DECRETO 12.173, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024

(D. O. 11-09-2024)

Administrativo. Dispõe sobre o Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e sobre o Centro Integrado Multiagência de Coordenação Operacional Federal.

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CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1)

CAPÍTULO II - DO COMITÊ NACIONAL DE MANEJO INTEGRADO DO FOGO (Art. 2)

CAPÍTULO III - DO CENTRO INTEGRADO MULTIAGÊNCIA DE COORDENAÇÃO OPERACIONAL FEDERAL - CIMAN FEDERAL (Art. 9)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, no art. 26 e no art. 27 da Lei 14.944, de 31/07/2024, DECRETA: [[Lei 14.944/2024, art. 6º. Lei 14.944/2024, art. 26. Lei 14.944/2024, art. 27.]]

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre o Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, órgão consultivo e deliberativo da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo e sobre o Centro Integrado Multiagência de Coordenação Operacional Federal - Ciman Federal, órgão de caráter operacional, vinculado ao Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, com a função de monitorar e articular as ações de controle e de combate aos incêndios florestais.


CAPÍTULO II - DO COMITÊ NACIONAL DE MANEJO INTEGRADO DO FOGO (Ir para)
Art. 2º

- Ao Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo compete:

I - facilitar a articulação institucional para a promoção do manejo integrado do fogo;

II - propor ao órgão competente do Poder Executivo federal normas para a implementação da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo;

III - propor medidas para a implementação da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo e monitorá-las periodicamente;

IV - apreciar o relatório anual sobre os incêndios florestais no território nacional elaborado pelo Ciman Federal e a ele dar publicidade;

V - propor mecanismos de coordenação para detecção e controle dos incêndios florestais a serem aplicados por instituições de resposta ao fogo, tais como os centros integrados multiagências de coordenação operacional;

VI - estabelecer as diretrizes acerca da geração, da coleta, do registro, da análise, da sistematização, do compartilhamento e da divulgação de informações sobre os incêndios florestais e o manejo integrado do fogo;

VII - estabelecer as diretrizes para a captação de recursos físicos e financeiros nas diferentes esferas governamentais;

VIII - estabelecer as diretrizes para a capacitação de recursos humanos que atuarão na prevenção e no combate aos incêndios florestais e nas atividades relacionadas com o manejo integrado do fogo;

IX - acompanhar as ações de cooperação técnica internacional no âmbito dos acordos, dos convênios, das declarações e dos tratados internacionais que tenham interface com o manejo integrado do fogo e dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária;

X - propor instrumentos de análise de impactos dos incêndios e do manejo integrado do fogo sobre a mudança no uso da terra, a conservação dos ecossistemas, a saúde pública, a flora, a fauna e a mudança do clima; e

XI - elaborar seu regimento interno.

Parágrafo único - O relatório anual sobre os incêndios florestais de que trata o inciso IV do caput será apresentado pela coordenação do Ciman Federal ao Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, que poderá propor ajustes e complementações.


Art. 3º

- O Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo possui a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Secretaria-Executiva;

III - Ciman Federal;

IV - câmaras técnicas; e

V - grupos de trabalho.


Art. 4º

- O Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;

II - um da Casa Civil da Presidência da República;

III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - um do Ministério da Defesa;

VI - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

VII - um do Ministério da Educação;

VIII - um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

IX - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

X - um do Ministério dos Povos Indígenas;

XI - um do Ministério da Saúde;

XII - um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

XIII - um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;

XIV - quatro de entidades estaduais ou distrital de meio ambiente a serem indicados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente;

XV - dois de entidades municipais de meio ambiente a ser indicado pela Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente;

XVI - um do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais de Bombeiros Militares, instituído pelo art. 37 da Lei 14.751, de 12/12/2023, a ser indicado pelo seu Presidente; e [[Lei 14.751/2023, art. 37.]]

