DECRETO 12.218, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024

(D. O. 14-10-2024)

Administrativo. Altera o Decreto 11.890, de 22/01/2024, que regulamenta o art. 26 da Lei 14.133, de 01/04/2021, para dispor sobre a aplicação da margem de preferência no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e institui a Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável; o Decreto 1.232, de 30/08/1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências; e o Decreto 11.531, de 16/05/2023, que dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União, e sobre parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão. [[Lei 14.133/2021, art. 26.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 26 e art. 184 da Lei 14.133, de 01/04/2021, DECRETA: [[Lei 14.133/2021, art. 26. Lei 14.133/2021, art. 184.]]

Art. 1º

- O Decreto 11.890, de 22/01/2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 11.890/2024, art. 2º - [...]
I - margem de preferência normal - diferencial de preços que ocorre entre:
a) produtos manufaturados nacionais e produtos manufaturados estrangeiros;
b) serviços nacionais e serviços estrangeiros; ou
c) bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis e bens não enquadrados como tais;
II - margem de preferência adicional - diferencial de preços que ocorre entre:
a) produtos manufaturados nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País e produtos manufaturados estrangeiros;
b) produtos manufaturados nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País e produtos manufaturados nacionais não resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País;
c) serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País e serviços estrangeiros; ou
d) serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País e serviços nacionais não resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País;
[...]
§ 3º - São considerados produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País aqueles referidos, respectivamente, nos incisos III e IV do caput, desenvolvidos por empresas que possuam registro ativo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que estejam sediadas em qualquer parte do território nacional, e que sejam:
I - novos, cujas características fundamentais, funções ou cujos usos pretendidos difiram significativamente daqueles existentes em produtos ou serviços já produzidos no País; ou
II - já produzidos no País, desde que atendam ao menos a uma das seguintes condições:
a) a eles tenham sido agregadas novas funcionalidades ou novas características que impliquem efetivo ganho de qualidade ou desempenho, excluídas mudanças puramente estéticas ou de estilo;
b) etapas fundamentais e de elevado conteúdo tecnológico de seu processo produtivo sejam realizadas em território nacional; ou
c) sejam produzidos por meio de processo produtivo oriundo da introdução de tecnologia de produção nova ou significativamente aperfeiçoada, excluídas mudanças pequenas ou rotineiras nos processos produtivos existentes e puramente organizacionais.] (NR)


[Decreto 11.890/2024, art. 3º - [...]
[...]
§ 2º - Resolução da CICS especificará os produtos manufaturados nacionais e os serviços nacionais aos quais será aplicável a margem de preferência adicional de que trata o § 1º.
[...]] (NR)


[Decreto 11.890/2024, art. 9º - [...]
[...]
§ 4º - A elaboração de sugestões ou propostas de atos normativos no âmbito da CICS contará com a participação da Advocacia-Geral da União.
[...]] (NR)

Art. 2º

- O Decreto 11.531, de 16/05/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 11.531/2023, art. 3º - [...]
[...]
§ 5º - Os convênios e os contratos de repasse firmados com consórcios públicos e com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal, e os editais de licitação e contratos deles decorrentes deverão prever a aplicação das margens de preferência estabelecidas nas resoluções da Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável - CICS, instituída pelo Decreto 11.890, de 22/01/2024.] (NR)

Art. 3º

- O Decreto 1.232, de 30/08/1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 1.232/1994, art. 3º-A - Os editais de licitação e os contratos para a aquisição de bens manufaturados e serviços que utilizem recursos de que trata o art. 1º poderão prever a aplicação das margens de preferência estabelecidas nas resoluções da Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável - CICS, instituída pelo Decreto 11.890, de 22/01/2024.] (NR) [[Decreto 1.232/1994, art. 1º.]]

Art. 4º

- Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto 11.890, de 22/01/2024:

I - do caput do art. 2º: [[Decreto 11.890/2024, art. 2º.]]

a) os itens 1 a 3 da alínea [a] do inciso I; e

b) os itens 1 e 2 da alínea [a] do inciso II;

II - o § 3º do art. 3º; e [[Decreto 11.890/2024, art. 3º.]]

III - o § 4º do art. 8º. [[Decreto 11.890/2024, art. 8º.]]


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/10/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luciana Barbosa de Oliveira Santos - Esther Dweck - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho