DECRETO 12.169, DE 09 DE SETEMBRO DE 2024

(D. O. 10-09-2024)

(Vigência veja do Decreto 12.169/2024, art. 16). Administrativo. Servidor público. Altera o Decreto 11.329, de 01/01/2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Casa Civil da Presidência da República, altera o Decreto 11.632, de 11/08/2023, que institui o Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, o Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento e o Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento, cria a Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul, no âmbito da Casa Civil, aprova o seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.420, de 25/03/2025, art. 11 (Anexo III)

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Este Decreto: (Vigência em 12/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 26).

I - altera o Decreto 11.329, de 01/01/2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Casa Civil da Presidência da República; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).

II - altera o Decreto 11.632, de 11/08/2023, para definir a nova unidade responsável por exercer a Secretaria-Executiva de colegiados relativos ao Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).

III - cria a Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul, no âmbito da Casa Civil, e aprova o seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança; e (Vigência em 12/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 26).

IV - remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. (Vigência em 12/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 26).


Art. 2º

- Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE: (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).

I - da Casa Civil para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).

a) dois CCE 2.14; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).

b) três CCE 2.10; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).

c) um CCE 3.14; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).

d) duas FCE 1.13; e (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).

e) uma FCE 2.13; e (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Casa Civil: (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).

a) dois CCE 1.15; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).

b) três CCE 1.13; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).

c) dois CCE 1.10; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).

d) um CCE 2.13; (Vigência veja Decreto 12.169/2024, art. 16).

e) um CCE 2.08; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).

f) dois CCE 2.06; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).

g) um CCE 2.04; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).

h) três CCE 3.13; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).

i) duas FCE 1.16; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).

j) uma FCE 2.16; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).

k) uma FCE 2.14; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).

l) quatro FCE 2.10; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).

m) uma FCE 2.07; e (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).

n) seis FCE 3.13. (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).


Art. 3º

- Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo II. (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16). [[Lei 14.204/2021, art. 7º.]]


Art. 4º

- O Anexo II ao Decreto 11.329, de 01/01/2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III a este Decreto. (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).


Art. 5º

- O Anexo I ao Decreto 11.329, de 01/01/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).


[Decreto 11.329/2023, art. 2º - [...]
[...]
II - [...]
[...]
c) Secretaria de Articulação e Monitoramento; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
d) Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
[...]
f) Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento; e (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
g) Imprensa Nacional; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
[...]] (NR)


[Decreto 11.329/2023, art. 11 - [...]
[...]
IX - auxiliar o Secretário-Executivo na articulação com as unidades da Casa Civil e com outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
[...]] (NR)


[Decreto 11.329/2023, art. 26 - [...]
[...]
III - assistir os titulares dos órgãos assessorados no controle interno da legalidade administrativa; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
[...]] (NR)


[Decreto 11.329/2023, art. 33 - À Secretaria de Articulação e Monitoramento compete: (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
[...]
II - monitorar os resultados dos programas e dos projetos considerados prioritários pelo Presidente da República;
[...]] (NR)


[Decreto 11.329/2023, art. 34 - À Diretoria de Gestão da Informação da Secretaria de Articulação e Monitoramento compete gerir informações estratégicas relativas à articulação e ao monitoramento dos projetos prioritários da Secretaria de Articulação e Monitoramento.] (NR) (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).


[Decreto 11.329/2023, art. 35 - Às Secretarias Adjuntas da Secretaria de Articulação e Monitoramento compete a articulação e o monitoramento de ações prioritárias nas áreas de políticas sociais, gestão pública, meio ambiente, agricultura, desenvolvimento produtivo e inovação e outras atribuídas pelo Secretário de Articulação e Monitoramento.] (NR) (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).


[Decreto 11.329/2023, art. 37-A - À Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento compete: (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
I - subsidiar a definição das diretrizes e dos critérios para a implementação e a execução das metas relativas às ações e às medidas integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
II - articular as ações e as medidas institucionais associadas às políticas industrial e de qualificação profissional relacionadas ao Novo PAC; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
III - planejar, monitorar e avaliar os resultados do Novo PAC; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
IV - produzir informações gerenciais relativas ao Novo PAC; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
V - auxiliar as ações do Gabinete Pessoal do Presidente da República, quando solicitado; e (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Casa Civil.] (NR) (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).


[Decreto 11.329/2023, art. 37-B - À Secretaria Adjunta de Informações para Monitoramento da Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento compete gerir informações estratégicas relativas ao Novo PAC.] (NR) (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).


[Decreto 11.329/2023, art. 37-C - Às demais Secretarias Adjuntas da Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento compete o planejamento, o monitoramento e a avaliação das ações e das medidas integrantes do Novo PAC.] (NR) (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).


[Decreto 11.329/2023, art. 39 - [...]
[...]
II - supervisionar e coordenar os órgãos integrantes da estrutura da Casa Civil; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
[...]] (NR)

Art. 6º

- O Decreto 11.632, de 11/08/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 11.632/2023, art. 9º - A Secretaria-Executiva do CGPAC e do GEPAC será exercida pela Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento da Casa Civil.] (NR) (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).