XVII - dez de organizações da sociedade civil, preferencialmente dedicadas ao manejo integrado do fogo, eleitos por seus pares, dos quais:

a) dois de entidade de defesa do meio ambiente, sendo um eleito dentre as entidades ambientalistas representadas no Conselho Nacional do Meio Ambiente e um eleito dentre as entidades que compõem a Rede Nacional de Brigadas Voluntárias;

b) dois do setor agropecuário, sendo um eleito pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA e um de entidade de agricultores familiares e assentados da reforma agrária, eleito pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares;

c) dois de povos indígenas, eleitos pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil;

d) dois de comunidades quilombolas, eleitos pela Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas; e

e) dois de povos e comunidades tradicionais, eleitos pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais.

§ 1º - Cada membro do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo de que tratam os incisos I a XIII do caput e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.

§ 3º - Os membros de que tratam os incisos XIV, XV e XVII do caput terão mandato de dois anos, renovável por igual período.

§ 4º - Os membros de que trata o caput serão designados em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 5º - Para a indicação prevista no § 2º, é exigido que os indicados, titulares e suplentes, sejam ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE equivalente ou superior ao nível 17 e 15, respectivamente.

§ 6º - O Presidente do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo poderá convidar especialistas e representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas com o manejo integrado do fogo, para participarem das reuniões, sem direito a voto.

§ 7º - A participação no Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 5º

- A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo será exercida pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que prestará apoio administrativo e técnico ao seu funcionamento.


Art. 6º

- O Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros.

§ 1º - A convocação para a reunião ordinária será feita com antecedência de, no mínimo, quinze dias e, para a reunião extraordinária, com antecedência de, no mínimo, três dias.

§ 2º - O quórum de reunião do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, ou o seu suplente, terá o voto de qualidade.

§ 4º - As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, por videoconferência ou de forma híbrida.

§ 5º - O Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo se manifestará por meio de:

I - resolução, como instrumento deliberativo; e

II - recomendação, como instrumento consultivo.

§ 6º - Excepcionalmente, mediante justificativa, o Presidente do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo poderá editar atos ad referendum do Plenário, que serão apreciados na primeira reunião subsequente à edição do ato.


Art. 7º

- O Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo poderá instituir câmaras técnicas, de caráter consultivo, temporárias ou permanentes, para subsidiar a consecução de seus trabalhos.

§ 1º - As câmaras técnicas:

I - poderão ter até dez membros;

II - terão sua vigência determinada no ato de sua criação; e

III - estão limitadas a, no máximo, três em operação simultânea.

§ 2º - Os membros das câmaras técnicas serão indicados pelos membros do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo.

§ 3º - Poderão ser instituídos pelas câmaras técnicas ou pelo Presidente do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo grupos de trabalho consultivos para a elaboração de produtos com objetivos específicos e prazo predeterminado.


Art. 8º

- O regimento interno do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo será proposto pela Secretaria-Executiva e deverá ser aprovado pela maioria qualificada de dois terços de seus membros.


CAPÍTULO III - DO CENTRO INTEGRADO MULTIAGÊNCIA DE COORDENAÇÃO OPERACIONAL FEDERAL (Ir para)
Art. 9º

- Ao Ciman Federal, de caráter operacional, vinculado ao Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, com a função de monitorar e articular as ações de prevenção, de controle e de combate aos incêndios florestais, compete, sem prejuízo de outras atividades designadas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo:

I - monitorar a situação dos incêndios florestais no território nacional;

II - instalar sala de situação única com caráter operacional;

III - promover, em sala de situação única e a partir de comando unificado, o compartilhamento de informações sobre as operações em andamento;

IV - integrar o trabalho das instituições envolvidas no monitoramento e no combate aos incêndios florestais no território nacional;

V - coordenar e planejar as ações de combate aos incêndios florestais que extrapolem o poder de resposta das instituições estaduais e distritais, de maneira a promover a criação de protocolos de apoio mútuo e de colaboração técnica e financeira entre as instituições participantes;

VI - dar publicidade e transparência às grandes operações de prevenção e combate aos incêndios florestais no território nacional;

VII - apresentar relatório anual sobre a situação dos incêndios florestais no território nacional, de maneira a indicar o aperfeiçoamento das ações de prevenção e de combate;

VIII - aprovar seu regimento interno;

IX - elaborar relatório anual das suas atividades, que indicará, quando aplicável, ações em cada bioma; e

X - articular-se, por meio de sua Coordenação ou representantes por ela indicados, com os centros integrados multiagências de coordenação operacional estaduais e distrital.

