DECRETO 12.198, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024

(D. O. 25-09-2024)

Administrativo. Institui a Estratégia Federal de Governo Digital para o período de 2024 a 2027 e a Infraestrutura Nacional de Dados, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei 14.129, de 29/03/2021,  DECRETA:  [[Lei 14.129/2021, art. 16.]]

Art. 1º

- Ficam instituídas a Estratégia Federal de Governo Digital para o período de 2024 a 2027 e a Infraestrutura Nacional de Dados - IND, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.


Art. 2º

- A Estratégia Federal de Governo Digital norteará a transformação do Governo federal por meio de tecnologias digitais que visem oferecer políticas públicas e serviços de melhor qualidade, mais simples e acessíveis ao cidadão.

§ 1º - As soluções de tecnologia da informação e comunicação desenvolvidas ou adquiridas pelos órgãos e pelas entidades observarão as disposições da Estratégia Federal de Governo Digital.

§ 2º -   O detalhamento do estágio de implementação da Estratégia Federal de Governo Digital será disponibilizado no endereço eletrônico oficial de governo digital.


Art. 3º

- Compete à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

I - publicar o conjunto de princípios, de objetivos e de iniciativas que compõem a Estratégia Federal de Governo Digital a serem atingidos no período de 2024 a 2027;

II - coordenar e monitorar a execução da Estratégia Federal de Governo Digital;

III - apoiar, acompanhar e monitorar a execução dos Planos de Transformação Digital elaborados pelos órgãos e pelas entidades, observado o disposto no art. 6º, caput, I;

IV - coordenar as iniciativas de transformação digital dos órgãos e das entidades;

V - ofertar, subsidiariamente, tecnologias e serviços compartilhados para a transformação digital;

VI - definir normas e padrões técnicos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades;

VII - incentivar o desenvolvimento, a implementação e o uso das Infraestruturas Públicas Digitais - IPD, por meio das iniciativas da Estratégia Federal de Governo Digital - EFGD a serem executadas em articulação com os outros órgãos e entidades da administração pública federal;

VIII - selecionar e alocar força de trabalho para a execução da Estratégia Federal de Governo Digital, observadas as prioridades de Governo previstas no art. 10 do Decreto 12.069, de 21/06/2024; e [[Decreto 12.069/2024, art. 10.]]

IX - desenvolver as capacidades requeridas para as equipes de transformação digital, em conjunto com a Escola Nacional de Administração Pública.

Parágrafo único - A Secretaria de Governo Digital poderá editar normas complementares necessárias à execução de suas competências.  


Art. 4º

- Compete à Secretaria-Executiva do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

I - supervisionar a execução da Estratégia Federal de Governo Digital; e

II - pactuar, em conjunto com a Secretaria de Governo Digital, os Planos de Transformação Digital com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único -  A Secretaria-Executiva poderá editar normas complementares necessárias à execução de suas competências.


Art. 5º

- Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional instituirão Comitê de Governança Digital ou colegiado equivalente, para deliberar sobre os assuntos relativos à implementação das ações de governo digital e ao uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação.

Parágrafo único - Ato do Secretário de Governo Digital disporá sobre os parâmetros para instituição do Comitê de Governança Digital ou colegiado equivalente, observada a competência de supervisão de que trata o art. 4º, caput, I. [[Decreto 12.198/2024, art. 4º.]]


Art. 6º

- Para a consecução dos objetivos e das iniciativas da Estratégia Federal de Governo Digital 2024-2027, os órgãos e as entidades elaborarão os seguintes instrumentos de planejamento:

I - Plano de Transformação Digital, que conterá, no mínimo, as ações de:

a) serviços digitais e melhoria da qualidade;

b) unificação de canais digitais;

c) governança e gestão de dados; e

d) segurança e privacidade;

II - Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, que conterá, no mínimo:

a) inventário de necessidades priorizado;

b) plano de metas e ações, unidade demandante e unidade responsável pela execução;

c) plano de gestão de pessoas;

d) plano orçamentário; e

e) plano de gestão de riscos; e

III - Plano de Dados Abertos, nos termos do disposto no Decreto 8.777, de 11/05/2016.

§ 1º -   Os instrumentos de planejamento de que tratam os incisos I e II do caput poderão ter seus conteúdos mínimos detalhados em ato da Secretaria de Governo Digital.

§ 2º - Os instrumentos de planejamento de que tratam os incisos I, II e III do caput serão aprovados pelo respectivo Comitê de Governança Digital.

§ 3º - O Plano de Transformação Digital será pactuado conforme o disposto no art. 4º, caput, II. [[Decreto 12.198/2024, art. 4º.]]

§ 4º - Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional poderão elaborar conjuntamente seus Planos de Transformação Digital, estruturados de acordo com a área temática ou com a função de Governo.


Art. 7º

-  A IND constitui um conjunto de normas, políticas, arquiteturas, padrões, ferramentas tecnológicas e ativos de informação, com vistas a promover o uso estratégico dos dados em posse dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal.

§ 1º - As ações e as metas relacionadas à IND constarão nas iniciativas da Estratégia Federal de Governo Digital e serão implementadas no âmbito dos Planos de Transformação Digital.

§ 2º - A Secretaria de Governo Digital é responsável pela coordenação da IND e pela articulação de sua implementação gradual com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

§ 3º - A Secretaria de Governo Digital, no âmbito da IND, poderá promover a governança e a integração de dados entre os entes federativos.


Art. 8º

- A Estratégia Federal de Governo Digital 2024-2027 será revista depois de dois anos da sua publicação.


Art. 9º

- Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Decreto 10.332, de 28/04/2020:

a) os art. 1º a art. 6º-A; e [[Decreto 10.332/2020, art. 1º. Decreto 10.332/2020, art. 2º. Decreto 10.332/2020, art. 3º. Decreto 10.332/2020, art. 4º. Decreto 10.332/2020, art. 5º. Decreto 10.332/2020, art. 6º. Decreto 10.332/2020, art. 6º-A.]]

b) o art. 13; [[Decreto 10.332/2020, art. 13.]]

II - o Decreto 10.996, de 14/03/2022; e

III - o Decreto 11.260, de 22/11/2022.


Art. 10

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/09/2024; 203º da Independência e 136º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO - Cristina Kiomi Mori