DECRETO 12.242, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2024

(D. O. 08-11-2024)

Administrativo. Regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados, de que trata o art. 1º, caput, II, da Lei 14.871, de 28/05/2024. [[Lei 14.871/2024, art. 1º.]]

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 14.871, de 28/05/2024, DECRETA:

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados, de que trata o art. 1º, caput, II, da Lei 14.871, de 28/05/2024. [[Lei 14.871/2024, art. 1º.]]


Art. 2º

- Poderão fazer uso da depreciação acelerada de que trata o art. 1º, caput, II, da Lei 14.871, de 28/05/2024, as pessoas jurídicas adquirentes de navio-tanque novo: [[Lei 14.871/2024, art. 1º.]]

I - adquirido a partir da data de publicação deste Decreto;

II - produzido no Brasil conforme índices mínimos de conteúdo local definidos por ato do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, no exercício da competência conferida pelo art. 2º, caput, XVI, da Lei 9.478, de 6/08/1997; [[Lei 9.478/1997, art. 2º.]]

III - identificado pelo código 8901.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

IV - destinado ao ativo imobilizado;

V - empregado exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados; e

VI - sujeito a desgaste por uso, causas naturais ou obsolescência normal.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às aquisições de navios-tanque novos cujos contratos tenham sido celebrados até 31/12/2026 e que entrem em operação na atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados a partir de 01/01/2027.

§ 2º - Para fins do disposto no inciso II do caput:

I - serão considerados como produzidos no Brasil os navios-tanque construídos em estaleiro brasileiro, nos termos do disposto no art. 2º, caput, VII, da Lei 10.893, de 13/07/2004; e [[Lei 10.893/2004, art. 2º.]]

II - na definição dos índices mínimos de conteúdo local de que trata este Decreto, o CNPE considerará o dinamismo inerente ao setor de transporte de petróleo e seus derivados e se baseará em dados concretos sobre a capacidade da indústria, de forma a garantir que os custos decorrentes da política sejam proporcionais aos benefícios auferidos.

§ 3º - A verificação do atendimento ao disposto no inciso I do § 2º deste artigo será realizada mediante apresentação de registro de propriedade marítima, conforme o disposto na Lei 7.652, de 3/02/1988.


Art. 3º

- A renúncia fiscal decorrente da depreciação acelerada de que trata este Decreto estará limitada a R$ 1.600.000.000,00 (um bilhão e seiscentos milhões de reais) e terá vigência a partir de 01/01/2027 até 31/12/2031, nos termos do disposto no art. 2º-A, § 4º, da Lei 14.871, de 28/05/2024. [[Lei 14.871/2024, art. 2º-A.]]


Art. 4º

- A fruição das quotas diferenciadas de depreciação acelerada de que trata o art. 1º, caput, II, da Lei 14.871, de 28/05/2024, ficará condicionada à: [[Lei 14.871/2024, art. 1º.]]

I - habilitação prévia pelo Ministério de Minas e Energia e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e

II - habilitação definitiva pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.


Art. 5º

- O pedido de habilitação prévia a que se refere o art. 4º, caput, I, será realizado na forma estabelecida pelo Ministério de Minas e Energia e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e: [[Decreto 12.242/2024, art. 4º.]]

I - deverá ser protocolado eletronicamente;

II - será individualizado por navio-tanque;

III - deverá estar acompanhado de:

a) comprovante do nome empresarial;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto;

c) comprovante da autorização da pessoa jurídica para o exercício da atividade econômica de transporte a granel de petróleo e seus derivados por meio aquaviário perante a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; e

d) manifestação de interesse na habilitação e declaração de ciência dos termos estabelecidos neste Decreto e na Lei 14.871, de 28/05/2024, devidamente preenchidas, conforme modelos, e assinadas pelos representantes legais da pessoa jurídica interessada no benefício da depreciação acelerada, acompanhadas das respectivas procurações desses representantes; e

IV - deverá conter síntese descritiva do projeto de navio-tanque objeto da depreciação acelerada, com informações relativas:

a) à capacidade de transporte de petróleo e seus derivados;

b) aos fluxos logísticos de cabotagem de petróleo e seus derivados previstos para o navio-tanque;

c) ao cronograma estimado de produção do navio-tanque no Brasil, incluídas as datas previstas de início e de conclusão da produção;

d) à data prevista de aquisição do navio-tanque, referente à celebração do contrato;

e) à data prevista de entrada em operação do navio-tanque na atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados;

f) à estimativa de renda e de empregos diretos e indiretos gerados com a produção do navio-tanque;

g) ao valor monetário estimado do navio-tanque;

h) à estimativa de valor do benefício fiscal; e

i) outras informações sobre a descrição do projeto consideradas pertinentes pela pessoa jurídica interessada.


Art. 6º

- O pedido de habilitação definitiva a que se refere o art. 4º, caput, II: [[Decreto 12.242/2024, art. 4º.]]

I - será instruído com o deferimento da habilitação prévia pelo Ministério de Minas e Energia e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

II - deverá estar acompanhado das informações a que se refere o art. 5º, caput, III, [b], e inciso IV, alíneas [e], [g] e [h[; [[Decreto 12.242/2024, art. 5º.]]

III - somente será admitido se o requerente for pessoa jurídica sujeita à tributação na forma do lucro real; e

IV - será concedido aos requerentes que atendam aos requisitos legais necessários à fruição de benefícios fiscais, inclusive aos previstos no art. 43, § 2º, da Lei 14.973, de 16/09/2024. [[Lei 14.973/2024, art. 43.]]


Art. 7º

- O benefício fiscal de que trata este Decreto somente poderá ser usufruído:

I - após a habilitação definitiva a que se refere o art. 4º, caput, II; e [[Decreto 12.242/2024, art. 4º.]]

II - desde que atendidas as demais condições e exigências previstas na Lei 14.871, de 28/05/2024, e em suas regulamentações.


Art. 8º

- A mensuração e a fiscalização do cumprimento dos índices mínimos de conteúdo local de que trata o art. 2º, caput, II, deste Decreto serão realizadas pela ANP, conforme diretrizes estabelecidas no ato do CNPE a que se refere o art. 2º-A, caput, da Lei 14.871, de 28/05/2024. [[Decreto 12.242/2024, art. 2º. Lei 14.871/2024, art. 2º-A.]]

Parágrafo único - A ANP encaminhará, no prazo de até três meses após a finalização de cada etapa de construção do navio-tanque, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, as informações relativas à mensuração e à fiscalização do cumprimento dos índices mínimos de conteúdo local de que trata o caput, para o acompanhamento, o controle e avaliação de que trata o art. 9º. [[Decreto 12.242/2024, art. 9º]]


Art. 9º

- Os benefícios fiscais de que trata este Decreto serão objeto de acompanhamento, controle e avaliação pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e serão disponibilizados em sítio eletrônico do Governo federal.

Parágrafo único - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil encaminhará, trimestralmente, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços as informações disponíveis para o acompanhamento, o controle e a avaliação de que trata o caput.


Art. 10

- O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, o Ministério de Minas e Energia e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderão, para cumprimento do disposto neste Decreto, no âmbito de suas competências:

I - editar normas complementares;

II - realizar inspeções e auditorias nas pessoas jurídicas habilitadas para a fruição do benefício fiscal de que trata este Decreto; e

III - requisitar, a qualquer tempo, a apresentação de informações relativas à fruição do benefício fiscal de que trata este Decreto.


Art. 11

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8/11/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Alexandre Silveira de Oliveira