DECRETO 12.174, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024

(D. O. 11-09-2024)

Administrativo. Dispõe sobre as garantias trabalhistas a serem observadas na execução dos contratos administrativos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.926, de 13/04/2026, art. 1º (arts. 1º, 3º e 5º)

(Arts. - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 5º, art. 48, caput, II, art. 121, § 3º, e art. 122, § 2º, da Lei 14.133, de 01/04/2021, DECRETA: [[Lei 14.133/2021, art. 5º. Lei 14.133/2021, art. 48. Lei 14.133/2021, art. 121. Lei 14.133/2021, art. 122.]]

  • Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre as garantias trabalhistas a serem observadas na execução dos contratos administrativos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único - O disposto no art. 2º deste Decreto aplica-se aos contratos de execução de obras e serviços de engenharia de que trata o art. 46 da Lei 14.133, de 01/04/2021.] (NR) [[Decreto 12.174/2024, art. 2º. Lei 14.133/2021, art. 46.]]

Decreto 12.926, de 13/04/2026, art. 1º (Nova redação ao parágrafo único)

Redação anterior (Original): [Parágrafo único - O disposto nos art. 2º e art. 3º deste Decreto aplica-se aos contratos de execução de obras e serviços de engenharia de que trata o art. 46 da Lei 14.133, de 01/04/2021. [[Decreto 12.174/2024, art. 2º. Decreto 12.174/2024, art. 3º. Lei 14.133/2021, art. 46.]]]


  • Disposições gerais
Art. 2º

- Os contratos administrativos conterão cláusulas que disponham sobre:

I - o cumprimento das normas de proteção ao trabalho, inclusive aquelas relativas à segurança e à saúde no trabalho;

II - a erradicação do trabalho análogo ao de escravo e do trabalho infantil, com previsões sobre as obrigações de:

a) não submeter trabalhadores a condições degradantes de trabalho, jornadas exaustivas, servidão por dívida ou trabalhos forçados;

b) não utilizar qualquer trabalho realizado por menor de dezesseis anos de idade, exceto na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos de idade, observada a legislação pertinente; e

c) não submeter o menor de dezoito anos de idade à realização de trabalho noturno e em condições perigosas e insalubres e à realização de atividades constantes na Lista de Piores Formas de Trabalho Infantil, aprovada pelo Decreto 6.481, de 12/06/2008;

III - a recepção e o tratamento de denúncias de discriminação, violência e assédio no ambiente de trabalho; e

IV - a responsabilidade solidária da empresa contratada por atos e omissões de eventual empresa subcontratada que resultem em descumprimento da legislação trabalhista.


  • Contratos com dedicação exclusiva de mão de obra
Art. 3º

- Os contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra conterão cláusulas que assegurem aos trabalhadores:

I - a previsibilidade da época de gozo de suas férias, com vistas a conciliar o direito ao descanso e à garantia do convívio familiar com as necessidades do serviço;

Decreto 12.926, de 13/04/2026, art. 1º (Nova redação ao inciso I)

Redação anterior (Original): [I - a previsibilidade da época de gozo de suas férias, com vistas a conciliar o direito ao descanso e à garantia do convívio familiar com as necessidades do serviço; e]

II - a possibilidade de compensação de jornada de trabalho, desde que compatível com a natureza dos serviços, nas hipóteses de:

a) diminuição excepcional e temporária da demanda de trabalho, inclusive em razão de recesso de final de ano, quando houver; e

b) necessidade eventual de caráter pessoal de trabalhador em que não se mostre eficiente ou conveniente convocar trabalhador substituto; e

Decreto 12.926, de 13/04/2026, art. 1º (Nova redação a alínea [b])

Redação anterior (Original): [b) necessidade eventual de caráter pessoal de trabalhador em que não se mostre eficiente ou conveniente convocar trabalhador substituto.]

III - a concessão do benefício de reembolso-creche à trabalhadora ou ao trabalhador que possua filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até cinco anos e onze meses de idade.

Decreto 12.926, de 13/04/2026, art. 1º (Acrescenta o inciso III)

§ 1º - Os contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra conterão cláusulas que assegurem o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, nos termos do disposto no art. 121, § 3º, da Lei 14.133, de 2021, observado o disposto no art. 8º do Decreto 9.507, de 21/09/2018. [[Lei 14.133/2021, art. 121. Decreto 9.507/2018, art. 8º.]]

Decreto 12.926, de 13/04/2026, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único)

§ 2º - Ato da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disporá sobre o pagamento do benefício de reembolso-creche, previsto no inciso III do caput, e estabelecerá:

Decreto 12.926, de 13/04/2026, art. 1º (Acrescenta o § 2º)

I - os prazos e os procedimentos para os órgãos e as entidades adaptarem os processos internos de contratação em andamento e os contratos vigentes;

II - o valor do benefício, que será limitado àquele pago aos servidores públicos federais, na ausência de previsão em convenção coletiva, acordo coletivo de trabalho ou dissídio coletivo;

III - as formas de comprovação dos gastos, admitidos o pagamento de creche, de pré-escola ou o ressarcimento de gastos com outra modalidade de prestação de serviços de natureza semelhante;

IV - os mecanismos para impedir a duplicidade de concessão do benefício, no âmbito da administração pública federal, em relação ao mesmo dependente; e

V - rotina e periodicidade da fiscalização do contrato.

Redação anterior (Original): [Parágrafo único - Os contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra conterão cláusulas que assegurem o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, nos termos do disposto no art. 121, § 3º, da Lei 14.133, de 01/04/2021, observado o disposto no art. 8º do Decreto 9.507, de 21/09/2018. [[Lei 14.133/2021, art. 121. Decreto 9.507/2018, art. 8º.]]]


Art. 4º

- Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, a jornada semanal de trabalho de quarenta e quatro horas estabelecida em acordo individual escrito, convenção coletiva, acordo coletivo de trabalho ou dissídio coletivo poderá ser reduzida para quarenta horas, sem prejuízo da remuneração do trabalhador.

Parágrafo único - Ato da autoridade máxima da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos especificará os serviços em que a redução estabelecida no caput será realizada.


Art. 5º

- Na contratação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, somente serão aceitas, nos termos do edital, propostas que adotem, na planilha de custos e formação de preços, valor igual ou superior ao orçado pela administração, que corresponderá à soma do salário e do auxílio-alimentação.

§ 1º - A critério da administração, mediante justificativa, outros benefícios de natureza trabalhista ou social poderão compor a planilha de custos e formação de preços.

§ 2º - Os valores de que trata este artigo deverão ser estimados com base na convenção coletiva, no acordo coletivo de trabalho ou no dissídio coletivo adequado à categoria profissional que executará o serviço contratado, considerada a base territorial de execução do objeto do contrato.

§ 3º - Os benefícios trabalhistas e sociais que não sejam previstos em convenção coletiva, acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa serão estimados por pesquisa de preços praticados no âmbito da administração pública ou no mercado e não poderão exceder os valores dos benefícios correspondentes pagos aos servidores públicos.

Decreto 12.926, de 13/04/2026, art. 1º (Acrescenta o § 3º)

  • Disposições finais
Art. 6º

- A autoridade máxima da Secretaria de Gestão e Inovação editará normas complementares, inclusive com os prazos e os procedimentos para os órgãos e as entidades adaptarem os processos internos de contratação em andamento e os contratos vigentes ao disposto neste Decreto.


Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/09/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - Luiz Marinho