DECRETO 12.200, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024

(D. O. 26-09-2024)

(Vigência em 01/10/2024. Veja o Decreto 12.200/2024, art. 4º). Administrativo. Dispõe sobre os valores de remuneração para as hipóteses de contratações temporárias previstas no art. 2º, caput, VI, alíneas «h », «i », «j », «l » e «m », da Lei 8.745, de 9/12/1993. [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º, § 2º, da Lei 8.745, de 9/12/1993, DECRETA: [[Lei 8.745/1993, art. 7º.]]

Art. 1º

- Os valores de remuneração para as hipóteses de contratações temporárias previstas no art. 2º, caput, VI, alíneas [h], [i], [j], [l] e [m], da Lei 8.745, de 9/12/1993, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X a este Decreto. [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]


Art. 2º

- Os valores de remuneração constantes dos Anexos referem-se à jornada de quarenta horas semanais, ressalvada a existência de previsão em legislação especial sobre jornada menor para categoria específica.

Parágrafo único - A fixação de jornada de trabalho inferior ao previsto no caput obriga a redução proporcional da remuneração.


Art. 3º

- Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Decreto 4.748, de 16/06/2003:

a) o parágrafo único do art. 8º; e [[Decreto 4.748/2003, art. 8º.]]

b) o Anexo;

II - os seguintes dispositivos do Decreto 6.479, de 11/06/2008:

a) os art. 1º a art. 3º; e [[Decreto 6.479/2008, art. 1º. Decreto 6.479/2008, art. 2º. Decreto 6.479/2008, art. 3º.]]

b) os Anexos I, II e III;

III - o Decreto 7.227, de 01/07/2010; e

IV - o Decreto 7.395, de 22/12/2010.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor em 01/10/2024.

Vigência em 01/10/2024

Brasília, 25/09/2024; 203º da Independência e 136º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO - Cristina Kiomi Mori

ANEXOS OMISSIS