DECRETO 12.205, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024

(D. O. 04-10-2024)

(Produção de efeitos. Veja Decreto 12.205/2024, art. 2º). Administrativo. Renova a concessão outorgada à Fundação Lumen para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com fins exclusivamente educativos, no Município de Curitiba, Estado do Paraná.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem a CF/88, art. 84, caput, IV, e a CF/88, art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto 52.795, de 31/10/1963, e no art. 14, caput e § 2º, do Decreto-lei 236, de 28/02/1967, e de acordo com o que consta do Processo 53900.007781/2015-71 do Ministério das Comunicações, DECRETA: [[Decreto-lei 236/1967, art. 14.]]

Art. 1º

- Fica renovada, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, da Lei 4.117, de 27/08/1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 31/07/2015, a concessão outorgada à Fundação Lumen, entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ sob o 77.372.209/0001-00, conforme o disposto no Decreto de 6/07/1998, que outorga concessão à anteriormente denominada Fundação Champagnat, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, aprovada pelo Decreto Legislativo 138, de 28/06/2000, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com o uso do canal 17, com fins exclusivamente educativos, no Município de Curitiba, Estado do Paraná. [[Lei 4.117/1962, art. 33.]]

Parágrafo único - A concessão renovada será regida pela Lei 4.117, de 27/08/1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada.


Art. 2º

- Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição. [[CF/88, art. 223.]]


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3/10/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho