(D. O. 26-09-2024)
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º, § 2º, da Lei 8.745, de 9/12/1993, DECRETA: [[Lei 8.745/1993, art. 7º.]]
- Os valores de remuneração para as hipóteses de contratações temporárias previstas no art. 2º, caput, VI, alíneas [h], [i], [j], [l] e [m], da Lei 8.745, de 9/12/1993, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X a este Decreto. [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]
- Os valores de remuneração constantes dos Anexos referem-se à jornada de quarenta horas semanais, ressalvada a existência de previsão em legislação especial sobre jornada menor para categoria específica.
Parágrafo único - A fixação de jornada de trabalho inferior ao previsto no caput obriga a redução proporcional da remuneração.
- Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do Decreto 4.748, de 16/06/2003:
a) o parágrafo único do art. 8º; e [[Decreto 4.748/2003, art. 8º.]]
b) o Anexo;
II - os seguintes dispositivos do Decreto 6.479, de 11/06/2008:
a) os art. 1º a art. 3º; e [[Decreto 6.479/2008, art. 1º. Decreto 6.479/2008, art. 2º. Decreto 6.479/2008, art. 3º.]]
b) os Anexos I, II e III;
III - o Decreto 7.227, de 01/07/2010; e
IV - o Decreto 7.395, de 22/12/2010.
- Este Decreto entra em vigor em 01/10/2024.
Vigência em 01/10/2024
Brasília, 25/09/2024; 203º da Independência e 136º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO - Cristina Kiomi Mori