§ 1º - O Ciman Federal utilizará, no que couber, o Sistema de Comando de Incidentes.

§ 2º - O Sistema de Comando de Incidentes é uma ferramenta de gerenciamento de incidentes padronizada, que permite ao usuário utilizar uma estrutura organizacional integrada para suprir complexidades e demandas de incidentes únicos ou múltiplos, independentemente da localização do incidente.

§ 3º - O relatório anual de que trata o inciso IX do caput deverá ser encaminhado aos titulares dos órgãos e entidades que o compõem.


Art. 10

- O Ciman Federal será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - IBAMA, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Defesa;

IV - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

V - Exército Brasileiro;

VI - Força Aérea Brasileira;

VII - Marinha do Brasil;

VIII - Fundação Nacional dos Povos Indígenas;

IX - Instituto Chico Mendes;

X - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;

XI - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;

XII - Instituto Nacional de Meteorologia;

XIII - Serviço Florestal Brasileiro;

XIV - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

XV - Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

XVI - Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;

XVII - Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia;

XVIII - Departamento de Polícia Federal;

XIX - Departamento de Polícia Rodoviária Federal; e

XX - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.

§ 1º - Cada membro do Ciman Federal terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Ciman Federal e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.

§ 3º - Os membros do Ciman Federal e os respectivos suplentes serão designados em ato do Presidente do IBAMA.

§ 4º - O Ciman Federal poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, e especialistas para participar de suas reuniões e para integrar a sala de situação única, sem direito a voto.

§ 5º - A participação no Ciman Federal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 11

- A Secretaria-Executiva do Ciman Federal será exercida pelo IBAMA, que prestará apoio administrativo e técnico ao seu funcionamento.


Art. 12

- O Ciman Federal se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º - A convocação para a reunião ordinária será feita com antecedência de, no mínimo, sete dias e, para a reunião extraordinária, com antecedência de, no mínimo, dois dias.

§ 2º - O quórum de reunião do Ciman Federal é de maioria absoluta.

§ 3º - As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, por videoconferência ou de forma híbrida.


Art. 13

- O Ciman Federal se manifestará por meio do Plano de Ação do Incidente - PAI e do Boletim, que serão levados ao conhecimento de seus membros e do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo.

§ 1º - O Plano de Ação do Incidente de que trata o caput consiste em documento do Sistema de Comando de Incidentes, que apresenta informações operacionais e logísticas para enfrentamento a incêndios florestais.

§ 2º - O Boletim de que trata o caput consiste em documento, a ser atualizado e disponibilizado regularmente em sítio eletrônico próprio, com informações sobre os incêndios florestais e as ações do Governo federal de prevenção e combate nos determinados incidentes.


Art. 14

- Em caso de situações de crise, o Ciman Federal instalará sala de situação única, com caráter operacional para o compartilhamento de informações sobre as operações em andamento.

§ 1º - Compete à sala de situação única:

I - acionar os meios disponíveis das instituições participantes para resposta aos incêndios florestais;

II - operacionalizar o compartilhamento de informações sobre a ocorrência de incêndios florestais e sobre as operações em andamento; e

III - buscar soluções conjuntas para o combate aos incêndios florestais.

§ 2º - A criação de sala de situação única se dará por decisão do Ciman Federal, registrada em ata, a partir da identificação de situação de crise envolvendo incêndios florestais que requerem atenção e ação urgentes para proteção da vida e da saúde humana, do meio ambiente e de propriedades.

§ 3º - A composição e o funcionamento da sala de situação única serão estabelecidos na ata de reunião que a instituir, nos termos do disposto no regimento interno do Ciman Federal.


Art. 15

- O regimento interno do Ciman Federal deverá ser aprovado pela maioria simples de seus membros.


Art. 16

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/09/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima