(D. O. 12-09-2024)
Atualizada(o) até:
Decreto 12.292, de 05/12/2024, art. 2º (Anexo)
Decreto 12.292, de 05/12/2024, art. 1º (art. 2º)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 14.871, de 28/05/2024, DECRETA:
- Este Decreto regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de que trata o art. 1º, caput, I, da Lei 14.871, de 28/05/2024, destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas. [[Lei 14.871/2024, art. 1º.]]
- Ficam relacionadas no Anexo a este Decreto as atividades econômicas da pessoa jurídica adquirente abrangidas pelas condições diferenciadas de depreciação acelerada de que trata o art. 1º, caput, I, da Lei 14.871, de 28/05/2024. [[Lei 14.871/2024, art. 1º.]]
§ 1º - O Anexo a este Decreto estabelecerá o limite máximo de renúncia tributária anual autorizado, o qual englobará, inclusive, o benefício a que se refere o art. 2º, § 13, da Lei 14.871, de 28/05/2024. [[Lei 14.871/2024, art. 2º.]]
Decreto 12.292, de 05/12/2024, art. 1º (Nova redação ao § 1º)Redação anterior (Original): [Parágrafo único - O Anexo a este Decreto estabelecerá o limite máximo de renúncia tributária anual autorizado por atividade econômica, o qual englobará, inclusive, o benefício a que se refere o art. 2º, § 13, da Lei 14.871, de 28/05/2024. [[Lei 14.871/2024, art. 2º.]]
§ 2º - Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá limites específicos por atividade econômica, observado o limite máximo a que se refere o § 1º.
Decreto 12.292, de 05/12/2024, art. 1º (Acrescenta o § 2º)- Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda relacionará as máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos que poderão ser objeto da depreciação acelerada de que trata este Decreto, observado o disposto no art. 2º, caput, § 1º e § 2º, da Lei 14.871, de 28/05/2024. [[Lei 14.871/2024, art. 2º.]]
- A fruição das quotas diferenciadas de depreciação acelerada de que trata o art. 1º, caput, I, da Lei 14.871, de 28/05/2024, ficará condicionada à habilitação prévia pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. [[Lei 14.871/2024, art. 1º.]]
- Poderão fazer uso da depreciação acelerada de que trata o art. 1º, caput, I, da Lei 14.871, de 28/05/2024, somente as empresas que: [[Lei 14.871/2024, art. 1º.]]
I - sejam habilitadas previamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
II - sejam sujeitas à tributação com base no lucro real;
III - tenham o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relativa à sua atividade principal relacionado no Anexo a este Decreto; e
IV - atendam aos requisitos legais necessários à fruição de benefícios fiscais, inclusive aos de:
a) regularidade fiscal dos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos do disposto no art. 195, § 3º, da Constituição, e no art. 60 da Lei 9.069, de 29/06/1995; [[CF/88, art. 195. Lei 9.069/1995, art. 60.]]
b) inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa, nos termos do disposto no art. 12 da Lei 8.429, de 2/06/1992; [[Lei 8.429/1992, art. 12.]]
c) inexistência de registro de créditos não quitados de órgãos e de entidades públicas federais, nos termos do disposto no art. 6º, caput, II, da Lei 10.522, de 19/07/2002; [[Lei 10.522/2002, art. 6º.]]
d) inexistência de sanções penais e administrativas decorrentes de condutas e de atividades lesivas ao meio ambiente, nos termos do disposto no art. 10 da Lei 9.605, de 12/02/1998; [[Lei 9.605/1998, art. 10.]]
e) inexistência de débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nos termos do disposto no art. 27 da Lei 8.036, de 11/05/1990; e [[Lei 8.036/1990, art. 27.]]
f) inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, decorrentes da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, nos termos do disposto no art. 19, caput, IV, e no art. 22 da Lei 12.846, de 01/08/2013. [[Lei 12.846/2013, art. 19. Lei 12.846/2013, art. 22.]]
- O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá dispor sobre o atendimento de requisitos relacionados à promoção da indústria nacional, à sustentabilidade e à agregação de valor no País, a serem cumpridos por bens específicos para o usufruto da depreciação acelerada de que trata este Decreto, nos termos do disposto no art. 2º, § 12, da Lei 14.871, de 28/05/2024. [[Lei 14.871/2024, art. 2º.]]
- Os benefícios fiscais de que trata este Decreto serão objeto de acompanhamento, controle e avaliação, pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e serão disponibilizados em sítio eletrônico do Governo federal.
Parágrafo único - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil encaminhará, trimestralmente, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, as informações disponíveis para o acompanhamento, o controle e a avaliação de que trata o caput.
- O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderão, para a execução do disposto neste Decreto, no âmbito de suas competências:
I - editar normas complementares;
II - realizar inspeções e auditorias nas pessoas jurídicas habilitadas no programa de que trata este Decreto; e
III - requisitar, a qualquer tempo, a apresentação de informações relativas à fruição do benefício fiscal.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11/09/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho