(D. O. 12-11-2024)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei 8.112, de 11/12/1990, e no art. 473, caput, XII, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, DECRETA: [[Lei 8.112/1990, art. 19. CLT, art. 473.]]
- As pessoas ocupantes de cargo público e as trabalhadoras e os trabalhadores de empresas contratadas para a prestação de serviços de mão de obra, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração, por até três dias ao ano, para a realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
Parágrafo único - A ausência decorrente do disposto no caput:
I - não exigirá a compensação da jornada de trabalho; e
II - não será computada nos limites anuais de dispensa de compensação estabelecidos em ato do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec.
- A administração promoverá, em articulação com a empresa contratada para a prestação de serviços de mão de obra, ações de incentivo e promoção do direito previsto no art. 473, caput, XII, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943. [[CLT, art. 473.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8/11/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - Nísia Verônica Trindade Lima - Jorge Rodrigo Araújo Messias