(D. O. 10-09-2024)
Atualizada(o) até:
Decreto 12.420, de 25/03/2025, art. 11 (Anexo III)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Este Decreto: (Vigência em 12/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 26).
I - altera o Decreto 11.329, de 01/01/2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Casa Civil da Presidência da República; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
II - altera o Decreto 11.632, de 11/08/2023, para definir a nova unidade responsável por exercer a Secretaria-Executiva de colegiados relativos ao Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
III - cria a Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul, no âmbito da Casa Civil, e aprova o seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança; e (Vigência em 12/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 26).
IV - remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. (Vigência em 12/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 26).
- Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE: (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
I - da Casa Civil para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
a) dois CCE 2.14; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
b) três CCE 2.10; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
c) um CCE 3.14; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
d) duas FCE 1.13; e (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
e) uma FCE 2.13; e (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Casa Civil: (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
a) dois CCE 1.15; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
b) três CCE 1.13; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
c) dois CCE 1.10; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
d) um CCE 2.13; (Vigência veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
e) um CCE 2.08; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
f) dois CCE 2.06; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
g) um CCE 2.04; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
h) três CCE 3.13; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
i) duas FCE 1.16; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
j) uma FCE 2.16; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
k) uma FCE 2.14; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
l) quatro FCE 2.10; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
m) uma FCE 2.07; e (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
n) seis FCE 3.13. (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
- Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo II. (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16). [[Lei 14.204/2021, art. 7º.]]
- O Anexo II ao Decreto 11.329, de 01/01/2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III a este Decreto. (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
- O Anexo I ao Decreto 11.329, de 01/01/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
- O Decreto 11.632, de 11/08/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Fica criada a Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul, no âmbito da Secretaria-Executiva da Casa Civil. (Artigo com vigência em 12/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 26).
Parágrafo único - A Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul fica automaticamente extinta em 20/12/2024.
- Compete à Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul o enfrentamento da calamidade pública e o apoio à reconstrução do Estado do Rio Grande do Sul por meio: (Artigo com vigência em 12/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 26).
I - da coordenação das ações a serem executadas pela administração pública federal direta e indireta;
II - do planejamento das ações a serem executadas pela administração pública federal direta e indireta, em conjunto com os Ministérios competentes;
III - da articulação com os Ministérios e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal;
IV - da articulação entre os Governos federal, estadual e municipais do Rio Grande do Sul;
V - da interlocução com a sociedade civil, inclusive para o estabelecimento de parcerias; e
VI - da promoção de estudos técnicos junto a universidades e a outros órgãos ou entidades especializados, públicos e privados.
- Ficam transferidos e incorporados à Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul as competências, o acervo documental e patrimonial e os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei e dos atos e contratos administrativos da Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul. (Artigo com vigência em 12/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 26).
- Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul, na forma do Anexo IV. (Artigo com vigência em 12/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 26).
- Ficam remanejados, em caráter temporário, na forma do Anexo V, os seguintes CCE da Secretaria de Gestão e Inovação para a Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul: (Artigo com vigência em 12/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 26).
I - um CCE 1.17;
II - um CCE 1.14;
III - três CCE 2.13;
IV - quatro CCE 3.15;
V - três CCE 3.13;
VI - um CCE 3.10;
VII - um CCE 3.07; e
VIII - um CCE 3.06.
§ 1º - Os CCE de que trata o caput não integrarão a Estrutura Regimental da Casa Civil, e seu caráter de transitoriedade constará dos atos de nomeação, por meio de remissão ao caput.
§ 2º - Encerrado o prazo estabelecido no art. 7º, parágrafo único, os CCE de que trata o caput ficam restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação e os seus ocupantes ficam automaticamente exonerados. [[Decreto 12.170/2024, art. 7º.]]
- Os ocupantes dos cargos em comissão da Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul terão exercício no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul. (Artigo com vigência em 12/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 26).
- Ficam transformados CCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo VI. (Artigo com vigência em 12/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 26). [[Lei 14.204/2021, art. 7º.]]
- Ficam restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação os CCE e as FCE alocados na Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul e os seus ocupantes ficam automaticamente exonerados ou dispensados. (Artigo com vigência em 12/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 26).
- Ficam revogados: (Artigo com vigência em 12/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 26).
I - os seguintes dispositivos do caput do art. 2º do Anexo I ao Decreto 11.329, de 01/01/2023; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
a) - a alínea [e] do inciso II; e (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
b) o inciso IV; (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
II - o art. 2º do Decreto 11.426, de 01/03/2023, na parte em que altera os seguintes dispositivos do caput do art. 2º do Anexo I ao Decreto 11.329, de 01/01/2023:
a) a alínea [e] do inciso II; e (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
b) o inciso IV; e (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
III - o Decreto 12.027, de 24/05/2024. (Inc. III com vigência em 12/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 26).
- Este Decreto entra em vigor:
I - em 12/09/2024, quanto:
a) ao art. 1º, caput, III e IV; [[Decreto 12.169/2024, art. 1º.]]
b) aos art. 7º a art. 14; [[Decreto 12.169/2024, art. 7º. Decreto 12.169/2024, art. 8º. Decreto 12.169/2024, art. 9º. Decreto 12.169/2024, art. 10. Decreto 12.169/2024, art. 11. Decreto 12.169/2024, art. 12. Decreto 12.169/2024, art. 13. Decreto 12.169/2024, art. 14.]]
c) ao art. 15, caput, III; e [[Decreto 12.169/2024, art. 15.]]
d) aos Anexos IV a VI; e
II - em 26/09/2024, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 9/09/2024, 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - Rui Costa dos Santos