(D. O. 06-09-2024)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.753, de 30/10/2003, e na Lei 13.696, de 12/07/2018, DECRETA:
- Este Decreto regulamenta a Política Nacional de Leitura e Escrita, instituída pela Lei 13.696, de 12/07/2018, seus instrumentos e a forma de articulação de seus planos estruturantes.
Parágrafo único - A implementação da Política Nacional de Leitura e Escrita observará o direito e a liberdade para a expressão intelectual, artística, cultural e religiosa, respeitada a laicidade do Estado.
- A Política Nacional de Leitura e Escrita será estruturada em consonância com os princípios e as diretrizes do Plano Nacional de Cultura e do Plano Nacional de Educação e em articulação com a Política Nacional do Livro, o Programa Nacional de Incentivo à Leitura e o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas.
- O Ministério da Cultura e o Ministério da Educação elaborarão o Plano Nacional do Livro e Leitura - PNLL, nos termos do disposto no art. 4º da Lei 13.696, de 12/07/2018, com duração de dez anos e preferencialmente em ciclos concomitantes com o Plano Nacional de Cultura e o Plano Nacional de Educação, com as metas, as linhas de ação e as ações necessárias para a consecução dos objetivos e das diretrizes da Política Nacional de Leitura e Escrita. [[Lei 13.696/2018, art. 4º.]]
Parágrafo único - No processo de elaboração do PNLL, serão assegurados mecanismos de participação social, assegurada a manifestação do Conselho Nacional de Educação, do Conselho Nacional de Política Cultural e de representantes de secretarias estaduais, distritais e municipais de cultura e de educação, da sociedade civil e do setor privado.
- O PNLL está estruturado nos seguintes eixos estratégicos:
I - eixo estratégico I - democratização do acesso;
II - eixo estratégico II - fomento à leitura e à formação de mediadores;
III - eixo estratégico III - valorização institucional da leitura e de seu valor simbólico; e
IV - eixo estratégico IV - fomento à cadeia criativa e à cadeia produtiva do livro.
Parágrafo único - Os indicadores de monitoramento e avaliação do PNLL serão integrados ao Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais do Sistema Nacional de Cultura.
- O estabelecimento das metas e a implementação das ações do PNLL deverão viabilizar a inclusão de pessoas com deficiência, observados os requisitos de acessibilidade estabelecidos na legislação nacional e internacional aplicável no País.
- A implementação do PNLL será realizada em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura e de seus mecanismos de financiamento.
Parágrafo único - Os Ministérios da Cultura e da Educação apoiarão os Estados, o Distrito Federal e Municípios na elaboração e na implementação de planos estaduais, distrital e municipais do livro e leitura, por meio da mobilização, da capacitação e do assessoramento a gestores da educação e da cultura, com vistas ao desenvolvimento e à implantação dos planos.
- Os Ministérios da Cultura e da Educação poderão elaborar programas e ações de promoção e difusão da escrita que visem:
I - democratizar o acesso à escrita literária e criativa;
II - desenvolver atividades de capacitação e formação em escrita literária e criativa;
III - estimular a escrita literária e criativa em espaços formais e informais de cultura e educação;
IV - promover a bibliodiversidade;
V - valorizar a escrita literária e criativa como vetor de qualificação das diversas linguagens artísticas, campos do conhecimento, processos de ensino-aprendizagem e desenvolvimento das capacidades da escrita e da leitura; e
VI - desenvolver o ensino da escrita literária e criativa como estratégia para a formação de leitores.
§ 1º - A implementação dos programas e das ações poderá ser realizada com a participação de instituições públicas ou privadas, mediante a celebração de instrumentos previstos em lei.
§ 2º - Deverá ser assegurado o direito à expressão simbólica no território nacional, consideradas a diversidade social brasileira e suas inúmeras vertentes e possibilidades estéticas.