  • Criação da Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul
Art. 7º

- Fica criada a Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul, no âmbito da Secretaria-Executiva da Casa Civil. (Artigo com vigência em 12/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 26).

Parágrafo único - A Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul fica automaticamente extinta em 20/12/2024.


  • Competências da Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul
Art. 8º

- Compete à Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul o enfrentamento da calamidade pública e o apoio à reconstrução do Estado do Rio Grande do Sul por meio: (Artigo com vigência em 12/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 26).

I - da coordenação das ações a serem executadas pela administração pública federal direta e indireta;

II - do planejamento das ações a serem executadas pela administração pública federal direta e indireta, em conjunto com os Ministérios competentes;

III - da articulação com os Ministérios e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal;

IV - da articulação entre os Governos federal, estadual e municipais do Rio Grande do Sul;

V - da interlocução com a sociedade civil, inclusive para o estabelecimento de parcerias; e

VI - da promoção de estudos técnicos junto a universidades e a outros órgãos ou entidades especializados, públicos e privados.


  • Transferências para a Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul
Art. 9º

- Ficam transferidos e incorporados à Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul as competências, o acervo documental e patrimonial e os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei e dos atos e contratos administrativos da Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul. (Artigo com vigência em 12/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 26).


  • Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul
Art. 10

- Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul, na forma do Anexo IV. (Artigo com vigência em 12/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 26).


  • Remanejamento de CCE para a Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul
Art. 11

- Ficam remanejados, em caráter temporário, na forma do Anexo V, os seguintes CCE da Secretaria de Gestão e Inovação para a Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul: (Artigo com vigência em 12/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 26).

I - um CCE 1.17;

II - um CCE 1.14;

III - três CCE 2.13;

IV - quatro CCE 3.15;

V - três CCE 3.13;

VI - um CCE 3.10;

VII - um CCE 3.07; e

VIII - um CCE 3.06.

§ 1º - Os CCE de que trata o caput não integrarão a Estrutura Regimental da Casa Civil, e seu caráter de transitoriedade constará dos atos de nomeação, por meio de remissão ao caput.

§ 2º - Encerrado o prazo estabelecido no art. 7º, parágrafo único, os CCE de que trata o caput ficam restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação e os seus ocupantes ficam automaticamente exonerados. [[Decreto 12.170/2024, art. 7º.]]


  • Local de exercício das autoridades da Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul
Art. 12

- Os ocupantes dos cargos em comissão da Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul terão exercício no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul. (Artigo com vigência em 12/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 26).


  • Transformações de CCE
Art. 13

- Ficam transformados CCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo VI. (Artigo com vigência em 12/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 26). [[Lei 14.204/2021, art. 7º.]]


  • Cargos alocados na Secretaria Extraordinária para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul
Art. 14

- Ficam restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação os CCE e as FCE alocados na Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul e os seus ocupantes ficam automaticamente exonerados ou dispensados. (Artigo com vigência em 12/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 26).


  • Revogação
Art. 15

- Ficam revogados: (Artigo com vigência em 12/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 26).

I - os seguintes dispositivos do caput do art. 2º do Anexo I ao Decreto 11.329, de 01/01/2023; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).

a) - a alínea [e] do inciso II; e (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).

b) o inciso IV; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).

II - o art. 2º do Decreto 11.426, de 01/03/2023, na parte em que altera os seguintes dispositivos do caput do art. 2º do Anexo I ao Decreto 11.329, de 01/01/2023:

a) a alínea [e] do inciso II; e (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).

b) o inciso IV; e (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).

III - o Decreto 12.027, de 24/05/2024. (Inc. III com vigência em 12/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 26).


  • Vigência
Art. 16

- Este Decreto entra em vigor:

I - em 12/09/2024, quanto:

a) ao art. 1º, caput, III e IV; [[Decreto 12.169/2024, art. 1º.]]

b) aos art. 7º a art. 14; [[Decreto 12.169/2024, art. 7º. Decreto 12.169/2024, art. 8º. Decreto 12.169/2024, art. 9º. Decreto 12.169/2024, art. 10. Decreto 12.169/2024, art. 11. Decreto 12.169/2024, art. 12. Decreto 12.169/2024, art. 13. Decreto 12.169/2024, art. 14.]]

c) ao art. 15, caput, III; e [[Decreto 12.169/2024, art. 15.]]

d) aos Anexos IV a VI; e

II - em 26/09/2024, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 9/09/2024, 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - Rui Costa dos Santos

ANEXOS OMISSIS
Decreto 12.420, de 25/03/2025, art. 11 (Revoga o Anexo III, na parte em que altera a Tabela [b] do Anexo II ao Decreto 11.329, de 01/01/2023)
Anexos IV, V e VI com vigência em 12/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 26.