12/2010.] (NR) [[Lei 12.343/2010, art. 3º.]]


[Decreto 520/1992, art. 6º - A Coordenação do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas será exercida conforme estabelecido na estrutura regimental do Ministério da Cultura.] (NR)

CAPÍTULO VI - DO PRÊMIO VIVALEITURA (Ir para)
Art. 13

- O Prêmio Vivaleitura integra a Política Nacional de Leitura e Escrita e será realizado com o objetivo de estimular, fomentar e reconhecer as melhores práticas e iniciativas que promovam e valorizem o livro, a leitura, a escrita, a literatura e as bibliotecas.

§ 1º - O Prêmio Vivaleitura será realizado pelos Ministérios da Cultura e da Educação, por meio de edital, nos termos de regulamento editado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Cultura e da Educação.

§ 2º - O ato conjunto de que trata o § 1º estabelecerá competências para a condução dos editais do Prêmio Vivaleitura e dos atos necessários à sua realização e à avaliação dos resultados.


CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 14

- A Política Nacional de Leitura e Escrita será implementada com recursos dos mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura, disciplinados no Decreto 11.453, de 23/03/2023, quando couber.

Parágrafo único - A implementação da Política Nacional de Leitura e Escrita poderá ser realizada por órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, isoladamente ou em regime de colaboração.


Art. 15

- As despesas decorrentes da Política Nacional de Leitura e Escrita, no âmbito da União, correrão por conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual ao Ministério da Cultura e ao Ministério da Educação, de acordo com as respectivas áreas de competência, observados a disponibilidade e os limites estabelecidos na legislação orçamentária e financeira.


Art. 16

- Os Ministros de Estado da Cultura e da Educação poderão editar ato conjunto para estabelecer normas complementares ao disposto neste Decreto.


Art. 17

- Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Decreto 519, de 13/05/1992:

a) art. 4º, caput, I a III; e [[Decreto 519/1992, art. 4º.]]

b) art. 5º, caput, I a III; [[Decreto 519/1992, art. 5º.]]

II - os seguintes dispositivos do Decreto 520, de 13/05/1992:

a) art. 5º, caput, I a III; e [[Decreto 520/1992, art. 5º.]]

b) art. 6º, caput, I a III; [[Decreto 520/1992, art. 6º.]]

III - o Decreto 7.559, de 01/09/2011;

IV - os seguintes dispositivos do Decreto 8.297, de 15/08/2014:

a) o art. 7º, na parte em que altera os art. 4º e art. 5º do Decreto 519, de 13/05/1992; e

b) o art. 8º, na parte em que altera os art. 5º e art. 6º do Decreto 520, de 13/05/1992; e

V - o Decreto 9.930, de 23/07/2019.


Art. 18

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5/09/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Margareth Menezes da Purificação Costa - Camilo Sobreira de Santana