- São linhas de ação da promoção e da difusão da escrita:
I - o estímulo à premiação de obras literárias;
II - o fomento à premiação de obras literárias no ambiente escolar destinada a estudantes e professores;
III - o fomento à concessão de bolsas de criação literária por meio de premiação de projetos de obras nos diversos gêneros;
IV - a criação de programas de residência, intercâmbio e circulação em circuitos nacionais e internacionais para escritores;
V - o desenvolvimento de programas de tradução de obras contemporâneas com vistas à internacionalização da literatura brasileira; e
VI - a articulação com as instituições de ensino superior com vistas a fomentar iniciativas destinadas à escrita literária no âmbito do ensino, da pesquisa e da extensão.
Parágrafo único - As linhas de ação da promoção e da difusão da escrita de que trata este Capítulo serão implementadas por meio dos mecanismos e das modalidades de fomento de que trata o Decreto 11.453, de 23/03/2023, quando couber.
- O Programa Nacional de Incentivo à Leitura - PROLER, de que trata o Decreto 519, de 13/05/1992, deverá estabelecer ações de estímulo e fomento ao hábito de leitura no âmbito da Política Nacional de Leitura e Escrita.
- O Decreto 519, de 13/05/1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A universalização do direito ao acesso às bibliotecas públicas e comunitárias, no âmbito da Política Nacional de Leitura e Escrita, ocorrerá por meio dos objetivos estabelecidos pelo Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, de que trata o Decreto 520, de 13/05/1992.
- O Decreto 520, de 13/05/1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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- O Prêmio Vivaleitura integra a Política Nacional de Leitura e Escrita e será realizado com o objetivo de estimular, fomentar e reconhecer as melhores práticas e iniciativas que promovam e valorizem o livro, a leitura, a escrita, a literatura e as bibliotecas.
§ 1º - O Prêmio Vivaleitura será realizado pelos Ministérios da Cultura e da Educação, por meio de edital, nos termos de regulamento editado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Cultura e da Educação.
§ 2º - O ato conjunto de que trata o § 1º estabelecerá competências para a condução dos editais do Prêmio Vivaleitura e dos atos necessários à sua realização e à avaliação dos resultados.
- A Política Nacional de Leitura e Escrita será implementada com recursos dos mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura, disciplinados no Decreto 11.453, de 23/03/2023, quando couber.
Parágrafo único - A implementação da Política Nacional de Leitura e Escrita poderá ser realizada por órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, isoladamente ou em regime de colaboração.
- As despesas decorrentes da Política Nacional de Leitura e Escrita, no âmbito da União, correrão por conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual ao Ministério da Cultura e ao Ministério da Educação, de acordo com as respectivas áreas de competência, observados a disponibilidade e os limites estabelecidos na legislação orçamentária e financeira.
- Os Ministros de Estado da Cultura e da Educação poderão editar ato conjunto para estabelecer normas complementares ao disposto neste Decreto.
- Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do Decreto 519, de 13/05/1992:
a) art. 4º, caput, I a III; e [[Decreto 519/1992, art. 4º.]]
b) art. 5º, caput, I a III; [[Decreto 519/1992, art. 5º.]]
II - os seguintes dispositivos do Decreto 520, de 13/05/1992:
a) art. 5º, caput, I a III; e [[Decreto 520/1992, art. 5º.]]
b) art. 6º, caput, I a III; [[Decreto 520/1992, art. 6º.]]
III - o Decreto 7.559, de 01/09/2011;
IV - os seguintes dispositivos do Decreto 8.297, de 15/08/2014:
a) o art. 7º, na parte em que altera os art. 4º e art. 5º do Decreto 519, de 13/05/1992; e
b) o art. 8º, na parte em que altera os art. 5º e art. 6º do Decreto 520, de 13/05/1992; e
V - o Decreto 9.930, de 23/07/2019.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5/09/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Margareth Menezes da Purificação Costa - Camilo Sobreira de Santana